Portugal passou a ser, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9/2010, de 31 de maio, um dos países do mundo em  que é admissível o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A Lei nº 9/2001, de 31 de maio veio redefinir o casamento como sendo «o contrato celebrado entre duas pessoas, que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida» (artº 1577º do Código Civil).

Para além de ter alterado a definição de casamento, o legislador estabeleceu, no artº 1º do referido diploma que «a presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo».

Alteraram-se ainda as disposições dos artºs 1591º e 1690º do Código Civil.
O artº 1591º passou a estabelecer que «o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal»

Poderá obter informação detalhada acedendo ao «Guia Prático do Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo» do qual pode fazer download neste site.

Uma rigorosa definição do projecto de vida em comum, nomeadamente no que refere aos seus contornos patrimoniais, é, em nossa opinião, da maior importância para o sucesso do projeto de casamento.
Por isso aconselhamos os noivos a celebrar entre si uma convenção antenupcial que formalize o que, de boa fé, negociaram.

 

Não há nenhuma limitação ao casamento de estrangeiros em Portugal, mesmo que as respetivas legislações nacionais não admitam o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Para celebrar o seu casamento em Portugal, o cidadão estrangeiro não precisa de visto, exceto se, independentemente do casamento, não puder entrar no país sem dele estar munido.
A justificação de que vai a Portugal para se casar, comprovando esse facto com documento emitido pela conservatória do registo civil, é motivo suficiente para lhe ser franqueada a entrada no país, exceto se lhe for exigivel visto de entrada ou se houver outra razão legal que justifique a proibição da entrada no território português ou no espaço Schengen.

 

Uma questão que se colocou na ordem do dia, imediatamente após a publicação da nova lei é a de saber se estrangeiros com portugueses ou de estrangeiros entre si é possível em Portugal.
O IRN responde desta forma à questão, quando está em causa o casamento de um cidadão português com um estrangeiro:

« Aplicam-se as mesmas regras que ao casamento de dois portugueses devendo, no entanto, os noivos estrangeiros fazer a prova de que têm capacidade, de acordo com a sua lei pessoal, para contrair casamento. Devem instruir o processo com um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país há menos de 6 meses, se outro prazo não for estipulado pela lei do seu país».

Nada dizia, porém, sobre o casamento de dois estrangeiros.
Todavia, os artºs 165º e 166º do Código do Registo Civil apontavam, de forma inequívoca, no sentido de que dois estrangeiros pudessem celebrar casamento, em conformidade com as leis portuguesas nas repartições do registo civil.
A reforma do Código do Registo Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio, sem dúvida alguma, permitir que dois estrangeiros não residentes se casem em Portugal.

O antigo artº 134º do Código do Registo Civil (CRC) determinava que

«a organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que um dos nubentes tenha domicílio ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.»

Decorria dessa norma que  só se um dos nubentes tivesse residência em Portugal é que era possível instruir o processo preliminar de publicações.

Todavia, essa norma foi revogada e substituída por uma outra que determina que «qualquer conservatória do registo civil é competente para a organização do processo preliminar de casamento».
Temos, assim, que dois estrangeiros podem, à luz da lei portuguesa,  casar-se em Portugal.
Tem relevância, nesta matéria como noutras, o disposto no artº 15º da Constituição da República Portuguesa que dispõe o seguinte:

«1 – Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.»

A CRP equipara, para efeito de gozo de direitos, os cidadãos que se encontrem em Portugal aos que aqui residam.
Para além disso, o artº 36º,1 da CRP determina que

«todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

Tem, necessariamente, que extrair-se da conjugação destes preceitos que não podem ser aceites no ordenamento jurídico português limitações ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, naqueles casos em que as respetivas leis nacionais o impeçam. E isso apesar de o artº  25º do Código Civil (CC) determinar que « o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos».
Uma interpretação do normativo do artº 25º do CC em termos impeditivos do casamento de estrangeiros, nos casos em que as respetivas leis nacionais impedem o casamento entre pessoas do mesmo sexo seria manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no artº 36º,1 e no artº 15º, 1 da Constituição, violando princípios de ordem pública internacional do Estado.
Concluímos, com isto, dizendo que em nossa opinião os estrangeiros que se encontrem em Portugal podem casar-se, segundo as leis portuguesas, mesmo que as leis do respetivo país proíbam os casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Para além de tal inconstitucionalidade, teríamos sempre que considerar a norma imperativa do artº 5º da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio, que estabelece que

«todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º»,

prejudicando, desde logo  a aplicação da norma do artº 25º do Código Civil, na interpretação que do mesmo se fazia, antes desta lei.

  1. O Despacho nº 87/2010, do IRN

As dúvidas existentes sobre esta matéria foram dissipadas pelo Despacho nº 87/2010, de 19 de Julho, do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que intercalamos no texto que já tínhamos escrito.
Determina esse despacho o seguinte:
1. Que as conservatórias do registo civil procedam à celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda que ambos os nubentes ou um deles seja nacional de outro Estado que não admita esse tipo de casamentos, por respeito a princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português (artºs 13º  e 15º  da CRP e artº 22º do Código Civil.
2. Quando ao nubente estrangeiro não seja possível apresentar o certificado de capacidade matrimonial, por o respetivo país não admitir casamento entre pessoas do mesmo sexo, a sua capacidade deverá ser aferida nos termos do artº 22º do Código Civil , prestando nubente a declaração expressa prevista no artº 136º,2  do Código do Registo Civil.
3. As conservatórias procederão à transcrição dos casamentos celebrados no estrangeiro, ainda que antes da entrada em vigor da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio, entre portugueses ou entre português e estrangeiro do mesmo sexo e considerarão que os mesmos produzem efeitos à data da celebração (artº 5º da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio e artº 1670º,1 do Código Civil).

O mesmo despacho determina que
1. Não deve ser reconhecida a adoção decretada no estrangeiro por casais constituídos por pessoas do mesmo sexo (artº 3º da Lei nº 9/2010);
2. Não deve ser reconhecida eficácia ao casamento celebrado em Portugal perante os agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, entre português e estrangeiro do mesmo sexo (artº 164º do Código do Registo Civil (CRC) .
3. Não deve ser efetuado o registo do civil partnership e de outras formas de união de facto equivalentes, por não constituírem factos sujeitos a registo, por falta de disposição legal que o preveja (artº 1º do Código do Registo Civil).

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