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Habilitação de herdeiros no estrangeiro

Portugueses residentes no estrangeiro e estrangeiros não residentes no país enfrentam dificuldades em celebrar  escrituras de habilitação de herdeiros nalguns consulados portugueses.

É um sinal dos tempos, que significa, antes de tudo, que esses cidadãos estão preocupados em regularizar a situação dos seus bens em Portugal. De outro modo… deixando tudo como está, não teriam dificuldades.

A rotina – ou a falta de rotina – nesta área não permite culpabilizar exclusivamente os consulados por tais dificuldades. Muitas das repartições passaram anos a fio sem fazer um escritura desse tipo, porque elas não eram solicitadas pelos utentes.

O problema tem agora maior acuidade, porque a reforma da legislação fiscal sobre o património, de certo modo o impõe.

Tal reforma atravessa a problemática da propriedade imobiliária em toda a dimensão, desde os cadastros tributários (as matrizes organizadas pelas repartições de finanças) até ao registo predial.

Não é hoje possível proceder ao registo de um imóvel sem que se façam coincidir os dados a inscrever no mesmo com os que constam de um cadastro actualizado.

É aí que, nas situações sucessórias, a escritura de habilitação notarial  de herdeiros ganha uma importância especial.

A habilitação notarial de herdeiros substitui a habilitação judicial, que consiste em um tribunal declarar quem são os herdeiros de determinada pessoa falecida.

 

Dispõe o artº  86º do Código do Notariado português:

«1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
a) Registos nas conservatórias do registo predial;
b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
c) Averbamentos de títulos de crédito;
d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;
e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores.
2 - Os actos referidos na alínea a) a alínea d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro. »

Não se esgota no registo predial a utilidade da escritura, como se vê do preceito citado. Mas é nesse plano que ele tem a sua maior utilidade, atentas as mais recentes alterações legislativas.

As dificuldades que reportamos reportam, essencialmente, aos portugueses falecidos no estrangeiro e aos estrangeiros falecidos no estrangeiro que têm propriedades em Portugal.

Em muitas situações, não é fácil fazer em Portugal uma escritura de habilitação dos herdeiros dessas pessoas, por não haver testemunhas que as conheçam.

Ora, a escritura de habilitação de herdeiros, na modalidade mais corrente que é a da intervenção de três testemunhas, supõe que estas conheçam o falecido e as suas relações familiares, de forma precisa.

As testemunhas declaram que fulano faleceu e que são seus únicos herdeiros sicrano e beltrano, servindo a escritura para registar os bens do defunto em nome dos sucessores por elas declarados. Bem se alcança o risco de testemunhas não conhecedoras das relações familiares poderem excluir algum dos herdeiros, com as consequências que daí podem advir, nomeadamente no plano criminal.

Temos defendido nestas situações que as escrituras de habilitação de herdeiros sejam feitas no consulados de Portugal, porque releva nelas, de forma especialíssima, a relação de proximidade entre as testemunhas e o falecido.

A habilitação notarial de herdeiros pode ser feita por duas forma:

a) Por declaração de três testemunhas idóneas;

b) Por declaração do cabeça de casal.

Diz o artº  83º, 1 do Código do Notariado:

«A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.»

Essencial é, pois, a declaração expressa de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.

O nº 2 estabelece que «a declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97º.»

E o artº 97º estabelece o seguinte:

«Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.»

Os documentos necessários para a celebração da escritura de habilitação de herdeiros são os constantes do artº 85º do Código do Notariado:

«1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;
c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos.
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.»

No que se refere à lei sucessória aplicável, dispõe o artº  25º do Código Civil português que as sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, pelo que à sucessão dos portugueses se aplica a lei portuguesa e à dos estrangeiros a da sua lei pessoal.

 

Vistas estas disposições, concluímos dizendo que a habilitação notarial de herdeiros não suscita nenhuma dificuldade especial.

Importante é que as testemunhas tenham um conhecimento rigoroso da situação familiar das pessoas falecidas ou que, sendo a declaração feita pelo cabeça de casal, ele tenha a noção de que comete um crime se excluir algum dos herdeiros.

 

Adiantamos dois formulários de modelos a adoptar para uma habilitação respeitante a um casal de portugueses falecido no estrangeiro, uma feita com a intervenção de testemunhas e outra feita com a intervenção do cabeça de casal.

Anotamos que a posição de cabeça de casal decorre da lei.

A esse propósito dizem os artºs 2079º e 2080º  do Código Civil:

 

«Artigo 2079º Cabeça-de-casal

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal

 

Artigo 2080º A quem incumbe o cargo.


1 - O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens , se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais ;
d) Aos herdeiros testamentários
2 - De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos
em grau.
3 - De
entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 - Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.»

 

 

MINUTAS

 

Caso: casal de portugueses falecidos no estrangeiro

 

Habilitação de herdeiros com intervenção de três testemunhas

 

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Aos… do mês de …., no Consulado Portugal em ….., sito na Rua ….., compareceram perante mim..., com funções de Notário, os outorgantes:

PRIMEIRO - NOME, estado civil, naturalidade, nacionalidade, titular do Documento de Identificação… emitido por…, residente

SEGUNDO - NOME estado civil, naturalidade, nacionalidade, titular do Documento de Identificação… emitido por…, residente

TERCEIRO . NOME estado civil, naturalidade, nacionalidade, titular do Documento de Identificação… emitido por…, residente

 

DECLARARAM OS OUTORGANTES:

Que no dia….  faleceu na cidade de … FULANA, portuguesa, no estado de casada com FULANO, também português. Que lhe sucederam seu marido FULANO e os cinco filhos do casal, abaixo identificados, que são os seus únicos herdeiros e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles:

 

1.        NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

2.        NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

3.         NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

4.         NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

5.        NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a).


Que em … faleceu FULANO,  português, no estado de viúvo de FULANA.
Que lhe sucederam os cinco filhos do casal, abaixo identificados, que são os seus únicos herdeiros
e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles:

6.        NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

7.        NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

8.         NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

9.         NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

10.     NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a).

 

Exibiram:

Certidões de óbitos dos falecidos

Certidões de nascimento dos filhos

Certidões de casamento dos filhos casados

Esta escritura foi lida aos outorgantes e explicado o seu conteúdo.

 

Assinaturas

 

Habilitação de herdeiros com intervenção do cabeça de casal

 

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Aos… do mês de …., no Consulado Portugal em ….., sito na Rua ….., compareceu perante mim..., com funções de Notário, como único outorgante,  NOME, estado civil, naturalidade, nacionalidade, titular do Documento de Identificação… emitido por…, residente… que declarou ser o cabeça de casal das heranças abertas por morte de …. e de… abaixo identificados.

 

DECLAROU o  OUTORGANTE:

Que no dia….  faleceu na cidade de … FULANA, portuguesa, no estado de casada com FULANO, também português. Que lhe sucederam seu marido FULANO e os cinco filhos do casal, abaixo identificados, que são os seus únicos herdeiros e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles:

 

1. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

2. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

 3. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

4.  NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

5. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a).


Que em … faleceu FULANO,  português, no estado de viúvo de FULANA.
Que lhe sucederam os cinco filhos do casal, abaixo identificados, que são os seus únicos herdeiros
e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles:

1. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

2. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

 3. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

4.  NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a);

5. NOME,  de nacionalidade…, natural de… e residente em … titular do NIFº, no estado civil de… (identificar o esposo se for casado/a).

O outorgante foi advertido, nos termos do artº 97º do Código do Notariado de que incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiver prestado declarações falsas, o que se faz constar desta  escritura.

 

Exibiu:

Certidões de óbitos dos falecidos

Certidões de nascimento dos filhos

Certidões de casamento dos filhos casados

Esta escritura foi lida aos outorgantes e explicado o seu conteúdo.

 

Assinaturas

   
Novas regras para a prestação de serviços em Portugal
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Tributação das mais valias mobiliárias
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Consulado honorário em Winnipeg
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Competências para dois cônsules honorários
..............................................................+
Isenções fiscais pouco transparentes
..............................................................+
Novo secretário geral do Ministério da Justiça
..............................................................+
Novo DG dos asssuntos consulares
..............................................................+
Grande vitória das mafias dos documentos antigos
..............................................................+
Afinal os documentos antigos não eram exigiveis
..............................................................+
IRN nos passaportes
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Gestores públicos são autoridade pública
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