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A participação dos portugueses  não residentes e dos estrangeiros residentes nas eleições portuguesas

CMVM - Análise das alterações introduzidas na tributação dos valores mobiliários (incluindo a problemática dos não residentes)

Recomendações da União Europeia no que toca à distinção entre residentes e não residentes em matéria de impostos sobre o rendimento

            A condição de não residente define-se, de certo modo, pela extrapolação do conceito de residente.

        O Código Civil Português define domicílio como a residência habitual, afirmando, porém, que se a pessoa residir alternadamente em diversos lugares se tem por domiciliada em qualquer deles (artº 82º).

        O artº 16º do Código do IRS estabelece o seguinte:


1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
Por outro lado, o artº 3º do Decreto-Lei nº 244/88, de 8 de Agosto que se considera residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
Do simples confronto destes normativos se pode extrair a conclusão sumária de que há na ordem jurídica portuguesa vários conceitos de residente e não residente, consoante o quadro em que o mesmo se analise.

        Há, desde logo, três conceitos:

·        O do direito civil

·        O tributário

·        O da jurisdição administrativa dos estrangeiros.

Um estrangeiro, por exemplo, pode ser residente no quadro do direito fiscal e do direito civil, sem porém o ser no quadro do direito dos estrangeiros.
Um cidadão português habitualmente residente no estrangeiro pode ser residente em Portugal no plano do direito civil, mas não o ser no plano do direito fiscal.
A questão da residência é especialmente relevante para efeitos do direito fiscal, tanto no que se refere à tributação dos rendimentos, como no que se refere às obrigações fiscais relacionadas com o património.
Assume especial importância a obrigação dos não residentes de terem um representante fiscal em Portugal.

 

   

DEFINIDO O CONCEITO DE PRÉDIO DEVOLUTO
Os prédios devolutos pagam imposto municipal sobre imóvel por taxa correspondente ao dobro da normal
 

Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 de Agosto
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto
 

Portugueses não residentes
 

Atribuição de número de identificação fiscal a entidades não residentes
 

Código do IRC
Representação de entidades não residentes
 

Licença de caça para não residentes
 
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