A condição de não residente define-se, de certo modo, pela extrapolação do conceito de residente.
O Código Civil Português define domicílio como a residência habitual, afirmando, porém, que se a pessoa residir alternadamente em diversos lugares se tem por domiciliada em qualquer deles (artº 82º).
O artº 16º do Código do IRS estabelece o seguinte:
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
Por outro lado, o artº 3º do Decreto-Lei nº 244/88, de 8 de Agosto que se considera residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
Do simples confronto destes normativos se pode extrair a conclusão sumária de que há na ordem jurídica portuguesa vários conceitos de residente e não residente, consoante o quadro em que o mesmo se analise.
Há, desde logo, três conceitos:
· O do direito civil
· O tributário
· O da jurisdição administrativa dos estrangeiros.
Um estrangeiro, por exemplo, pode ser residente no quadro do direito fiscal e do direito civil, sem porém o ser no quadro do direito dos estrangeiros.
Um cidadão português habitualmente residente no estrangeiro pode ser residente em Portugal no plano do direito civil, mas não o ser no plano do direito fiscal.
A questão da residência é especialmente relevante para efeitos do direito fiscal, tanto no que se refere à tributação dos rendimentos, como no que se refere às obrigações fiscais relacionadas com o património.
Assume especial importância a obrigação dos não residentes de terem um representante fiscal em Portugal.