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Na sequência da alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, foi publicado o Decreto-Lei nº Decreto-Lei Nº 237-A/2006 de 14 de Dezembro, que a pôs em vigor a partir de 15 de Dezembro de 2006.
Este novo diploma introduz alterações muito profundas no que se refere ao processamento dos pedidos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, simplificando-os de forma relevante, o que nos permite baixar substancialmente os valores dos honorários relativos à nossa assistência neste tipo de processos.
Releva-se, desde logo, a eliminação dos autos para atribuição e aquisição da nacionalidade, que obrigavam à deslocação de um advogado às conservatórias do registo civil.
Mantém-se, por enquanto, os mesmos níveis de burocratização no que se refere aos actos do registo civil relevantes, como sejam as transcrições de casamento e de óbito e as revisões de sentenças estrangeiras.
A simplificação que agora se operou não cede à falta de rigor e à necessidade de um conhecimento técnico rigoroso de todas as questões jurídicas envolventes, pelo que se afigura desaconselhável que entregue os seus processos a pessoas sem habilitações que, de resto, não podem actuar junto dos serviços do registo civil português, como decorre expressamente das Instruções do Director Geral dos Registos e do Notariado.