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Escritura de Habilitação de Herdeiros

 

CÓDIGO DO NOTARIADO

Artigo 82.°
Admissibilidade

A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.

Artigo 83.°
Definição

1 - A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública , por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.

2 - A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.°

3 - A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância.

Artigo 84.°
Incapacidade e inabilidade dos declarantes

Não são admitidos como declarantes, para efeito do n.° 1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.

Artigo 85.°
Documentos necessários

1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança;

b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;

c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos;

2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.

Artigo 86.°
Efeitos da habilitação

1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:

a) Registos nas conservatórias do registo predial;

b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;

c) Averbamentos de títulos de crédito;

d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;

e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores;

2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.

Artigo 87.°
Impugnação da habilitação

O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial.

Artigo 88.°
Habilitação de legatários

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados.

  • Em bom rigor, podem ser necessários mais documentos que os referidos no artº  85º.

- certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido);

- documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado; certidões de nascimento dos respectivos herdeiros);

- certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial;

- se a lei reguladora da sucessão não for portuguesa e o notário a não conhecer, documento idóneo comprovativo da referida lei, que pode ser obtido junto do respectivo Consulado (da nacionalidade do autor da herança);

- certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial, no caso de haver testamento.

   
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