Arquivo em 2019

Advocacia em debate

Citamos Lexpoint:

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei que estabelece um regime jurídico imperativo aplicável aos advogados (e estagiários) que exercem a sua atividade profissional de forma dependente para uma entidade empregadora, sejam advogados ou estagiários. Outras condições mais favoráveis podem ser previstas no contrato individual.

Trata-se da segunda vez que o regime é apresentado à Assembleia da República. O projeto anterior entrou pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e passou pela Comissão de Trabalho e Segurança Social; esteve em apreciação pública em maio deste ano mas não avançou mais e caducou com o fim da legislatura anterior, a 24 de outubro.

Sendo aprovado, o novo diploma entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as suas regras seriam aplicáveis às situações pré-existentes a essa data, embora fosse dado um prazo de seis meses às entidades empregadoras para dar cumprimento ao novo regime.

Nos termos do projeto, podem ser considerados como entidades empregadoras, nomeadamente:

  • sociedades de advogados;
  • titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;
  • advogados em prática individual;
  • empresas.

A atividade dos advogados abrangidos deve cumprir as normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da advocacia – nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados – incluindo as que respeitam à autonomia e independência técnicas.

O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido mas a lei admite que as partes acordem que seja no domicílio pessoal do advogado.

Direitos e deveres especiais

Os advogados a exercer atividade profissional de forma dependente para uma entidade empregadora devem estar sujeitos a direitos e deveres especiais:

  • direito de recusar a sua colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos, nomeadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados;
  • direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e profissional no exercício da profissão (conforme define o projeto de lei);

e

  • dever de confidencialidade no que respeita a assuntos profissionais ou internos da entidade empregadora em que se integram, incluindo em matéria de organização e clientela;
  • dever de colaboração diligente e de boa fé, de acordo com as orientações dos órgãos da entidade empregadora em que se integram.

Contrato de trabalho e progressão

Além do novo regime, deve aplicar-se também o regime previsto no Código do Trabalho (CT) relativamente ao contrato de trabalho. Este poderá assumir qualquer das modalidades previstas no CT verificados que sejam os respetivos pressupostos de admissibilidade. Deve ser reduzido a escrito e uma cópia remetida ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados. A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais; a sua falta não gera nulidade do contrato.

O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a identificação das partes e assinaturas, objeto e modalidade do contrato, atividade a desempenhar, local de trabalho, duração do contrato e do período experimental, caso se aplique (e data de início e de fim), o horário de trabalho, férias e descanso e a retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique.

A entidade empregadora deve manter informado os advogados desde que são admitidos das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se integram. Deve aprovar o plano de carreira conforme estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados; os critérios de progressão têm de incluir elementos de apreciação quantitativos e qualitativos.

O contrato entre a entidade empregadora e o advogado pode cessar por qualquer das formas estabelecidas no CT e, sendo por iniciativa da entidade empregadora, confere ao advogado os direitos aí definidos.

No âmbito dos contratos com os advogados, as entidades empregadoras devem:

  • estabelecer um plano de formação ouvindo os advogados na sua formulação e das subsequentes atualizações em função da evolução legislativa, jurisprudencial, doutrinal e da prática forense. Se o contrato previr a denúncia do contrato pelo advogado num prazo inferior a três anos após uma ação de formação, este deverá devolver o custo que a entidade empregadora pagou pela formação, aspeto que também deve constar do contrato.
  • pagar retribuição mensal fixa, cujo montante deve ser acordado pelas partes e se o contrato definir, também uma retribuição adicional, bem como pagar ao advogado todas as despesas realizadas no exercício da atividade relativas, nomeadamente, a deslocações, estadias, custas, emolumentos e demais dispêndios.
  • pagar as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) dos advogados com quem celebrarem contratos de trabalho com atividade dependente a título exclusivo.

É definido por acordo:

  • o período de férias até 31 de março de cada ano. Como o gozo das férias não pode prejudicar diligências e tarefas inadiáveis ou improrrogáveis, deve também ser acordada a compensação dos dias que são deixados para data posterior;
  • quem paga a CPAS quando o advogado não exerça a sua atividade dependente a título exclusivo;
  • outra retribuição complementar dos subsídios garantidos ao advogado pela CPAS.

Tempo de trabalho do advogado

Considera-se tempo de trabalho do advogado:

  • o período de prestação efetiva da atividade no escritório ou em juízo;
  • todo o tempo em que esteja comprometido em reuniões com clientes ou membros da entidade empregadora, pesquisa, estudo, ou em outros eventos relevantes organizados ou promovidos pela entidade empregadora, para poder realizar a sua prestação;
  • as interrupções e os intervalos previstos como tal no CT.

O CT aplica-se também a faltas e licenças com as necessárias adaptações.

Referências
Projeto de Lei 109/XIV [BE], de 22.11.2019

Honorários e custas de parte

Citamos:

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não é necessária a apresentação de comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário para que a parte vencedora da ação possa exigir o seu pagamento a título de custas de parte.

O caso

Após notificação da sentença, o banco, que tinha intentado com êxito uma ação de impugnação de negócio realizado pelo devedor, apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte imputando aos réus o pagamento da sua totalidade, no valor de 11.392,42 euros. Valor esse que incluía 7.395 euros pagos a título de taxa de justiça, 100 euros de encargos com realização de citação pelo consulado e a compensação para as despesas com honorários do mandatário, correspondente a 50% da taxa de justiça liquidada, e do agente de execução.

Discordando dos valores apresentados, uma das rés apresentou reclamação, invocando a falta de apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas e dos honorários do advogado e defendendo que o valor agravado da taxa de justiça paga pelo banco, na condição de grande litigante, não podia ser considerado.

A reclamação foi julgada parcialmente procedente, no sentido de que o banco não tinha direito a receber, além do mais que não fora objeto da reclamação, 4.930 euros a título de taxas de justiça, e 2.465 euros a título de compensação face às despesas com mandatário. Ainda insatisfeita com esta decisão, a ré recorreu para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte referente ao montante de taxa de justiça a reembolsar e de honorários a mandatário, determinando que a nota discriminativa e justificativa apresentada fosse reformulada por forma a constar o reembolso da taxa de justiça no montante de 4.386 euros e de honorários a mandatário no montante equivalente a 50% dessa taxa de justiça.

Decidiu o TRC que não é necessária a apresentação de comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário para que a parte vencedora da ação possa exigir o seu pagamento a título de custas de parte.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Estão, assim, compreendidas nas custas de parte, nomeadamente, as seguintes despesas que devem ser objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes: as taxas de justiça pagas; os encargos efetivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas e, ainda, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

Não exigindo a lei, em relação aos honorários pagos ao mandatário, bem como às despesas por este suportadas, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.

De onde resulta ser completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da sua não demonstração, relevando unicamente a apresentação tempestiva da nota e a constituição de mandatário no processo.

Nesse somatório das taxas de justiça há que ter em conta também as taxas de justiça relativas a procedimentos ou incidentes que tenham sido suscitados no âmbito global do litígio, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial.

Como tal, ao somatório das taxas de justiça pagas pelo autor, deve ser deduzido o valor do agravamento pago pelo mesmo, enquanto grande litigante, de onde resulta, no caso, um valor de 4.930 euros, que o autor pode peticionar a título de taxas de justiça pagas. Sendo, para o efeito, de ter em conta o valor da ação fixado pelo tribunal e não o que tenha sido indicado pelo autor.

Quanto ao remanescente da taxa de justiça, o mesmo é devido nas causas de valor superior a 275.000 euros quando não for dispensado o seu pagamento, sendo a regra o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. Este valor é considerado na conta final, para o responsável pelas custas, devendo o vencedor proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 491/16.8T8LRA-A.C1, de 13 de novembro de 2019
Código de Processo Civil, artigos 529.º n.º 4, 530.º e 533.º
Regulamento das Custas Processuais, artigos 25.º n.º 2, 26.º e 14.º n.º 9

Breves notas sobre o NIF e a identificação fiscal

Identificação fiscal e representação fiscal em Portugal

 

O que é o NIF

A história do NIF (número de identificação fiscal) começou ainda no tempo da Ditadura com o Decreto-Lei nº 555/1973, de 26 de outubro, que que instituiu o Registo Nacional de Identificação, definindo as condições de funcionamento e utilização deste, a estrutura do Gabinete do Registo Nacional e reorganização do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Em 1978, o governo de Maria de Lurdes Pintassilgo publicou o Decreto-Lei nº 326/1978, de 9 de novembro, que introduziu alterações a esse diploma. Mas só em 1979 foi criado o “número único” para que apontavam essa legislação, publicando-se o Decreto-Lei nº 463/1979, que instituiu o número de identificação fiscal.

Dispunha o artigo 2º,1 do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de novembro:

“Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentos, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, em duplicado, conforme modelo Nº 1, anexo a este diploma.”

O Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro introduziu uma reforma muito profunda no regime jurídico do número de identificação fiscal, sepultando completamente o regime antecedente.

Dispõe agora o artº 3º deste diploma:

O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).”

A exigência de NIF é muito mais ampla, porque há inúmeros diplomas que expressamente o determinam a apresentação de um NIF.

Em fevereiro de 2019 detetamos 916 referências, em diplomas legais vigentes, a exigência de NIF, o que significa que, para além da norma do artº 3º do Decreto-Lei nº 14/2013, acima citada, a exigência do NIF ultrapassa largamente os quadros de sujeição ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos junto da AT.

É obrigatório ter um NIF para quase tudo, para não dizer tudo.

Na prática, não é possível fazer nada em Portugal sem ter um NIF, razão pela qual nem sequer enunciamos, pela positiva, em que quadros é necessário ter NIF.

Damos, apenas alguns exemplos de situações em que não é possível fazer nada sem NIF:

– propositura de qualquer ação judicial;

– ser parte em qualquer ação judicial;

– abertura de uma conta bancária em Portugal;

– compra ou venda de um automóvel ou de imóvel;

– celebração de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços em que seja parte uma pessoa física ou jurídica portuguesa;

– participação num contrato de sociedade com sede em Portugal;

– inscrição num estabelecimento de ensino português;

– inscrição numa ordem profissional em Portugal;

– pedido de autorização de residência em Portugal;

– pedido de registo de marca ou patente.

– celebração de contratos de qualquer natureza

– receber uma herança.

 

O representante fiscal

As pessoas não residentes em Portugal mas que queiram estabelecer relações jurídicas, de qualquer natureza,  no país carecem de ter um representante fiscal, que pode ser uma pessoa jurídica ou um pessoa física com domicilio fiscal no território português.

Não vale a pena ter um NIF e residir no estrangeiro sem ter um representante fiscal.

O artº 19º,6 da Lei Geral Tributária determina, a partir do nº 6:

“6 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. “

O conceito de sujeito passivo é, neste contexto, um conceito muito largo, incluindo todos os titulares de NIF residentes no estrangeiro.

As consequências da falta de representante fiscal são terríveis, muito próximas da falta de NIF. Estabelece o artº 19º,7 da LGT que “independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.” Ou seja, quem, sendo residente no estrangeiro não tiver um representante fiscal em Portugal, não pode exercer os direitos de reclamação, de recurso ou de impugnação.

A única exceção está no nº 8 e refere-se aos contribuintes que tenham domicílio em Estado membro da União que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Nos termos do artº 19º,9 “a administração tributária poderá retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.”

É especialmente relevante o disposto no nº 10 do mesmo artº 19º da Lei Geral Tributária, que dispõe o seguinte:

“Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.”

 

Como escolher e nomear um representante fiscal em Portugal

 

A representação fiscal pode ser estabelecida sob diversos formatos, por via contratual, ou até por via informal  entre o não residente e o representante.

Parece-nos inequívoco que o exercício da representação fiscal por advogados e solicitadores não prejudicas suas garantias profissionais.

Dúvidas não há de que os advogados podem, enquanto tal, ser representantes fiscais dos residentes no estrangeiro. O artº 66º,3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro dispõe o seguinte:

 O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”

            Parece-nos inequívoco que a representação fiscal pode ser contratada entre o estrangeiro e qualquer pessoa singular ou coletiva; mas entendemos que só os advogados os solicitadores  podem exercer a procuradoria profissional, nomeadamente no quadro da representação fiscal.

Um tio ou um cunhado podem representar, perante o fisco,  o familiar que é emigrante na América ou o sobrinho que quer vir estudar em Portugal. Mas o contabilista, ou a sociedade de contabilistas ou de economistas, não pode praticar atos de procuradoria profissional, reservados aos advogados e aos solicitadores, nos termos do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

O domicílio fiscal

É importante salientar que o domicílio fiscal é intimamente conexo com o NIF e que é muito perigoso fazer falsas declarações nesta matéria.

Citamos o artº 19º da Lei Geral Tributária:

“1 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:

  1. a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
  2. b) Para as pessoas coletivas, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

2 – O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.

3 – É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.

4 – É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.

5 – Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.”

Faz parte das más práticas dos portugueses residentes no estrangeiro declarar (falsamente) que residem na sua aldeia ou na casa de um familiar em Portugal. Trata-se de um enorme erro.

Um português que viva na Alemanha ou nos Estados Unidos e tenha uma casa em Portugal não tem nenhum interesse, sequer, em pretender ser residente na base do artº 16º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

“1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

  1. a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
  2. b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
  3. c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
  4. d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

É importante ler os demais normativos do arº 16ª, que citamos, na integra, para que bem se entenda o regime fiscal dos residentes não habituais.

O regime fiscal dos residentes não habituais

Um português ou um estrangeiro que não tenham residido no país nos últimos 5 anos têm o direito de ser havidos como residentes não habituais e de serem tributados, durante 10 anos, à taxa liberatória de 20%.

É bom que e saiba que um contribuinte que tenha um rendimento de 50.000,00 € é tributado à taxa de 48%, se for residente em Portugal.

É o que pode acontecer ao emigrante que sempre tenha tido residência (falsa)  em Portugal  e que resolva regressar à Pátria.

Esse erro no cartão de cidadão pode custar dezenas de milhar de euros.

O mesmo problema se pode colocar aos imigrantes mais precipitados ou menos informados, em que se integram, especialmente os brasileiros.

Depois de declarar que são residentes em Portugal, não é possível declarar que não residiu no país nos últimos 5 anos, para os efeitos do estatuto de residente não habitual.

Também por isso é especialmente importante ter um representante fiscal competente, que subscreva o pedido de alteração de residência, o pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual e a renúncia à própria representação fiscal, por desnecessidade.

Importa ler com muita atenção o artº 16º, 2 e seguintes do CIRS:

 

“2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

3 – As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.o 1.

4 – A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

5 – A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.

6 – São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

7 – Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.

8 – Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

9 – O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.

10 – O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

11 – O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.o 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.

12 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.o 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

13 – Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.o 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.

 

 

Lisboa, 8 de fevereiro de 2019

Miguel Reis

Advogado