Transmissão do estabelecimento

Transmissão do estabelecimento

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

O caso

A sociedade concessionária de um casino procedeu ao despedimento coletivo de diversos trabalhadores. Estes, representados pelo seu sindicato, recorreram a tribunal pedindo para que o despedimento fosse julgado ilícito. O tribunal deu razão apenas a cinco dos trabalhadores, confirmando a licitude do despedimento dos restantes.

Inconformada com esta decisão, uma das trabalhadoras, grávida na altura do despedimento e que exercia as funções de guarda de vestiário, no bengaleiro, serviço que a empresa decidira deixar de assegurar para proceder à contratação de uma empresa externa que o fizesse, recorreu para o Tribunal de Relação. Este concedeu provimento ao recurso, declarando a ilicitude do despedimento da trabalhadora e ordenando a sua reintegração na empresa, ao concluir devia ter ocorrido uma situação de transmissão de estabelecimento, em que se impunha legalmente a assunção pelo novo concessionário da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora. Desta decisão foi interposto recurso para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarara ilícito o despedimento e condenara a sociedade a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as retribuições em falta.

Decidiu o STJ que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

Diz a lei que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

De onde resulta que para que se verifique essa transmissão do estabelecimento é essencial que o negócio ou atividade transmitida constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente. Para o efeito, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória,
implicando a averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida a ponderação de uma série de fatores.

No caso, embora tenha ocorrido uma situação de cessão de exploração, não se descortina que a mesma tenha incidido sobre uma entidade económica com capacidade para autonomamente prestar serviços e gerar recursos. Tão pouco resulta que tivesse ocorrido uma transferência de atividade acompanhada de bens, corpóreos ou incorpóreos, ou de quaisquer equipamentos. Tão pouco ocorreu a transferência do pessoal ou a sua readmissão por parte da empresa, suscetível de configurar os bengaleiros como uma unidade económica.

Ficou apenas provado que ao guarda de vestiário competia receber, guardar e devolver artigos deixados pelos clientes e executar tarefas de apoio a clientes, que no despedimento consta que a empresa decidiu deixar de assegurar esse serviço, passando o mesmo a ser assegurado por uma empresa externa e que a entidade concessionária da atividade de tabacaria iria igualmente assegurar a atividade de recolha e entrega aos clientes do casino dos seus objetos pessoais, devendo, para o efeito, contratar os meios técnicos e humanos que considerasse adequados para tal fim. Estando também provado que o serviço dos bengaleiros passou a ser prestado por uma empresa externa que, simultaneamente, passou a explorar, no mesmo local, uma tabacaria, vendendo, por sua conta e risco, e em seu nome, num dos bengaleiros, além de tabaco, revistas e jornais. Após o despedimento, as pessoas que passaram a exercer funções nos bengaleiros eram contratadas por essa empresa externa e não usavam qualquer farda, contrastando com o que sucedia antes do despedimento.

Ou seja, as tarefas de entrega e recolha de casacos e pertences passaram a ser asseguradas assessoriamente por uma empresa externa em acumulação com as tarefas próprias de tabacaria e papelaria, não se detetando autonomia funcional nas referidas funções de bengaleiro que justifique a sua subsunção na figura da unidade económica para efeitos do disposto na lei em matéria de direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento comercial.

Não sendo possível concluir, relativamente aos bengaleiros, que tenha ocorrido uma efetiva transmissão de unidade económica, é de considerar lícito o despedimento da trabalhadora.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S2, de 21 de março de 2018
Código do Trabalho, artigo 285.º

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Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.03.2018

Source: MRA Newsletter

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