Arquivo em Agosto 2019

Serviços financeiros

A Comissão Europeia faz hoje um balanço da sua abordagem global à equivalência no domínio dos serviços financeiros. Nos últimos anos, a equivalência da UE tornou-se um instrumento importante, promovendo a integração dos mercados financeiros mundiais e a cooperação com as autoridades de países terceiros. A UE avalia o contexto geral das políticas e em que medida os regimes regulamentares de um determinado país terceiro atingem os mesmos resultados que as regras europeias. Uma decisão de equivalência positiva, que é uma medida unilateral da Comissão, habilita as autoridades da UE a basearem-se nas regras e na supervisão de países terceiros, permitindo assim aos participantes no mercado de países terceiros a operar na UE cumprirem apenas um conjunto de regras. A comunicação hoje apresentada define igualmente a forma como as recentes atualizações da legislação da UE garantirão uma maior eficácia do conjunto único de regras da UE, da supervisão e do acompanhamento, promovendo simultaneamente os negócios transfronteiras nos mercados mundiais. Até à data, a Comissão tomou mais de 280 decisões de equivalência relativamente a mais de 30 países.

O Vice-Presidente Valdis Dombrovskis, responsável pelo Euro e o Diálogo Social, bem como pela Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais, afirmou: «A equivalência é um dos nossos principais instrumentos no diálogo com os países terceiros no domínio dos serviços financeiros. É mutuamente benéfica porque permite uma cooperação sólida com os nossos parceiros e a abertura dos nossos mercados aos intervenientes no mercado de países terceiros e vice-versa. A nossa política de equivalência tem-se revelado eficaz e dispomos agora de melhores regras para cumprir os nossos objetivos de preservar a estabilidade financeira e, ao mesmo tempo, promover a integração internacional dos mercados financeiros da UE».

Esta comunicação define a abordagem global da UE e as recentes melhorias legislativas em termos da forma como a Comissão concede equivalência a países terceiros. Descreve igualmente a forma como a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) acompanham a situação nesses países após serem tomadas decisões de equivalência, a fim de assegurar que estes continuam a cumprir os objetivos da UE e a preservar a estabilidade financeira, a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a igualdade de condições de concorrência na UE.

Este documento da Comissão apresenta ainda uma panorâmica da forma como as recentes alterações legislativas da UE reforçaram o quadro de equivalência, tanto em termos de avaliações iniciais como de acompanhamento ex post, em especial com um papel reforçado para as Autoridades Europeias de Supervisão. Estas alterações legislativas recentes, por exemplo nos regulamentos das AES alterados, reforçam o papel dessas autoridades no acompanhamento de países terceiros equivalentes.

Decisões de equivalência recentes

Em conformidade com os seus compromissos de promover a transparência perante as partes interessadas, a Comissão aproveita a oportunidade da publicação da comunicação para apresentar as recentes decisões de equivalência da UE.

A Comissão adotou hoje decisões de equivalência relativas a índices de referência financeiros administrados na Austrália e em Singapura. Estas decisões reconhecem que os administradores de determinadas taxas de juro e índices de referência de moeda estrangeira na Austrália e em Singapura estão sujeitos a requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos da UE estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 (Regulamento Índices de Referência).

Separadamente, a Comissão alargou as atuais decisões de equivalência no domínio das agências de notação de risco a Hong Kong, ao Japão, ao México e aos Estados Unidos. Ao mesmo tempo, a Comissão revogou pela primeira vez as decisões existentes relativas à Argentina, à Austrália, ao Brasil, ao Canadá e a Singapura, uma vez que estas jurisdições deixaram de poder cumprir as normas estabelecidas pelas agências de notação de crédito da UE após a sua alteração em 2013. Os países decidiram, após diálogo com a Comissão, não aplicar os ajustamentos legislativos necessários, tendo em conta a escala limitada de atividade a cobrir.

Contexto

Em fevereiro de 2017, os Serviços da Comissão publicaram um documento de trabalho que apresentava uma primeira avaliação completa da equivalência nos serviços financeiros. Esse documento descrevia a abordagem da Comissão para avaliar os quadros de países terceiros e delineou os principais objetivos prosseguidos pela Comissão.

As decisões de equivalência permitem à Comissão reconhecer que o regime de regulação ou de supervisão financeira de determinados países terceiros é equivalente ao correspondente quadro da UE. A Comissão pode declarar um país terceiro equivalente quando o quadro regulamentar e de supervisão do país terceiro produz resultados equivalentes em comparação com o quadro relevante da UE. A equivalência é um instrumento regulamentar, geralmente um ato de execução, que visa proporcionar benefícios prudenciais aos participantes no mercado e preservar a estabilidade financeira da UE, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e condições de concorrência equitativas no mercado único da UE.

O processo de decisão de equivalência é precedido de uma avaliação aprofundada pela Comissão, baseada no diálogo com as autoridades dos países terceiros em causa e envolvendo as Autoridades Europeias de Supervisão. A avaliação baseia-se nos princípios da proporcionalidade e é sensível ao risco, ou seja, a Comissão irá considerar mais pormenorizadamente o quadro de um país terceiro e estabelecer salvaguardas mais rigorosas contra os riscos quando o impacto desse país terceiro nos mercados da UE é elevado.

A legislação da UE em matéria de serviços financeiros inclui cerca de 40 domínios para decisões de equivalência.

(29-7-2019 | europa.eu)

Source: MRA Newsletter

Saldos – retificação

 

Declaração de Retificação n.º 38/2019 – Diário da República n.º 159/2019, Série I de 2019-08-21124097551

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS – SECRETARIA-GERAL
Retifica o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, do Adjunto e Economia que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação, publicado no Diário da República, n.º 155/2019, 1.ª série, de 14 de agosto de 2019

 

Source: MRA Newsletter