Fim do prazo internupcial

Fim do prazo internupcial

Lei n.º 85/2019 – Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03124392057

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial.

 

São revogadas as seguintes disposições:

a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

Artº 1604º, b)

(…)

b) O prazo internupcial;

A partir de: 1 Outubro 2019

Alínea b) do artigo 1604.º revogada pela alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro, Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial (DR 3 setembro).

Redação posteriorArtº 1605º:

Artigo 1605.º Prazo internupcia

1 – O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.

2 – É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

3 – Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.Ver jurisprudência

4 – Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.

5 – O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

A partir de: 1 Outubro 2019

Artigo 1605.º revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro, Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial (DR 3 setembro).

Redação posterior

Artigo 1605.º alterado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, Introduz alterações ao Código Civil (DR 25 Novembro).Ver diploma

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;

c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.

Artigo 3.º

 

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