Fisco e dados pessoais

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Citamos: Lexpoint

 

Na sequência de uma lei em maio deste ano (https://www.lexpoint.pt/conteudos/1012/88262/noticias/medidas-de-combate-as-praticas-de-elisao-fiscal ), que transpõe para a ordem jurídica nacional uma diretiva comunitária que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal, é necessário alterar a portaria que procedeu à vinculação da Administração Tributária  (AT) à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

A referida lei passou a prever que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.

De forma a refletir essa mesma regra, quanto às pretensões destinadas à declaração da ilegalidade destes atos, quando apresentadas em sede arbitral, a referida portaria foi alterada.

Assim, os serviços e organismos da Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, exceto pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa.

Ou seja, nestes casos não é possível recorrer ao CAAD.

Os outros casos em que a AT e a DGAIEC não estão vinculadas à jurisdição do CAAD são as seguintes, já previstas desde 2011:

– pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do CPPT;
– pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;
– pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e
– pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.

Referências
Portaria n.º 287/2019, de 03.09.2019
Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03.2011
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01.2011
Lei n.º 32/2019, de 03.05.2019
Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12.07.2016
Diretiva (UE) n.º 2017/952 do Conselho, de 29.05.2017
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 63.º n.º 1 e n.º 11
Lei Geral Tributária, artigo 38.º

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