Arquivo em Setembro 2019

Governo lançou Kit Emigrante

O governo português lançou uma série de novos serviços digitais sob a sigla de Kit Emigrante.

Os cidadãos portugueses que residem fora de Portugal estão de regresso ao nosso país para gozar as suas férias, aproveitando frequentemente este período para tratar de assuntos relacionados com a Administração Pública.

Para os ajudar, disponibiliza-se o “KIT Emigrante | Serviços Públicos para o Emigrante” (ficheiro PDF, 1,64 MB), que reúne informação de várias áreas de interesse e respetivos serviços públicos. O guia visa promover a divulgação, junto dos emigrantes portugueses que regressam agora a Portugal, dos meios mais simples, cómodos e céleres para aceder aos serviços públicos.

A informação neste guia integra os serviços de maior procura pelos emigrantes e está organizada da seguinte forma:

  1. Aderir à Chave Móvel Digital
  2. Renovar o Cartão de Cidadão
  3. Alterar a morada no Cartão de Cidadão
  4. Pedir o Certificado de Registo Criminal:
  5. Consultar a Caderneta Predial
  6. Aceder ao Registo Predial
  7. Imposto Municipal sobre Imóveis
  8. Requerer Pensão de Velhice – Segurança Social
  9. Simular a Pensão de Velhice – Segurança Social
  10. Simular a Pensão – Caixa Geral de Aposentações
  11. Revalidar a Carta de Condução
  12. Pedir a Certidão Permanente do Registo Automóvel​​​​​​​

Recursos adicionais:

Se precisar de ajuda, contacte-nos.

Governo lançou Kit Emigrante

Alteração ao Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de agosto

Decreto-Lei n.º 62/2003

 Publicação: Diário da República n.º 79/2003, Série I-A de 2003-04-03
  •  Emissor:Ministério da Justiça
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:62/2003
  •  Páginas:2170 – 2185
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/62/2003/04/03/p/dre/pt/html
 Versão pdf: Descarregar 

Hipoteca

 

Citamos: Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não pode servir como título executivo uma escritura de constituição de hipoteca na qual não esteja descrita nenhuma obrigação a favor dos exequentes, que, mesmo através de um ulterior processo de liquidação, possa ser concretizada e feita cumprir coercivamente.

O caso

Duas sociedades instauraram um processo executivo contra os antigos sócios de outra sociedade, entretanto declarada insolvente, dando à execução uma escritura pública de constituição de hipoteca sobre diversos imóveis para garantia os débitos decorrentes de operações comerciais celebradas entre elas e essa mesma sociedade.

Fizeram-no alegando que, apesar de terem reclamado os seus créditos nessa insolvência, e dos mesmos terem sido reconhecidos, nada tinham recebido. E que na escritura se tinha feito constar que os documentos que representassem os créditos e, bem assim, toda a correspondência trocada ao abrigo ou por efeito da hipoteca, fariam parte integrante da escritura para efeitos de execução.

Mas o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo, concluindo pela inexistência de título executivo contra os executados, uma vez que da escritura de hipoteca, ainda que associada ao reconhecimento dos créditos exequendos no processo de insolvência, apenas resultava que o crédito exequendo beneficiava de garantia real e não qualquer confissão de dívida. Discordando dessa decisão, as sociedades exequentes recorreram para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que não pode servir como título executivo uma escritura de constituição de hipoteca na qual não esteja descrita nenhuma obrigação a favor dos exequentes, que, mesmo através de um ulterior processo de liquidação, possa ser concretizada e feita cumprir coercivamente.

Sendo, para o efeito, de todo indiferente a circunstância dos créditos invocados terem sido reconhecidos no processo de insolvência da sociedade, pois os efeitos desse reconhecimento circunscrevem-se a esse processo, não se impondo a terceiros alheios a esse processo, designadamente a quem tenha sido apenas garante da insolvente.

Assim, em relação a créditos anteriores à data da sua celebração, a escritura de constituição de uma hipoteca tendente a garantir a sua satisfação só poderia constituir título executivo desde que, simultaneamente, constituísse um documento recognitivo desses créditos.

O que não ocorre quando nela apenas se refira que a hipoteca constituída sobre os diversos imóveis visava garantir todas e quaisquer responsabilidades presentes ou futuras da sociedade, sem identificar quais eram essas responsabilidades. Nem mesmo quando complementada por outros documentos que também não constituam nem títulos de crédito, nem documentos de confissão de dívida.

Em relação a créditos emergentes de operações ulteriores à escritura de constituição de hipoteca, no respeitante a créditos emergentes do fornecimento de bens ou prestação de serviços, aquela só poderá constituir título executivo se complementada com documentos comprovativos de ter ocorrido um efetivo fornecimento de bens ou uma efetiva prestação de serviços. Quanto a eventuais operações financeiras, para que a escritura pudesse constituir título executivo, de outro documento haveria de resultar a demonstração de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Sendo que a forma desses outros documentos, comprovativos da realização da prestação ou da constituição de obrigações, tem de obedecer às condições previstas na própria escritura, ou têm de constituir eles próprios, títulos executivos.

Não o sendo, não podem servir de base à execução, o que não implica, como é óbvio, qualquer juízo quanto à existência, ou não, dos créditos invocados, mas tão só que os documentos oferecidos como título executivo não permitem presumir que tais créditos existam tal como foram alegados, justificando-se satisfazê-los sem mais, à custa dos imóveis hipotecados.

Por isso, na falência dessa presunção, não pode deixar de exigir-se a sua prévia verificação, ainda em sede declarativa. O que não resultou suprido pela circunstância de tais créditos terem sido reconhecidos na insolvência da respetiva devedora.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1401/15.5T8AGD.P1, de 14 de dezembro de 2017
Código de Processo Civil, artigos 707.º e 726.º

Hipoteca

Fisco e dados pessoais

Citamos: Lexpoint

 

Na sequência de uma lei em maio deste ano (https://www.lexpoint.pt/conteudos/1012/88262/noticias/medidas-de-combate-as-praticas-de-elisao-fiscal ), que transpõe para a ordem jurídica nacional uma diretiva comunitária que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal, é necessário alterar a portaria que procedeu à vinculação da Administração Tributária  (AT) à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

A referida lei passou a prever que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.

De forma a refletir essa mesma regra, quanto às pretensões destinadas à declaração da ilegalidade destes atos, quando apresentadas em sede arbitral, a referida portaria foi alterada.

Assim, os serviços e organismos da Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, exceto pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa.

Ou seja, nestes casos não é possível recorrer ao CAAD.

Os outros casos em que a AT e a DGAIEC não estão vinculadas à jurisdição do CAAD são as seguintes, já previstas desde 2011:

– pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do CPPT;
– pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;
– pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e
– pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.

Referências
Portaria n.º 287/2019, de 03.09.2019
Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03.2011
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01.2011
Lei n.º 32/2019, de 03.05.2019
Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12.07.2016
Diretiva (UE) n.º 2017/952 do Conselho, de 29.05.2017
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 63.º n.º 1 e n.º 11
Lei Geral Tributária, artigo 38.º

Fisco e dados pessoais

Contratos a prazo

Citamos: Lexpoint

 

Os contratos de trabalho regem-se por novas regras a partir de 1 de outubro, na sequência das medidas para combater a precariedade no mercado de trabalho, resultantes do acordo tripartido alcançado na Concertação Social; espera-se que ajudem a melhorar a produtividade das empresas e a reforçar a segurança e as expectativas dos trabalhadores, em especial dos mais jovens.

As novas regras respeitam aos contratos de trabalho e incluem novidades para trabalhadores com doença oncológica, bem como à organização do tempo de trabalho através do Banco de horas, aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que incluem arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação, e à nova contribuição adicional por rotatividade excessiva. Sobre esta última leia aqui os detalhes.

No que respeita aos contratos a termo, por via de revisões ao Código de Trabalho (CT) e respetiva regulamentação, são alteradas as regras dos contratos de trabalho a termo, do trabalho temporário, dos contratos de trabalho de muito curta duração e o período experimental dos contratos sem termo. Em matéria de direitos à formação profissional, o número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito passa de 35 para 40 horas anuais.

Estas alterações aplicam-se aos contratos celebrados a partir de dia 1 de outubro de 2019.

Contratos de trabalho a termo

A duração máxima de contratos a termo baixa:
– contrato de trabalho a termo certo: passa para dois anos em vez de três (prazo acumulado incluindo renovações);
– contrato de trabalho a termo incerto: passa para quatro anos em vez de seis.

Deixa de ser motivo admissível para a celebrar contrato a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.

O início de funcionamento de empresa ou estabelecimento permite contrato de trabalho a termo mas limitado a dois anos e apenas para Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), ou seja, empresas com menos de 250 trabalhadores.

As renovações do contrato de trabalho a termo certo ficam limitadas à duração do contrato inicial, o que sugnifica que um contrato a termo com de nove meses poderá ser renovado até três vezes mas no total, as renovações não podem perfazer mais do que os nove meses do contrato inicial, num total máximo de 18 meses.

Trabalho temporário 

O contrato de trabalho temporário a termo certo só pode ser renovado até seis vezes (até agora não havia limite ao númeto de renovações), salvo quando se trate de contratos de trabalho temporário para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável  ao empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras
situações equiparáveis.

O contrato de trabalho temporário passa a incluir, obrigatoriamente, informação sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora que a ela recorreu.

Em caso de irregularidade no contrato de utilização (celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora), a empresa de trabalho temporário passa a ser obrigada a integrar o trabalhador temporário em regime de contrato sem termo.

Caso uma empresa de trabalho temporário ceda à empresa utilizadora um trabalhador com o qual não celebrou contrato de trabalho, a empresa utilizadora passa a ser obrigada a integrar o trabalhador temporário em regime de contrato sem termo.

O trabalhador temporário passa a beneficiar dos direitos e disposições inscritas em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável a partir do primeiro dia de prestação de trabalho na empresa utilizadora (até agora apenas beneficiava destas disposições após 60 dias de prestação de trabalho).

Contratos de trabalho de muito curta duração

A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa a ser de 35 dias (em vez de 15); a duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo deste contrato contunua a ser de 70 dias por ano.

Estes contratos de muito curta duração passa a estar disponíveis para todos os setores de atividade e não apenas para os setores agrícola e do turismo, desde que se verifiquem situações concretas e pontuais de acréscimo excecional de atividade que não sejam passíveis de assegurar pela estrutura permanente da entidade empregadora.

As razões atendíveis para celebrar contratos de muito curta duração são as mesmas previstas para os contratos de trabalho a termo.

Período experimental dos contratos sem termo

O período experimental (que pode varias, segundo o CT, entre 90 dias para a generalidade dos trabalhadores e 240 dias para os cargos de direção ou superiores) passa a ser de 180 dias para os contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração (DLD) – as situações que deixam de constituir razão atendível para celebrar contrato a termo.

Portanto, os trabalhadores passam a ser abrangidos pelo escalão intermédio até agora aplicável aos trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação.

O intervalo de duração do período experimental entre os 90 e os 240 dias mantém-se.

A medida detina-se a favorecer o emp+rego dos trabalhadores  à procura do primeiro emprego e DLD, que estavam em desvantagem perante os outros trabalhadores.

Quanto aos estágios profissionais, passam a contar para o tempo de período experimental quando se desenvolvam para a mesma atividade e no mesmo empregador. Por exemplo, se um trabalhador à procura do primeiro emprego fizer um estágio de seis meses e a seguir for contratado pela mesma entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado.

Assim, para efeitos de contagem de tempo para o período experimental passa a existir mais uma situação – o tempo de estágio – além do que a lei já previa: contrato a termo para a mesma atividade, contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho e contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto desde de que realizadas no mesmo empregador.

Trabalhadores com doença oncológica

O CT passa a prever que os trabalhadores com doença oncológica gozam dos mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores quanto ao acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreiras profissionais e condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

O empregador passa a ter o dever de adotar medidas adequadas para garantir o acesso a um emprego por quem tenha doença oncológica ativa em fase de tratamento e nele possa progredir, ou para que tenha formação profissional; o Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador nesse sentido.

Estes trabalhadores, se prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho, passam a ficar dispensados da prestação de trabalho em horário organizado de acordo com:
– o regime de adaptabilidade;
– de banco de horas;
– de horário concentrado; e
– entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Referências
Lei n.º 93/2019 – DR n.º 169/2019, Série I de 04.09.2019
Código de Trabalho, artigos s artigos 3.º, 63.º, 85.º a 87.º, 112.º, 127.º, 131.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º, 177.º, 181.º, 182.º, 185.º, 208.º -B, 331.º, 344.º, 370.º, 394.º, 447.º, 456.º, 497.º, 500.º, 501.º, 502.º, 512.º e 513.º; novos artigos 501.º-A e 515.º-A
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigo 190.º; novo artigo 55.º-A
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, artigo 1.º; novos artigos 32.º-A e 32.º-B
Lei n.º 110/2009, 16 de setembro, artigos 4.º e 6.º

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Lei n.º 93/2019 – DR n.º 169/2019, Série I de 04.09.2019
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva

Contratos a prazo

Novo Banco continua a perder…

Citamos

Notícias ao Minuto
O Novo Banco acordou a venda de créditos malparados no valor de 2.732 milhões de euros ao fundo Davidson Kempner, num negócio em que estima perdas de 106 milhões de euros na demonstração de resultados, anunciou esta quinta-feira.
“ONovo Banco informa que, após conclusão de um processo de venda competitivo, o Novo Banco e o Arrábida – Fundo Especial de Invstimento Imobiliário Fechado celebraram um Contrato de Compra e Venda de uma carteira de créditos não produtivos (‘non-performing loans’) e ativos relacionados (no seu conjunto, Projeto Nata II) com um valor original (‘outstanding balance’) aproximado total de 2.732 milhões de euros e um valor bruto contabilístico de 1.713 milhões de euros com a Burlington Loan Management, uma sociedade afiliada e aconselhada pela Davidson Kempner European Partners”, refere a comunicação ao mercado.

A informação indica ainda que a venda ao fundo de investimento foi acordada por 191 milhões de euros e que a carteira de ativos está “sujeita a ajustamentos de perímetro usuais nestas transações até à sua concretização”.

O Novo Banco estima um impacto negativo de 106 milhões de euros na demostração de resultados decorrente desta operação.

Segundo fonte do Novo Banco, a operação é feita com um desconto de 89% sobre o valor bruto contabilístico, mas já sobre o valor líquido (que tem em conta as imparidades já constituídas) o desconto é de 35%.

A mesma fonte indicou ainda que apesar do impacto negativo da operação na conta de exploração do banco, esta venda traz um “efeito positivo no capital” e no cumprimento das exigências dos reguladores de redução do malparado.

Com esta operação, o rácio de malparado do banco passa para 15% (face aos 20,7% de final do primeiro semestre).

A mesma fonte do Novo Banco indicou ainda que alguns dos créditos que estavam incluídos inicialmente no projeto de alienação de ativos Nata II a ser alienada foram vendidos individualmente, em vez de em carteira, “o que aconteceu com cerca de uma dezena de casos”.

A transação deverá ser concluída “nos próximos meses, assim que reunidas todas as condições necessárias à sua formalização”, refere a entidade liderada por António Ramalho à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) , que considera que com esta operação é dado “mais um importante passo no processo de desinvestimento de ativos não produtivos”.

Em 2014, na resolução do BES, o Novo Banco nasceu como o ‘banco bom’, mas tem apresentado prejuízos, justificando a administração com o legado com que ficou do BES.

Para reduzir os ativos ‘tóxicos’, o banco detido em 75% pelo fundo norte-americano Lone Star tem feito vendas de créditos e imóveis.

A venda anunciada esta quinta-feira pode vir a pesar no valor que o Novo Banco pedirá ao Fundo de Resolução para se recapitalizar.

É que na venda ao fundo Lone Star, em 2017, foi acordado um mecanismo pelo qual o Fundo de Resolução (entidade da esfera do Estado) compensa perdas do Novo Banco, sob determinadas circunstâncias, até ao valor de 3,89 mil milhões de euros até 2026.

Até agora, o banco já recebeu 1.941 milhões de euros (referentes a 2017 e 2018) e o valor vai aumentar.

Em 2 de agosto, quando apresentou prejuízos semestrais de 400,1 milhões de euros, o Novo Banco estimou que prevê pedir mais 541 milhões de euros referente ao primeiro semestre.

Contudo, o valor a pedir ao Fundo de Resolução apenas vai ser contabilizado em 2020, quando estiverem fechadas as contas de 2019, pelo que ainda variará consoante o que aconteça no semestre que está a decorrer (perdas e custos com ativos e exigências de capital).

Novo Banco continua a perder…