Arquivo em Abril 2020

As falhas da videoconferência nos tribunais

O Conselho Duperior da Magistratura emitiu um comunicado sobre o uso da videoconferência nos tribunais.

Usamos videoconferência há mais de 15 anos.

Até há usamos o sistema Webex. Agora usamos o Zoom Us, porque tem uma série de funcionalidades de que gostamos especialmente, nomeadamente o sistema de agendamento e o sistema de gravação, que permite gravar na nuvem  enviar cópias a todos os participantes.

Parece-me que há um erro de conceção no que se refere ao uso da videoconferência nos tribunais.

O conceito de sala virtual nada tem a ver com as salas de audiências, que são salas reais, onde estão várias pessoas, que podem ir até às dezenas.

Uma sala virtual é um ponto de encontro digital de pessoas que estão nas suas próprias salas fisicas.

Não é viável fazer uma videoconferência com várias pessoas na mesma sala fisica, porque a qualidade da mesma é afetada por todos os ruidos que as pessoas presentes nessa sala possam fazer.

Todos os sistemas de videoconferência funcionam bem mas apenas com uma pessoa em cada espaço físico.

Para realizar um julgamwento por videoconferência deveria haver uma sala real por onde passam, uma a uma as pessoas que tenham que depôr.

Os magistrados deveriam ficar sozinhos no seus gabinetes, o mesmo acontecendo com os advogados.

O público poderia ficar na sala de audiências, transformada nisso mesmo, uma mera sala de audiências com um painel de video na parede, ou em cima da mesa dos juizes, onde eles não devem sentar-se enquanto durar a pandemia.

Afinal, as salas de audiências só servem para isso: para que o público assista.

Não servem – rigorosamente – para mais nada, sendo certo que a Justiça pode ganhar qualidade se se realizar por videoconferência, sem ruidos e sem intromissões.

Enquanto não se corrigir esse erro – que é de palmatória – não será viável o uso da videoconferência.

Claro que, para isso, é preciso alterar a lei.

Mas porque não?

A imedação eletrónica é muito mais eficaz que a imediação física…

 

Miguel Reis

Lisboa,  30/4/2020

 

 

 

As falhas da videoconferência nos tribunais

Coronavirus: atendimento ao público

Despacho n.º 5023-C/2020, de 27 de abril

Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público.

 

No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, procede, por sua vez, à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Para dar continuidade às ações que garantem que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, foi publicado o Despacho n.º 4328-C/2020, de 7 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, alterando o Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que prorrogou os seus efeitos enquanto vigorar o estado de emergência, de forma a assegurar aqueles serviços.

Verificou-se, entretanto, a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade.

Neste contexto, em execução da declaração do estado de emergência, de 18 de março de 2020, renovada pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:

1 – A alteração da alínea g) do n.º 4 Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«g) Prestação de serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias, salvo quando as entidades gestoras considerem ser devido, por razões de estrita necessidade, o atendimento presencial, o qual, nessas circunstâncias, deve ser prestado mediante a salvaguarda das necessárias condições de segurança dos trabalhadores e utentes, incluindo o controle do acesso às lojas, determinando-se que o número de utentes não poderá ser superior ao número de trabalhadores, a adoção de práticas de limpeza e desinfeção regulares e de outras medidas de proteção que se considerem adequadas, tais como a colocação de painéis acrílicos separadores.»

2 – O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 27 de abril de 2020.

 

24 de abril de 2020. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

 

Coronavirus: atendimento ao público

Coronavirus: retificação da Lei nº 7/2020

Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril
Publicação: Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30

Retifica a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho»

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71-A/2020, de 10 de abril de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:
«A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»
deve ler-se:
«O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»
No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»
deve ler-se:
«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»
No artigo 10.º, na redação dada ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, onde se lê:
«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
deve ler-se:
«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
Assembleia da República, 24 de abril de 2020. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

Coronavirus: retificação da Lei nº 7/2020

Indultos

Indultos

Renovação do lay off

Para renovar o lay off  as empresas devem prerencher o  requerimento de prorrogação com o Mod. RC 3057 – DGSS) da Segurança Social.

Este formulário serve para requerer a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho pervisto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O lay-off, regulado por esse diploma, concede

– Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
– Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Os Serviços da Segurança Social poderão solicitar os meios de prova necessários à comprovação da situação identificada.

O requerente deve dar consentimento ao Instituto de Segurança Social, I.P., para consulta da situação tributária, no site da Administração Tributária em: www.portaldasfinancas.gov.pt.

Deve consultar as instruções disponíveis no portal informativo da segurança social.

Onde entregar o Formulário de Renovação do Lay Off?

O formulário deve ser entregue pela entidade empregadora na Segurança Social Direta em www.seg-social.pt no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 – Pedido de prorrogação Layoff.

 

Renovação do lay off

Cursos de hotelaria e turismo

Portaria n.º 102/2020

 Publicação: Diário da República n.º 81/2020, Série I de 2020-04-24
  •  Emissor:Economia e Transição Digital, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:102/2020
  •  Páginas:5 – 26
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/102/2020/04/24/p/dre
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Cursos de hotelaria e turismo

Novas regras dos arquivos notariais

Regulamento n.º 429/2020, de 24 de abril

Publicação: Diário da República n.º 81/2020, Série II de 2020-04-24

Emissor: Ordem dos Notários

 

Regulamento sobre o arquivo externo dos acervos documentais dos cartórios notariais

 

O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento, conforme prevê o n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.

Prevê, por sua vez, a alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, que “em especial, compete ao notário, designadamente: m) Conservar os documentos que por lei devem ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiadas com esse fim”.

A guarda do arquivo notarial terá de se revestir de especiais cuidados, desde logo por razões que se prendem com a preservação da autenticidade dos seus elementos, associada à fé pública que é conferida aos documentos exarados pelos notários, e da necessidade de os mesmos estarem continuamente disponíveis para quem tiver interesse na sua consulta ou na obtenção de certidões dos mesmos.

Devido aos constrangimentos para a guarda e segurança dos arquivos e atendendo à dimensão de alguns acervos documentais e para efeitos de clarificar definitivamente o quadro regulatório e considerando ainda a utilização da guarda externa dos arquivos, por inúmeras entidades públicas, nomeadamente pelo Ministério da Justiça, importa regulamentar o arquivo externo dos cartórios notariais.

O presente regulamento foi aprovado, por unanimidade, pelo Conselho do Notariado.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 7 de dezembro de 2019, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte regulamento sobre o arquivo externo dos acervos documentais dos cartórios notariais:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular todo o processo de arquivo e gestão documental, em instalações externas especialmente destinadas a esse efeito, do acervo documental gerado nos cartórios notariais a cargo dos membros da Ordem dos Notários.

Artigo 2.º

Externalização

É permitido aos notários, em situações devidamente fundamentadas, e com respeito pelas regras contidas no presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, guardar, em instalações distintas dos cartórios, os livros e documentos notariais que integram o acervo à sua guarda.

Artigo 3.º

Entidades externas

1 – A externalização dos arquivos dos cartórios notariais apenas pode ser garantida por entidades que respeitem os requisitos técnicos elencados no Anexo I ao presente Regulamento.

2 – Para além do disposto no número anterior, o notário apenas poderá contratar para a concretização da externalização dos arquivos notariais as entidades que, cumulativamente:

a) Tenham experiência comprovada na prestação de serviços de arquivo e gestão documental por um período mínimo de 10 anos;

b) Disponham de trabalhadores com adequada capacidade técnica para a recolha, incorporação, gestão e disponibilização dos arquivos;

c) Demonstrem deter, através de qualquer meio idóneo, a necessária solidez financeira para a prestação regular e adequada dos serviços em questão, mormente no que respeita aos mais elevados níveis de segurança e confidencialidade;

d) Assegurem o arquivo, transporte e gestão documental em todo o país.

Artigo 4.º

Autorização

1 – Compete à Ordem dos Notários autorizar os notários, a requerimento destes, a transferir os livros e documentos dos cartórios notariais de que são titulares para as instalações das entidades externas referidas no artigo anterior.

2 – O requerimento referido no número anterior deve conter todas as informações respeitantes à transferência a realizar, nomeadamente, a dimensão e inventário do acervo documental a transferir, as razões que justificam a sua externalização, a identificação completa da entidade externa responsável pelo arquivo, transporte e gestão documental, a localização das instalações para onde se pretende transferir o arquivo e a expressa indicação (e respetiva prova documental) de que a entidade a contratar cumpre o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – O requerimento será imperativamente substituído por um formulário se a direção da Ordem dos Notários o elaborar e disponibilizar para o efeito.

Artigo 5.º

Transferência

1 – A transferência referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser realizada no mais curto espaço de tempo, devendo a entidade externa garantir o acesso e disponibilização dos documentos notariais ao notário titular a partir do 3.º dia útil posterior à conclusão do processo físico de transferência.

2 – Os livros de testamentos públicos e de escrituras de revogação e os livros de registo de testamentos não podem ser transferidos para o arquivo externo.

Artigo 6.º

Acesso ao acervo documental

1 – A entidade externa responsável pela guarda do arquivo deve permitir, sempre que lhe for solicitado, o acesso ao mesmo pelo notário, por colaborador do notário autorizado e também, por quem for designado para o efeito pela Ordem dos Notários ou pelo IRN, IP.

2 – A Ordem dos Notários ou o IRN, IP podem solicitar à entidade responsável pelo arquivo a entrega do acervo documental sempre que o interesse público o justificar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Notários, no Estatuto do Notariado e demais legislação aplicável.

3 – A entidade externa responsável pela guarda do arquivo deve comunicar à Ordem dos Notários qualquer destruição ou dano sofrido pelo acervo documental no prazo máximo de 2 dias úteis após o seu conhecimento.

4 – Em caso de levantamento ou transferência de arquivo, por qualquer fundamento, a entidade externa e o notário devem comunicar esse facto com uma antecedência de 10 dias úteis à Ordem dos Notários.

Artigo 7.º

Custos

Os custos com todo o processo de externalização do arquivo ficam integralmente a cargo do notário titular da licença a que corresponde o acervo documental.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

 

ANEXO I

Requisitos técnicos

A entidade externa designada pelo notário para a guarda do arquivo deve declarar sob seu compromisso de honra que cumpre os requisitos infra descritos:

Separação das áreas destinadas ao público e das áreas de trabalho arquivístico e administrativo;

Disponibilização de uma ferramenta web/on-line que permita a monitorização e controlo do serviço prestado;

Existência de sistema de registo de visitas e controlo de acessos;

Existência de sistema de CCTV e prova da sua legalização junto da CNPD;

Alarmes de incêndio ligados diretamente ao quartel de Bombeiros mais próximo;

Guarda-noturno ou rondas de segurança por empresa especializada;

Garantias de segurança, confidencialidade e controlo sobre os dados e informações inclusas nos documentos em suporte de papel;

Apólices de seguro, respetivas coberturas e capitais subscritos;

Garantias de segurança, confidencialidade e controlo sobre os dados e informações inclusas nos documentos em suporte de papel;

Apólices de seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestade, inundação e sismo, com coberturas e capitais adequados;

Garantia de segurança, proteção, preservação e integridade dos documentos sob custódia;

Garantias das condições de alojamento nos seguintes pontos:

Desinfestações e higienizações periódicas;

Controlo ambiental – manutenção da temperatura e humidade;

Deteção de incêndio, inundação e intrusão;

Evidência de boas práticas de gestão ambiental;

Existência de planos de segurança das instalações aprovados pela ANEPC;

Realização periódica de simulacros de emergência;

Detenção das seguintes certificações:

a) ISSO 9001 – Sistemas de gestão de qualidade;

b) ISSO/IEC 27001 – Sistema de gestão da segurança da informação;

c) ISSO 14001 – Sistemas de gestão ambiental;

d) NP 4397/OHSAS 18001 – Sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho.

7 de dezembro de 2019. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Notários, Alexandre Perdigão.

Novas regras dos arquivos notariais

Medidas excecionais na área do desporto

Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 80/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-23

 

 Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-COV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, em 30 de março de 2020, o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, em conjunto com o Governo e Comité Organizador Local, anunciaram o adiamento da realização dos Jogos Olímpicos 2020 e dos Jogos Paralímpicos 2020 para o ano de 2021, o que comporta um conjunto de repercussões relativamente ao normal funcionamento e organização das federações desportivas, ligas profissionais e associações territoriais de clubes.

Deste modo o Governo aprova medidas excecionais e temporárias no âmbito do desporto, prorrogando o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas são atualmente titulares até 31 de dezembro de 2021, bem como adota regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico Internacional.

Nesse sentido são ainda previstas disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Adicionalmente, atendendo às limitações impostas pela doença COVID-19 ao desenvolvimento da atividade desportiva e formativa, o Governo procede à equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de obtenção de unidades de crédito com vista à manutenção do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, bem como do título profissional de treinador de desporto.

Por fim, é ainda prorrogada a inscrição dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, enquanto se verificar a inexistência de competições, suspendendo-se a renovação dos exames médico-desportivos, tendo em vista assegurar uma resposta eficaz aos constrangimentos gerados pela atual situação de exceção.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19, quanto:

  1. a) À prorrogação do estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas, bem como a ulterior renovação ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD);
  2. b) Às alterações a regulamentos de federações desportivas, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD;
  3. c) À duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, adaptando o disposto no artigo 50.º do RJFD;
  4. d) À aplicação durante o ano de 2020 do regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
  5. e) À equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua;
  6. f) À renovação da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
  7. g) À renovação dos exames médico-desportivos, prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

Artigo 2.º

Estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas

O estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas sejam titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, renovável nos termos do disposto no artigo 24.º do RJFD, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021, podendo as federações desportivas requerer, até à mesma data, a respetiva renovação até ao termo do ciclo olímpico subsequente.

Artigo 3.º

Alterações a regulamentos de federações desportivas

A aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 podem, excecionalmente, produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD.

Artigo 4.º

Duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, ligas profissionais ou associações territoriais de clubes

1 – As eleições dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, que devessem ter lugar no ano de 2020 podem realizar-se no ano de 2021, mediante deliberação da respetiva assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 39.º do RJFD, com as necessárias adaptações.

2 – A deliberação prevista no número anterior prorroga os mandatos em curso para efeitos do disposto no artigo 50.º do RJFD.

3 – Os mandatos dos titulares dos órgãos das federações desportivas decorrentes de eleições realizadas nos termos previstos nos números anteriores, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei concluem-se no termo do próximo ciclo olímpico.

Artigo 5.º

Regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Durante o ano de 2020, não vigoram as limitações de aplicação do regime duodecimal estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, até à produção dos efeitos dos contratos-programa relativos ao mesmo ano.

Artigo 6.º

Equiparação de unidades de crédito de formação contínua

As ações de formação à distância realizadas desde o dia 13 de março de 2020 são equiparadas a ações de formação presencial para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua, com vista à revalidação do título profissional de treinador de desporto, bem como do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, a que se reportam, respetivamente, as Portarias n.os 326/2013, de 1 de novembro, e 36/2014, de 14 de fevereiro, correspondendo uma unidade de crédito a cinco horas de formação.

Artigo 7.º

Inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento

Enquanto se verificar a inexistência de competições internacionais, é suspensa a obrigação de renovação das inscrições dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 8.º

Renovação dos exames médico-desportivos

É suspensa a obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 23 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Medidas excecionais na área do desporto

Ajudas em produtos agrícolas

Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 80/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-04-23

Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos

 

No âmbito dos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, a ação 6.1, «Retiradas de mercado», inserida na «Medida de prevenção e gestão de crises», visa evitar e resolver crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas através da retirada do mercado das frutas e produtos hortícolas e sua distribuição gratuita a título de ajuda humanitária.

Nos termos do citado diploma, os produtos retirados do mercado destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo da possibilidade de, em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, poderem ser definidos outros destinos admissíveis, conforme previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.

A Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, entre as quais o alargamento da elegibilidade dos produtos elegíveis a retirar do mercado aos pequenos frutos de baga, incluindo a framboesa, a amora, o mirtilo e o morango.

Com o intuito de potenciar a utilização desta ação no contexto excecional que se vive presentemente, importa agora proceder ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, determino o seguinte:

1 – Para além das organizações caritativas, podem ser destinatários dos produtos retirados do mercado para distribuição gratuita, no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se organizações caritativas, nomeadamente, as instituições particulares, fundações ou cooperativas de solidariedade social e outras pessoas coletivas legalmente equiparadas, bem como as pessoas coletivas públicas de fins assistenciais ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

3 – Para poderem receber produtos retirados do mercado as entidades interessadas devem efetuar o registo da identificação do beneficiário no sistema de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e solicitar a aprovação de entidade destinatária de retiradas de mercado mediante preenchimento de formulário próprio disponível em https://www.ifap.pt/op-formularios, e respetivo envio para o endereço eletrónico retiradas.fruta@ifap.pt, acompanhado do comprovativo do enquadramento da entidade no âmbito de aplicação previsto no n.º 1.

4 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, aplicando-se aos produtos retirados no âmbito de programas operacionais em execução no ano de 2020.

21 de abril de 2020. – A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

 

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