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Portaria n.º 105-A/2020
- Emissor:Mar
- Tipo de Diploma:Portaria
- Número:105-A/2020
- Páginas:7-(2) a 7-(3)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/105-A/2020/04/30/p/dre
- SUMÁRIODetermina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril
- TEXTO
Portaria n.º 105-A/2020
de 30 de abril
Sumário: Determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril.
A Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril, estabeleceu um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), com vista a garantir melhores condições para a valorização do trabalho das frotas pesqueiras no período do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril, melhorando, através da suspensão da atividade da frota durante o fim de semana, a regulação da oferta e o preço de primeira venda no início da semana.
Considerando que foi anunciado o fim do estado de emergência no próximo dia 2 de maio, com a inerente retoma gradual das atividades económicas, e tendo em conta que os objetivos da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril, designadamente a valorização do pescado vendido em lota, foram, na presente data, atingidos, consultaram-se as associações representativas do setor da pesca e considera-se estarem agora reunidas as condições para a retoma da atividade piscatória ao fim de semana, salvaguardando-se as recomendações das autoridades de saúde quanto ao seu exercício.
Assim, ouvidas as associações representativas do setor da pesca, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Retoma da atividade da frota
É retomada a atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo CIEM, nas condições expressas nas respetivas licenças e autorizações de pesca, devendo salvaguardar-se, no exercício da atividade, o cumprimento das recomendações das autoridades de saúde.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 29 de abril de 2020.