Centeno delega competências
Despacho n.º 5373-D/2020
- Emissor:Finanças – Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:5373-D/2020
- Páginas:272-(3) a 272-(6)
- SUMÁRIO
- Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix
- TEXTO
Despacho n.º 5373-D/2020
Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 – Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Banco de Portugal;
b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP).
2 – As competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 – Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) Ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) À Inspeção-Geral de Finanças;
d) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
e) À Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial;
f) Às empresas financeiras do Setor Empresarial do Estado, públicas e participadas, bem como à SPGM – Sociedade de Investimento, S. A., Portugal Capital Ventures, SCR, S. A., Parcaixa SGPS, S. A., Parparticipadas, SGPS, S. A., Parups, S. A., e Parvalorem, S. A., de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com exceção das entidades integradas no universo da Parpública – Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 – Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Decorrentes do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
b) Relativos aos contratos de risco de câmbio previstos no Decreto-Lei n.º 84/91, de 23 de fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os (euro) 50 000 000 (cinquenta milhões de euros);
c) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual;
d) Relativos ao recrutamento de trabalhadores, aos gastos operacionais e valorizações remuneratórias relativamente às entidades referidas no n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do presente despacho, nos termos das leis orçamentais;
e) Relativos ao Fundo de Resolução que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
f) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
g) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;
h) Relativos ao mediador do crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho;
i) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual;
j) Relativos ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na sua redação atual;
k) Relativos ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual;
l) Relativos ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual;
m) Relativos ao Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, criado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, na sua redação atual;
n) Relativos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, na sua redação atual;
o) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;
p) Relativos ao FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, criado pelo Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
q) Relativos ao Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (FPAIM) criado pelo Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual;
r) Relativos ao Fundo de Capital e Quase Capital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, na sua redação atual;
s) Relativos ao Fundo de Dívidas e Garantias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, na sua redação atual;
t) Relativos ao Fundo de Coinvestimento 200M, criado pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual;
u) Relativos ao Fundo para a Inovação Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua redação atual;
v) Relativos ao Fundo de Fundos para a Internacionalização, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual;
w) Relativos ao Fundo de Recuperação, e outros fundos de capital de risco geridos ou participados pelas empresas referidas na alínea f) do n.º 3;
x) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, com exceção das concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações, com faculdade de subdelegação;
y) Relativos ao Conselho Superior de Obras Públicas, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2018, de 4 de setembro;
z) Relativos à participação na Comissão Interministerial para a Cooperação, criada pelo Decreto-Lei n.º 21/2012, de 12 de setembro;
aa) Relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), criada pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
bb) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 87/2012, de 10 de abril;
cc) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º, 11.º, 15.º, 16.º e 23.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, com exceção das competências que me são conferidas em relação às empresas e entidades previstas na alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 2329/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e de autorização e concessão de garantias do Estado, nos termos do n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, e dos n.os 1 e 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, na sua atual redação;
dd) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro;
ee) Decorrentes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, e do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2007, de 14 de fevereiro, na respetiva redação atual aplicável, relativos à concessão de garantias à exportação e ao investimento, respetivamente, bem como da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, relativa à concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, em todos os casos com a faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros) e, ainda, relativamente a estas últimas, a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2006, de 15 de março;
ff) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, bem como relacionados com o subsídio social de mobilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual, com a concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo e, ainda, os relativos à comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas;
gg) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões e demais entidades financeiras e de investimento, nacionais ou internacionais, ao abrigo da legislação aplicável;
hh) Aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;
ii) Da concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas, bem como renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental relativamente às entidades referidas no n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do presente despacho, bem como ao Fundo de Recuperação de Créditos e ao Fundo de Resolução;
jj) Relativos a compromissos, instrumentos ou mecanismos atuais ou a estruturar no quadro das instituições e organismos da União Europeia ou no contexto da participação de Portugal na União Europeia, designadamente no âmbito de acordos de natureza intergovernamental;
kk) Decorrentes do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com exceção das competências que me são conferidas para, em relação às empresas e entidades previstas na alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 2329/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, praticar os atos previstos no capítulo iii do mesmo diploma legal.
5 – Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as competências relativas ao Grupo de Trabalho do Eurogrupo, ao Comité Económico e Financeiro, ao Comité dos Serviços Financeiros e ao Comité de Política Económica, bem como restantes grupos e comités conexos, no contexto da participação de Portugal na União Europeia.
6 – Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças as minhas competências para a prática de todos os atos respeitantes à preparação, coordenação e exercício, na área das finanças, da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia no primeiro semestre de 2021.
7 – Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
8 – O presente despacho revoga o Despacho n.º 2331/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, e produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, com exceção do disposto na alínea kk) do n.º 4, que produz efeitos desde 27 de março de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
5 de maio de 2020. – O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.