Posição da Ordem dos Advogados sobre a “reabertura” dos tribunais

Posição da Ordem dos Advogados sobre a “reabertura” dos tribunais

Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados

 

O Conselho Geral, na sua reunião de 4 de Maio de 2020, analisou a Proposta de Lei nº 30/XIV, que procede, entre outras matérias, ao levantamento da suspensão de prazos e diligências processuais. Em relação à mesma, entende a Ordem dos Advogados referir o seguinte:

  1. Parece-nos efectivamente necessário que nesta fase se verifique o regresso à sua actividade normal de todos os operadores judiciários, uma vez que os cidadãos em geral e os advogados em particular estão a ser profundamente afectados pela suspensão do serviço público de justiça em resultado da pandemia COVID-19. É, no entanto, imprescindível que para isso se criem as condições necessárias para que a Justiça volte a funcionar em condições de segurança e eficácia.
  2. A Ordem dos Advogados tem, por isso, sucessivamente apresentado propostas e apelado a que o Ministério da Justiça crie as condições necessárias para que o regresso à actividade dos tribunais se faça em condições de segurança, o que naturalmente passa por garantir que nos tribunais existam equipamentos de protecção para todos os intervenientes processuais e não apenas para os magistrados e funcionários. Trata-se de proteger a vida e a saúde de todas as pessoas que se deslocam a tribunal, o que naturalmente não pode ser equiparado pelo Ministério da Justiça ao fornecimento de papel ou de computadores aos seus funcionários. A Ordem dos Advogados tem, aliás, conhecimento da atitude louvável de alguns Senhores Presidentes de Comarca que procederam à aquisição de materiais de protecção, que disponibilizam a quem não os tenha, protegendo assim todos os que se deslocam ao Tribunal.
  3. Não nos parece, porém, que esta Proposta de Lei vá no sentido correcto, ao pretender que as diligências que exijam a presença física das partes, seus mandatários e demais intervenientes se realizem através dos meios de comunicação à distância. Efectivamente, a Ordem dos Advogados tem conhecimento, através dos seus representantes nos Conselhos Consultivos das Comarcas, de que têm surgido sistematicamente problemas nas vídeoconferências para a realização de julgamentos. Se tal já acontece quando as referidas vídeoconferências eram apenas utilizadas para processos urgentes, a situação agravar-se-á consideravelmente se as mesmas forem estendidas a todos os processos.
  4. Acresce que essa forma de comunicação põe seriamente em causa a fiabilidade dos julgamentos, face à dificuldade em controlar se as testemunhas estão a receber indicações externas ou se tomaram conhecimento de depoimentos anteriores. É também extremamente difícil por essa via proceder à exibição e ao confronto das testemunhas com os documentos existentes nos autos, ou proceder à sua acareação, ou seja, para realizar tudo o que é essencial para garantir a fiabilidade de um julgamento.
  5. Não é, por outro lado, compreensível que os prazos administrativos se reiniciem apenas dentro de vinte dias úteis e o reinício dos prazos judiciais ocorra imediatamente, devendo ser dado igualmente um prazo para que as partes e os advogados tenham tempo para se preparar para o seu reinício.
  6. Finalmente, não se compreendem as consequências desta alteração legislativa sobre a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, anteriormente decretada, que deixam de ser consideradas em consequência da revogação do art. 7º da Lei 1-A/2020, o que deverá ser adequadamente clarificado.
  7. Entende, por isso, a Ordem dos Advogados que se impõe que os Senhores Deputados consagrem na lei o seguinte:

a) Que as diligências processuais devem ser realizadas de forma presencial, sendo os tribunais dotados das necessárias condições de segurança e salvaguarda da saúde pública de todos os intervenientes processuais, sem excepção, o que, a não verificar-se constituirá causa suficiente para a não realização dessas diligências.

b) Que tal como previsto na proposta para os prazos administrativos seja consagrado também um prazo de vinte dias úteis para que a suspensão dos demais prazos seja levantada;

c) Que sejam clarificadas as consequências da revogação do art. 7º da Lei 1-A/2020 sobre a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade.

8. A Ordem dos Advogados solicitará juntos dos grupos parlamentares com assento na Assembleia da República a sua audição com vista à apresentação das referidas preocupações e propostas.

 

Lisboa, 4 de Maio de 2020,

 

O Bastonário,

Luís Menezes Leitão

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