Subsidios à comunicação social
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Tipo de Diploma:Resolução do Conselho de Ministros
- Número:38-B/2020
- Páginas:5-(2) a 5-(5)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/38-B/2020/05/19/p/dre
- SUMÁRIOEstabelece uma medida excecional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020
Sumário: Estabelece uma medida excecional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Face à rápida evolução da pandemia da doença COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
A presente pandemia aumentou significativamente as necessidades do Estado em fazer campanhas de publicidade institucional, designadamente sobre as medidas higiénicas e de confinamento que os cidadãos tiveram de tomar. Essa necessidade prolongar-se-á durante este ano, não só para as medidas diretas de prevenção da pandemia mas também, e sobretudo, para a retoma da atividade económica e cultural, bem como para endereçar problemas sociais que poderão agudizar-se face à crise económica e sanitária causada pela pandemia da doença COVID-19.
As referidas campanhas de publicidade institucional devem ser feitas maioritariamente através dos órgãos de comunicação social. Com efeito, se já nas circunstâncias normais da vida em sociedade os órgãos de comunicação social desempenham um papel insubstituível, prestando informação, formando e entretendo os cidadãos e escrutinando os poderes públicos, na atual situação de pandemia, o seu papel assume ainda maior relevância, no esclarecimento e prevenção da doença, no combate à desinformação e na oferta de entretenimento e cultura aos cidadãos confinados em casa.
Deste modo, o Estado decidiu alocar uma verba de 15 milhões de euros na aquisição antecipada de espaço para difusão de publicidade institucional através dos serviços de programas de televisão e de rádio e nas publicações periódicas, dos quais 75 % se destinarão aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e 25 % aos órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as regras por que se rege a publicidade institucional do Estado.
Para esse efeito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo a aquisição antecipada de espaço publicitário nos órgãos de comunicação social de forma mais célere, no contexto de pandemia.
Reconhecendo o Governo o papel fundamental dos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro enquanto representação da Língua Portuguesa e da identidade cultural portuguesa na diáspora, a aquisição antecipada de espaço para difusão de publicidade institucional junto dos referidos órgãos será tratada em sede própria pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos do artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Adquirir, durante o ano de 2020, espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, a entidades detentoras de órgãos de comunicação social nacional e de âmbito regional e local, por meio televisivo, radiofónico, impresso e/ou digital, com respeito pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual.
2 – Estabelecer que o encargo total da aquisição de espaço/tempo de difusão de ações de publicidade institucional do Estado é de (euro) 15 000 000, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:
a) (euro) 11 250 000, em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional;
b) (euro) 2 019 000, em aquisições a realizar a detentores de publicações periódicas de âmbito regional;
c) (euro) 1 731 000, em aquisições a realizar a detentores de serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.
3 – Determinar que os serviços e os organismos elencados no anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante adquirem espaço/tempo de difusão, nos termos previstos na presente resolução, pelas verbas máximas ali definidas, a inscrever nos orçamentos de cada uma das entidades ali previstas.
4 – Determinar que aos procedimentos de formação e execução dos contratos de aquisição de espaço/tempo de difusão é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 2.º-B, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, incluindo a antecipação do preço total estabelecida no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos seguintes termos:
a) Para a aquisição de espaço de difusão junto de pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, adoção de procedimentos de ajuste direto conduzidos por agrupamento de entidades adjudicantes;
b) Para a aquisição de espaço de difusão junto de entidades detentoras de órgãos de comunicação social de âmbito regional e local, adoção de procedimentos de ajuste direto simplificado conduzidos por cada entidade adjudicante.
5 – Designar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., como:
a) Representante do agrupamento das entidades adjudicantes constituído pelos serviços e organismos elencados no anexo i da presente resolução, para efeitos de condução dos procedimentos de formação de contratos a celebrar com as entidades detentoras de órgãos de comunicação nacional, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) Entidade de apoio à elaboração das peças relativas a todos os procedimentos a adotar nos termos da presente resolução.
6 – Determinar que a aquisição do espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, é realizada às pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, desde que os mesmos detenham serviços de programas televisivos e/ou radiofónicos generalistas e/ou temáticos informativos ou publicações periódicas de informação geral, por ajuste direto, no montante e nas condições constantes do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.
7 – Determinar que a aquisição do espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, é realizada às entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional e/ou local, desde que detenham serviços de programas radiofónicos, generalistas e/ou temáticos e/ou publicações periódicas de informação geral, com periodicidade mensal ou superior, por ajuste direto simplificado, no montante e nas condições constantes do anexo iii da presente resolução e da qual faz parte integrante, do qual consta informação apurada em articulação com as associações do setor.
8 – Definir que o espaço/tempo para difusão adquirido se destina às ações de publicidade institucional elencadas no artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
9 – Estatuir que compete a cada serviço e organismo elencado no anexo i da presente resolução:
a) A outorga e o acompanhamento da execução de cada contrato celebrado, na respetiva proporcionalidade;
b) Proceder à contratualização da conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço/tempo que seja adquirido nos termos da presente resolução;
c) Informar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) da execução de cada contrato, para efeitos do disposto no número seguinte.
10 – Determinar que compete à SGPCM organizar um relatório trimestral contendo informação sobre a execução contratual relativa às campanhas realizadas ao abrigo do número anterior.
11 – Estatuir que deve ser dado cumprimento a todas as obrigações de comunicação e transparência previstas no artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, quanto à aquisição e utilização do espaço de difusão.
12 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de maio de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 3, a alínea a) do n.º 5 e o n.º 9]ANEXO II
(a que se refere o n.º 6)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7)