OE 2021 e incentivo à manutenção de postos de trabalho

OE 2021 e incentivo à manutenção de postos de trabalho

Citamos o Lexpoint:

a proposta do Orçamento do Estado para 2021, entregue ontem no Parlamento e apresentada hoje de manhã pelo Governo, prevê-se a criação de um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.

Assim, durante o ano de 2021, só podem aceder a determinados apoios públicos e incentivos fiscais as grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 que tenham mantido o nível de emprego, nos termos a seguir descritos.

Estão abrangidas por este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

– não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
– tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais.

O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020.

A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina para as entidades referidas:

 a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de 2021;
– o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.

Para efeitos da verificação do nível de emprego:

– são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;

 não são contabilizados, nomeadamente,  os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo para execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, ou para execução de obra, projeto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento, se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:

– linhas de crédito com garantias do Estado;

– relativamente ao período de tributação de 2021:

  • benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
  • os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento – a exclusão do acesso a estes benefícios traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período; e
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Referências
Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020, artigo 248.º
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020

O incumprimento da manutenção dos níveis de emprego determina a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais referidos, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.

A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Este regime terá de ser regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

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