Arquivo em Outubro 2020

Apoio aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais

Decreto-Lei n.º 80/2020

 Publicação: Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Agricultura
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:80/2020
  •  Páginas:3 – 6
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2020/10/02/p/dre
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Apoio aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais

Contabilistas: Regime do justo impedimento de curta duração

Entrou em vigor e aplica-se desde dia 1 de janeiro de 2020, a portaria que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC).

Aplica-se a esta data porque foi nesse dia que entrou em vigor o novo regime do justo impedimento de curta duração.

São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
– falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
– falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
– doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
– situações de parentalidade.

As obrigações declarativas fiscais abrangidas são as seguintes:

  • Modelo 45 – Comunicação de despesas de saúde.
  • Modelo 46 – Comunicação de despesas de formação e educação.
  • Modelo 47 – Comunicação de encargos com lares.
  • Modelo 48 – Transferência da residência para fora do território português (EU/EEE) – pagamento diferido ou fracionado.
  • Modelo 49 – Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro.
  • IES – Rosto e todos os anexos.
  • Ficheiro SAF -T relativo à contabilidade.
  • Declaração Periódica de IVA e todos os anexos.
  • Declaração Recapitulativa.
  • Pedido de restituição do IVA – IPSS, entidades religiosas, outras.
  • Pedido de compensação forfetária.
  • Modelo 1074 – Regime especial dos pequenos retalhistas.
  • Pedidos de autorização prévia – Regularizações dos artigos 78.º -A a 78.º -D.
  • Confirmação de faturas em dívida – Regularizações do artigo 78.º -A a 78.º -D.
  • Pedidos de reembolso – Envio de garantias.
  • Pedidos de reembolso IVA para sujeitos passivos fora da UE (13.ª diretiva).
  • Pedidos de reembolso IVA suportado noutros Estados Membros da UE.
  • Opção pelo regime do IVA de caixa.
  • Opção pelo regime de reembolso mensal.
  • Opção pelo regime do minibalcão único (MOSS).
  • Opção pelo regime de importação de autoliquidação.
  • Declaração Mensal do Imposto do selo.
  • Modelo 2 -RFI Pedido de Certificado de Residência Fiscal.
  • Modelo 21 -RFI – Pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português.
  • Modelo 22 -RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
  • Modelo 23 -RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties. dividendos e
  • juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
  • Modelo 24 -RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.
  • Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.
  • Declaração de Retenções na Fonte IR e imposto do selo.
  • Modelo P1 – IR (autoliquidação, PPC, PAC, PEC).
  • Modelo P2 – IVA.
  • Cedência de Créditos – Pedido de cedência de créditos.
  • Modelo 19 -RFI, Mod. 20 -RFI, Mod. 25 -RFI, Mod. 26 -RFI.
  • Modelo 27 -RFI.
  • Modelo 01 – DP Declaração de Opção Prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 62/2005.
  • Modelo 02 – DP – Pedido de Certificado de Agente Pagador como OICVM.
  • Modelo 03 – DP – Certificado de Agente Pagador como OICVM (Certificate for Treatment as An Ucits).
  • Modelo 04 – DP – Pedido de Certificado para Isenção de Retenção.
  • Modelo 05 – DP – Certificado para Isenção de Retenção (Certificate for Non -Deduction of Withholding Tax).
  • Modelo – DP 35 – Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a não Residentes.
  • Modelo – DP 36 – Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a
  • Pessoas Singulares que não sejam Beneficiários Efetivos.
  • Mod. 01 -DJR.
  • Mod. 02 -DJR

Referências
Portaria n.º 232/2020 – DR n.º 192/2020, Série I de 01.10.2020
Lei n.º 119/2019 – DR n.º 179/2019, Série I de 18.09.2019
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, artigo 12.º-A

 

Contabilistas: Regime do justo impedimento de curta duração

Reorganização do trabalho

Citamos Lexpoint

Empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores

Foi estabelecido um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, que vai vigorar, para já, até 31 de março de 2021.

Este regime respeita às relações laborais em certas empresas, incluindo as que usem trabalho temporário e prestadores de serviços, e nas escolas.

São regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho que se juntam ao regime da situação de contingência já definido para o período anterior que se manterá em vigor até ser expressamente revogado.

As regras agora publicadas aplicam-se aos seguintes locais de trabalho:

  • empresas com 50 ou mais trabalhadores em zonas indicadas pelo Governo, onde a situação epidemiológica o justifique (definidas por resolução do conselho de ministros) atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto;
  • incluídas empresas que usem trabalho temporário, relativamente aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades, com as necessárias adaptações;
  • em escolas:
    • estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar;
    • em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior (ensinos básico e secundário) incluindo escolas profissionais privadas, onde haja ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas.

Para minimizar os riscos de transmissão é também aplicável o diploma que define as medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021.

Organização desfasada de horários e alteração de horário de trabalho

Neste âmbito, o empregador deve:

  • organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos de 30 minutos a uma hora entre grupos de trabalhadores;
  • adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
    • constituição de equipas de trabalho estáveis, para que o contacto entre trabalhadores se limite aos que estejam na mesma equipa ou departamento;
    • alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
    • promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
    • uso de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável devido à natureza da atividade.

O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

O trabalhador deve receber a comunicação da alteração efetuada, por parte do empregador, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração de horário de trabalho não se pode fazer se causar prejuízo sério ao trabalhador. Considera-se prejuízo sério, nomeadamente:

  • a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
  • a necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.

Características da alteração de horário:

  • deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana;
  • o empregador só pode fazer uma alteração por semana;
  • não pode implicar alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal;
  • não pode implicar alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador neste formato:

  • trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes,
  • trabalhadores menores,
  • trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica,
  • trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Contraordenações

O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho, ou da obrigação da sua aplicação por parte de empresas que usem trabalho temporário constitui contraordenação muito grave. 

A fiscalização cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

As infrações por violação deste diploma seguem o regime do Código do Trabalho em matéria de responsabilidade contraordenacional. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Referências
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 – DR n.º 190/2020, Série I de 29.09.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 – DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020, artigo 4.º, n.º 5
Código do Trabalho, artigos 548.º a 566.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

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Veja também
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 – DR n.º 190/2020, Série I de 29.09.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 – DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020
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