Processo extradordinário de viabilização de empresas

Citamos Lexpoint
Criado processo extraordinário de viabilização de empresas
Novas regras a partir de sábado

Foi hoje publicada a lei que cria condições para a recuperação de empresas que tenham processos de insolvência em curso ou que se encontrem em situação de insolvência atual devido à pandemia da doença COVID-19. O regime vigora, para já, entre 28 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, mas pode vir a ser prorrogado. Inclui várias medidas, incluindo a criação de processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) afetadas pela crise económica provocada pela pandemia. Além do PEVE, estão previstas as seguintes medidas:
Processo extraordinário de viabilização de empresas O PEVE destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, devido à pandemia de COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização. É considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular. O processo está isento de custas processuais, fora a remuneração do administrador judicial provisório a suportar pela empresa. Tem caráter urgente e assume prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento. Quem pode usar o PEVE O PEVE pode ser utilizado por empresas:
– não tenha pendente Processo Especial de Revitalização (PER) ou processo especial para acordo de pagamento (PEAP) à data da apresentação do requerimento;
– Micro ou pequena empresa, desde que: – Empresa, desde que: Não podem submeter-se ao PEVE as seguintes entidades:
Créditos da AT e Segurança Social Relativamente a créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da Segurança Social, para efeitos do acordo a homologar, aplica-se o respetivo regime de pagamento em prestações. São créditos indisponíveis; um acordo homologado para consolidação financeira da empresa só permite uma redução da taxa de juro dentro dos seguintes montantes e sem possibilidade de cumulação com qualquer outra redução prevista noutro diploma: Efeitos fiscais As partes subscritoras de um acordo de viabilização homologado têm benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas previstos no CIRE, desde que o acordo compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa. PER e PEAP – plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação Nos termos da nova lei, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações iniciadas para aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês. Para além da prevista na tramitação subsequente do PER e do PEAP, em que os declarantes têm dois meses para concluir as negociações encetadas, findo o prazo para impugnações. Deve ser apresentado requerimento fundamentado pela empresa ou pelo devedor, consoante os casos, e pelo administrador judicial provisório. Outras medidas no âmbito da insolvência RERE – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas Uma empresa devedora pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores se:
Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que:
Privilégio creditório de financiadores da atividade da empresa Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que financiem a sua atividade gozam do privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, tal como os credores. Para beneficiar do privilégio creditório esse financiamento deve ocorrer no âmbito de PER tramitado durante a vigência da nova lei, e traduzir-se na disponibilização, à empresa, de capital para a sua recuperação. Plano de insolvência Nos termos do CIRE, o juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência, no âmbito do da a aprovação e homologação do plano de insolvência. Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo. Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior a 21 de agosto de 2020, o prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor, para pagar a prestação sob pena de mora, só começa a contar a partir de 1 de janeiro de 2022. Liberação de cauções e garantias Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito dos processos de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, quer sejam apresentados:
Rateios parciais Em todos os processos de insolvência que estejam pendentes quando a nova lei entrar em vigor é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:
O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e publica-o na Área de Serviços Digitais dos Tribunais; os credores e a comissão de credores (se nomeada) têm de 15 dias a partir da data da publicação para se pronunciar. Findo o prazo, o mapa de rateio torna-se definitivo caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste em 10 dias a sua discordância. O administrador da insolvência procede de imediato ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral Se for deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores ou por qualquer credor, ou se o juiz discordar, este decide sobre os pagamentos que considere justificados. Referências Lei n.º 75/2020 – DR n.º 232/2020, Série I de 27.11.2020 |