Arquivo em 2020

Comunicações eletrónicas

Portaria n.º 101/2020, de 23 de abril

Publicação: Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23

 

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação.

 

A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-a, em 11 de março de 2020, como uma pandemia.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.

A situação excecional que se vive no momento atual exige a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas e regulamentares adotadas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Neste contexto, considerando que as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias à implementação, prevista para o dia 29 de abril, da desmaterialização das comunicações entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos de ensino, se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19 e que, durante situações excecionais como a que vivemos, não é de todo oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalhos das entidades, mostra-se necessário proceder ao adiamento da entrada em vigor desta medida, regulamentada pela Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro

O artigo 5.º da Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – Aplica-se a partir de 7 de outubro de 2020:

  1. a) …
  2. b) …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Em 20 de abril de 2020.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador.

 

 

 

 

Comunicações eletrónicas

Medidas relativas ao cancelamento de viagens

Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23

 

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas excecionas, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes. Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio da COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente às viagens dos finalistas, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no setor do turismo. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através de um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados. Nesta medida, ainda que alguns dos direitos dos consumidores possam sofrer modificações temporárias e localizadas, o regime instituído oferece uma tutela distinta para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego e, como tal, num estado de especial vulnerabilidade. Em alguns aspetos, os direitos dos consumidores foram mesmo reforçados, oferecendo-lhes garantias não previstas expressamente em condições normais de mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 3.º

Viagens organizadas por agências de viagens e turismo

1 – As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:

  1. a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
  2. b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

2 – O vale referido na alínea a) do número anterior:

  1. a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
  2. b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e
  3. c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

3 – Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

4 – No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.

5 – O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

6 – Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Artigo 4.º

Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local

1 – As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

  1. a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
  2. b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

2 – O vale referido na alínea a) do número anterior:

  1. a) É emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição;
  2. b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;
  3. c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

3 – Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

4 – Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

5 – O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.

6 – O disposto no presente artigo não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

7 – O disposto no n.º 1 aplica-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas nos termos do artigo anterior.

8 – Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Artigo 5.º

Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local

1 – As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

2 – O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

3 – Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.

4 – Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Promulgado em 17 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Medidas relativas ao cancelamento de viagens

Medidas relativas ao turismo

Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23

 

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas excecionas, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes. Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio da COVID-19 às necessidades dos cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente às viagens dos finalistas, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no setor do turismo. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através de um regime específico dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados. Nesta medida, ainda que alguns dos direitos dos consumidores possam sofrer modificações temporárias e localizadas, o regime instituído oferece uma tutela distinta para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego e, como tal, num estado de especial vulnerabilidade. Em alguns aspetos, os direitos dos consumidores foram mesmo reforçados, oferecendo-lhes garantias não previstas expressamente em condições normais de mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 3.º

Viagens organizadas por agências de viagens e turismo

1 – As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:

  1. a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
  2. b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

2 – O vale referido na alínea a) do número anterior:

  1. a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
  2. b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e
  3. c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

3 – Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

4 – No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.

5 – O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

6 – Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Artigo 4.º

Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local

1 – As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

  1. a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
  2. b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

2 – O vale referido na alínea a) do número anterior:

  1. a) É emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição;
  2. b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;
  3. c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

3 – Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

4 – Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

5 – O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.

6 – O disposto no presente artigo não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

7 – O disposto no n.º 1 aplica-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas nos termos do artigo anterior.

8 – Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Artigo 5.º

Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local

1 – As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

2 – O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

3 – Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.

4 – Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Promulgado em 17 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Medidas relativas ao turismo

Citações e notificações

Declaração de Retificação n.º 17/2020, de 23 de abril

Publicação: Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23

Declaração de Retificação à Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19»

 

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 76-A, de 18 de abril de 2020, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.º 4 do artigo 2.º, onde se lê:

«4 – Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.»

deve ler-se:

«4 – Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como citação ou notificação, consoante os casos.»

Assembleia da República, 20 de abril de 2020. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

 

 

Citações e notificações

A vergonhosa situação dos refugiados em Portugal

São chocantes as noticias de hoje: haverá cerca de 900 refugiados a aguardar despacho sobre os seus pedidos de asilo e de refúgio.

São originários de 30 países e vivem ao molho em pensões.

Portugal tem uma lei que protege, de forma especialíssima, os refugiados, mesmo no período que medeia o momento do pedido e da decisão, lei que parece estar a ser violada.

Lei n.º 27/2008

As condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária

Diário da República n.º 124/2008, Série I de 2008-06-30

Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/27/2008/p/cons/20140505/pt/html

A vergonhosa situação dos refugiados em Portugal

Suspensão de procedimentos informátivos na área tributária

Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

 

A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, o COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-o, em 11 de março de 2020, como uma pandemia.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.

A situação excecional que se vive no momento atual exige a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas e regulamentares adotadas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Neste contexto, considerando que as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias à implementação das medidas de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19 e que não é de todo oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalho das entidades, mostra-se necessário proceder à suspensão da produção de efeitos de algumas das medidas regulamentadas pela Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e pela Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.

Tendo sido entretanto identificada a possibilidade de, no quadro do processo de implementação das soluções tecnológicas tendentes à total desmaterialização dos processos tributários, as comunicações entre as referidas entidades e os tribunais se realizarem através de soluções de interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, exigindo um esforço de desenvolvimento adicional, aproveita-se o ensejo para alterar a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, no sentido de acomodar esta solução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pelas Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, e do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

Os artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

2 – Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:

  1. a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço https://pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
  2. i) […];
  3. ii) […];
  4. b) […];
  5. c) […].

3 – Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar as comunicações previstas neste artigo através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.

Artigo 24.º-B

[…]

As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.»

Artigo 3.º

Suspensão de efeitos de normas da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

É suspensa a produção de efeitos:

  1. a) Do artigo 3.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020;
  2. b) Dos artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, aditados pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, até dia 26 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo 2.º entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2021.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 20 de abril de 2020.

 

 

Suspensão de procedimentos informátivos na área tributária

Coronavirus: voos para Itália

Despacho n.º 4808-B/2020, de 21 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 78/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-04-21

Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália.

 

O Despacho n.º 3186-D/2020, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 14 dias, todos os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privadas, com origem de Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, excluindo da sua aplicação os voos das aeronaves do Estado, voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como de carácter humanitário ou emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais.

Esta suspensão foi prorrogada por igual período através do Despacho n.º 3659-B/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2020.

A suspensão em apreço foi novamente prorrogada pelo Despacho n.º 4328-D/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020.

Dado que a situação pandémica em Itália ainda continua intensa, persistem os motivos subjacentes à dita suspensão, pelo que se impõe uma nova prorrogação, com a garantia conferida pelo Despacho n.º 4328-D/2020, relativa à excecionalidade da sua aplicação aos voos das aeronaves que integrarão o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), estando em fase de conclusão o concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos.

Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam que:

1 – O regime de suspensão de voos de e para Itália, previsto no Despacho n.º 3186-D/2020, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2020, prorrogado pelo Despacho n.º 3659-B/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2020, e novamente prorrogado pelo Despacho n.º 4328-D/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, é prorrogado por novo período de 14 dias, face à situação pandémica que ainda se vive em Itália.

2 – O regime ora prorrogado não se aplica aos voos das aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), e bem assim aos demais voos já anteriormente excluídos da sua aplicação.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 22 de abril de 2020.

21 de abril de 2020. – O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. – O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

Coronavirus: voos para Itália

A PANDEMIA, O CHICO-ESPERTISMO E A FALTA DE TRANSPARÊNCIA

 

Mal chegou a pandemia,  o Governo propalou a ideia de que há milhares de milhões de euros para ajudar – isso mesmo – ajudar as pessoas e as empresas.

Foram publicados sucessivos diplomas legislativos, que hoje totalizam quase 700 páginas.

Foram anunciadas medidas e medidas, mas ninguém sabe que medidas são, em concreto, porque os caminhos para as mesmas são de acesso tão difícil que só quem tem relações privilegiadas é que tem acesso aos mesmos.

Podemos dizer mesmo que as regras de acesso a ajudas de Estado e a linhas de crédito são secretas, porque não são públicas e não são acessíveis nem às pessoas nem às empresas; e muito menos aos advogados que as podem representar.

Alegadamente está tudo publicado no sitio do COVID-19, da responsabilidade do Governo.

Mas se pretendermos aceder a qualquer dos apoios ou das linhas de crédito não conseguimos encontrar o caminho, nem no site do Governo nem nos sites dos diversos ministérios e muito menos nos dos bancos.

Ainda ontem (21/4/2020) ouvimos o ministro da Economia a dizer que há linhas e linhas de crédito e que algumas até já acabaram.

O que mais choca nisto tudo é a absoluta falta de transparência que, por si só, justificaria a anulação de todas as candidaturas.

Importa referir, em primeiro lugar, que estamos perante o uso de dinheiros públicos, embora a sua gestão seja feita pelos bancos, em termos que não são conhecidos.

Em segundo lugar, é claro e inequívoco que nem há regras conhecidas nem formulários claros, que permitam a cada empresa saber que requisitos e que documentos podem ser exigidos.

Claro que há como habitualmente, uns Chicos-espertos, que aproveitando-se da falta de transparência, oferecem serviços de penetração no obscuros e se posicionam para ter sucesso.

Pelo andar da carruagem adivinha-se que esse dinheiro público vai ser lançado à rua sem nenhum critério, em termos que, para além do mais,  serão violadores da concorrência.

Estamos perante auxílios de Estado que são, inequivocamente, ilícitos se não respeitarem o critério da igualdade de tratamento pelo Estado, em que assenta, no essencial, a livre concorrência.

É bom que vamos pensando na pertinência das adequadas ações judiciais, porque a breve prazo e verá que uns são filhos e outros enteados.

Para já, o que se vê, é poucos sabem por que porta e entra para obter as tais ajudas.

 

Miguel Reis

 

Legislação do Coronavirus_20200418

A PANDEMIA, O CHICO-ESPERTISMO E A FALTA DE TRANSPARÊNCIA

Mais medidas de apoio às start-ups

Citamos o site do Governo:

Novas medidas de apoio ao ecossistema de empreendedorismo no valor de 25 milhões de euros

O Governo apresentou um total de sete medidas para que as mais de 2.500 startups portuguesas consigam superar as consequências da pandemia Covid-19 e retomar a sua atividade normal após este período excecional.
O conjunto das cinco novas medidas, no valor global superior a 25 milhões de euros, poderá representar em média 10 mil euros de apoio potencial para cada startup, nomeadamente:
1) StartupRH Covid19: apoio financeiro através de um incentivo equivalente a um salário mínimo por colaborador (até a um máximo de 10 colaboradores por startup).
2) Prorrogação Startup Voucher: Prorrogação por 3 meses do benefício da bolsa anterior já atribuído (2.075€ por posto de trabalho de empreendedor).
3) Vale Incubação – Covid19: Apoio para startups com menos de 5 anos, através da contratação de serviços de incubação com base em incentivo de 1.500 euros não reembolsável.
4) Mezzanine funding for Startups: Empréstimo convertível em capital em capital social (suprimentos), após 12 meses, aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores. Tickets médios de investimento entre 50 mil euros e 100 mil euros por startup.
5) Lançamento de instrumento Covid-19 Portugal Ventures: Lançamento de Aviso (Call) da Portugal Ventures para investimentos em startups, com tickets a partir de 50 mil euros. Iniciativa financiada através da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), Portugal Ventures e Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Neste contexto de pandemia, as startups podem ainda recorrer a dois apoios já em vigor e que foram adaptados para dar respostas mais efetivas:
6) Fundo 200M: Coinvestimento com investidores privados em startups e scaleups portuguesas, com um mínimo público de 500 mil euros e máximo de 5 milhões de euros.
7) Fundo coinvestimento para a inovação social: Coinvestimento com investidores privados em empresas com projetos inovadores e de impacto social com um mínimo público de 50 mil euros e máximo de 2,5 milhões de euros.

Mais medidas de apoio às start-ups

Propriedade industrial

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem novos serviços online. Desde ontem, dia 20 de abril, que passaram a estar disponíveis os pedidos para Marca Internacional e o Pedido de Patente Europeia.

No contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta ao surto de COVID-19, o INPI tem agora de receber exclusivamente através da internet os vários pedidos e atos que lhe sejam solicitados.

Os interessados têm agora ao dispor uma solução rápida que podem usar de casa ou do escritório, evitando deslocações desnecessárias.

Pedido de Registo de Marca Internacional permite proteger uma marca nos países que integram a União de Madrid. É apresentado através do INPI que depois o remete à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Pedido de Patente permite proteger uma invenção nos 38 países europeus que assinaram a Convenção de Munique. Também é apresentado através do INPI que o remete ao Instituto Europeu de Patentes (IEP).

Para apresentar um pedido ao INPI aceda aqui.

Através de qualquer destes pedidos o interessado consegue solicitar a proteção num número considerável de países ao mesmo tempo, com um só pedido, redigido numa só língua e processado centralmente por uma única entidade, poupando tempo e dinheiro a empresas e outros interessados.

Todos os passos necessários para cada um dos procedimentos podem ser encontrados no portal Justiça.gov.pt.

Os pedidos online de registo de Marca e Logótipo têm um Guia do INPI.

Está prevista para breve a publicação de guias idênticos para os pedidos online de Patentes e Design.

Referências
Lei n.º 4-A/2020 – DR n.º 68/2020, 3º Sup, Série I de 06.04.2020
Decreto-Lei n.º 16/2020 –  DR n.º 74/2020, Série I de 15.04.2020

Propriedade industrial