5% para o Fundo de Estabilização Tributária
Portaria n.º 7/2021
- Emissor: Finanças
- Tipo de Diploma: Portaria
- Número: 7/2021
- Páginas: 12 – 12
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/7/2021/01/07/p/dre
- SUMÁRIOFixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
- TEXTO
Portaria n.º 7/2021
de 7 de janeiro
Sumário: Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
O membro do Governo responsável pela área das finanças determina anualmente qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 23 de dezembro de 2020.