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Reproduzimos o Comunicado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Comunicado do Conselho Geral | Actos próprios de Advogado

 

Na reunião de hoje, dia 25 de Março, o Conselho Geral tomou conhecimento de que estariam a ser distribuídas pela internet por um Juiz de direito minutas de peças processuais relativas a defesas em processos de contraordenação, providências de habeas corpus, participações criminais, declarações de não consentimento e termos de responsabilidade.

 

A elaboração de peças processuais é um acto da competência própria dos Advogados, nos termos do artigo 1º da Lei nº49/2004, de 24 de Agosto, relativa aos actos próprios de Advogados e Solicitadores, só podendo por isso esses actos serem praticado por Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

 

Verifica-se, no entanto que o Juiz de direito em questão, embora tenha sido advogado, requereu no passado dia 2 de Março a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, em virtude de no dia anterior ter reingressado na magistratura, por regresso de licença sem remuneração de longa duração. Em consequência, não pode legalmente esse Juiz praticar actos próprios da profissão de advogado.

 

Uma vez que, os advogados mesmos suspensos, continuam sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados (artigo 114º, nº 3 do EOA), e dado que apenas estes podem praticar os actos próprios da profissão de advogado, deliberou o Conselho Geral da Ordem dos Advogados instaurar os competentes procedimentos legais perante este caso manifesto de exercício de actos próprios da profissão de Advogado por quem não está legalmente autorizado a fazê-lo.

 

 

O Presidente do Conselho Geral

 

Luís Menezes Leitão

Bastonário da Ordem dos Advogados

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