Arquivo em Julho 2021

Regime dos contratos a prazo relacionados com o PRR

Portaria n.º 161-A/2021

 Publicação: Diário da República n.º 143/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-07-26
  •  Emissor: Modernização do Estado e da Administração Pública
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 161-A/2021
  •  Páginas: 37-(2) a 37-(3)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/161-A/2021/07/26/p/dre
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Regime dos contratos a prazo relacionados com o PRR

CIRE: Inconstitucionalidade do artº 248º,4

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021168184699

    TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica

CIRE: Inconstitucionalidade do artº 248º,4

Coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços floresta

Lei n.º 48/2021

 Publicação: Diário da República n.º 142/2021, Série I de 2021-07-23
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 48/2021
  •  Páginas: 4 – 5
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/48/2021/07/23/p/dre
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Coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços floresta

CPLP: Isenções fiscais

Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021

 Publicação: Diário da República n.º 139/2021, Série I de 2021-07-20
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Resolução da Assembleia da República
  •  Número: 209/2021
  •  Páginas: 4 – 6
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolassrep/209/2021/07/20/p/dre
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CPLP: Isenções fiscais

Contratos fiscais de investimento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2021

 Publicação: Diário da República n.º 138/2021, Série I de 2021-07-19
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 93/2021
  •  Páginas: 1 – 5
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/93/2021/07/19/p/dre
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Contratos fiscais de investimento

A CNPD e os cookies

NOTA INFORMATIVA DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS relativa à utilização de cookies

Na sequência de pedidos de esclarecimento por parte de órgãos de comunicação social sobre a utilização de cookies por websites de entidades públicas1 , a CNPD vem prestar a seguinte informação:

1. Há práticas muito diferenciadas no setor privado e no público, no que diz respeito à utilização de cookies, seja dos próprios seja de terceiros, seja quanto aos seus fins, conteúdo da informação recolhida e período de conservação.

2. As organizações que detêm os websites são responsáveis por todos os cookies que permitem que sejam colocados no equipamento terminal do utilizador e têm, por isso, a obrigação de assegurar que são cumpridas todas as exigências legais, designadamente a informação aos utilizadores e a obtenção do seu consentimento quando tal se impõe, como é o caso de cookies para fins de analítica, nos termos do artigo 5.º da Lei 41/2004, de 18 de agosto, na sua última redação.

3. De uma maneira geral, verifica-se que há graves deficiências na forma como as obrigações legais estão a ser aplicadas nesta matéria. Atendendo ao universo alargado de websites que utilizam cookies, a CNPD considerou ser adequado e eficaz ter uma abordagem mais ampla. Por isso, a CNPD decidiu inscrever no seu Plano de Atividades para 2021 o desenvolvimento de diretrizes específicas sobre a utilização de cookies, estando já a elaborar tais orientações, no sentido de as organizações alinharem as suas práticas com as exigências legais.

4. No que diz respeito em especial às entidades públicas, sobre as quais impendem especiais cuidados na utilização de cookies, uma vez que os cidadãos utilizadores dos websites públicos não têm alternativa quanto ao acesso a serviços ou informações, a CNPD encontra-se neste momento a fazer um levantamento geral sobre a forma como as entidades públicas estão a usar determinados serviços e ferramentas online, com incidência no tratamento de dados pessoais, incluindo a utilização de cookies e widgets, com vista a uma intervenção coerente e global para toda a administração pública. Lisboa, 25 de junho 2021 1 Cf. notícia do Expresso, de 25/6/2021, sob o título “Serviços públicos estão a partilhar dados com a Google”.

A CNPD e os cookies

Sobre o direito de manifestação

A pedido de várias famílias, publicamos o diploma que regula o direito de reunião e manifestação

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, Garante e regulamenta o direito de reunião

(DG N.º 201, 29 Agosto 1974; Data Distribuição 30 Agosto 1974)

Emissor: Ministério da Administração Interna

Entrada em vigor na Madeira e nos Açores: 13 Setembro 1974

Entrada em vigor: 3 Setembro 1974

Versão consolidada vigente desde: 1 Dezembro 2011; Última modificação legislativa: LOrg n.º 1/2011, de 30 de Novembro (transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República)

A fim de dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b);

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ver jurisprudência

1 – A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.

2 – Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.

Artigo 2.º Ver jurisprudência

Consultar outras redações

1 – As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Ver diplomaN.º 1 do artigo 2.º alterado pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (DR 30 Novembro).Redação anteriorVigência: 1 Dezembro 2011

2 – O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.

3 – A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.

Artigo 3.º Ver jurisprudência

1 – O aviso a que alude o artigo anterior deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.Ver jurisprudência

2 – As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1.º, entendendo-se que não são levantadas quaisquer objecções, nos termos dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º, se estas não forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 4.º

Os cortejos e desfiles só poderão ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados, depois das 12 horas, e nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.

Artigo 5.º

1 – As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

2 – Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores.Ver jurisprudência

Artigo 6.º Ver jurisprudência

1 – As autoridades poderão, se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.

2 – A ordem de alteração dos trajectos será dada por escrito aos promotores.

Artigo 7.º

As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.

Artigo 8.º Ver jurisprudência

1 – As pessoas que forem surpreendidas armadas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público incorrerão nas penalidades do crime de desobediência, independentemente de outras sanções que caibam ao caso.

2 – Os promotores deverão pedir as armas aos portadores delas e entregá-las às autoridades.

Artigo 9.º Ver jurisprudência

As autoridades referidas no artigo 2.º deverão reservar para a realização de reuniões ou comícios determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados.

Artigo 10.º

1 – Nenhum agente de autoridade poderá estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos promotores.

2 – Os promotores de reuniões ou comícios públicos em lugares fechados, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.

Artigo 11.º

As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.

Artigo 12.º

Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.

Artigo 13.º Ver jurisprudência

As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, poderão, por razões de segurança, impedir que se realizem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.

Artigo 14.º

1 – Das decisões das autoridades tomadas com violação do disposto neste diploma cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão impugnada.

2 – O recurso só poderá ser interposto pelos promotores.

Artigo 15.º

1 – As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião incorrerão na pena do artigo 291.º do Código Penal e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar.

Note-se que, o Decreto de 16 de Setembro de 1886 foi revogado, com excepção das normas relativas a contravenções, pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, Aprova o Código Penal (DR 23 Setembro). Vide actual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.Ver diploma

2 – Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações ou desfiles e impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião incorrerão nas sanções do artigo 329.º do Código Penal.

3 – Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma incorrerão no crime da desobediência qualificada.Ver jurisprudência

Artigo 16.º

1 – Este diploma não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.

2 – Os artigos 2.º, 3.º e 13.º deste diploma não são aplicáveis às reuniões privadas, quando realizadas em local fechado mediante convites individuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. –

Vasco dos Santos Gonçalves –

Manuel da Costa Brás –

Francisco Salgado Zenha.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 27 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República,

António de Spínola.

Sobre o direito de manifestação

Nota do Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

“Dando nota do conteúdo de algumas declarações proferidas perante órgãos de comunicação social, com a nota prévia e final das mesmas terem sido autorizadas pelo Presidente do Conselho regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, cumpre esclarecer:

As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no do art.º 93º, nº 2, do EOA são balizadas pelo conteúdo do despacho que as concede, o que se delimita à estrita defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do constituinte, nos aspetos jurídico-processuais (e por tal, mormente adjetivos) do processo em consideração. Deste modo, resulta claro que o conteúdo da autorização não representa uma “autorização em branco” ou genérica e ampla para a discussão pública de questões de facto ou de direito relacionadas com o processo em causa, razão pela qual não se pode conceder que os advogados extravasem a objetividade necessária e resultante do respetivo pedido e do correspondente despacho habilitante, desresponsabilizando-se por via da referência à prévia autorização. Deste modo, dá-se ainda nota que a verificação do cumprimento dessas premissas compete ao foro jurisdicional dos órgãos próprios da Ordem dos Advogados, caso se considere em que as declarações extravasaram os limites da autorização concedida, considerando, ainda, caber ao próprio advogado a perceção dos limites dessa própria e prévia autorização.

Igualmente, a discussão pública dos processos judiciais por vários advogados em inúmeros canais da comunicação social, a maior parte das vezes sem conhecimento dos factos adjetivos dos mesmos, requer a prudência necessária que, assim não sendo, devota a advocacia e a defesa dos cidadãos à errónea perceção pública dos processos. A justiça e a defesa dos homens faz-se nos tribunais e com o recato que a decência e a honra que todas as pessoas merecem.”

Nota do Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

Execuções promovidas por entidades bancárias

Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 13 Mai. 2021, Processo 2774/18.3T8ENT.E1

Relator: José António Fachadas Aresta Moita.

Processo: 2774/18.3T8ENT.E1

JusNet 4486/2021

A ausência de prova de comunicação ao cliente bancário da extinção de procedimento extrajudicial de regularização e respetiva integração no PERSI, obsta à instauração de ação executiva, uma vez que aquela comunicação é condição da sua admissibilidade

AÇÃO EXECUTIVA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO. Não tendo o Banco exequente provado que comunicou ao executado a extinção do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nem tendo sequer provado a inclusão do cliente em tal procedimento, não pode o mesmo instaurar ação executiva para cobrança dos créditos em causa. VOTO VENCIDO.
Disposições aplicadas
DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e rede extrajudicial de apoio a esses clientes) art. 13art. 14.4art. 18.1 a-b)

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 224.1art. 342.1art. 342.3

Texto

1- Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.o 4 e 17.º, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 227/2012, de 25/10, conjugados com o disposto no artigo 342.º, nos 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente o encargo de comprovar o envio aos mesmos da comunicação da sua integração no PERSI e da comunicação da extinção do mesmo, não sendo, por isso, suficiente a junção aos autos de duas cartas alegadamente enviadas pela Apelante aos Apelados informando da integração destes últimos no PERSI, sem que resulte minimamente demonstrado nos autos por que modo, ou meio, lhes foi dado conhecimento das ditas comunicações;2- A ausência de prova de comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração de acção executiva por parte da instituição de crédito contra o mesmo uma vez que aquela comunicação de extinção funciona como uma condição de admissibilidade da dita acção.(Sumário do Relator)

Execuções promovidas por entidades bancárias

Portugal contra o racismo

Com o plano – que adota ainda a designação de “Portugal contra o Racismo” e abrange o período 2021-2025 –, o Governo quer “concretizar o direito à igualdade e à não discriminação como alicerce da democracia”.

Para tal, compromete-se a “reforçar os meios destinados à prevenção e combate ao racismo, através de medidas transversais e direcionadas aos vários setores”.

O plano está estruturado em torno de quatro princípios: desconstrução de estereótipos; coordenação, governança integrada e territorialização; intervenção integrada no combate às desigualdades; e interseccionalidade.

Este que é o primeiro plano nacional de combate ao racismo e à discriminação, que recebeu 139 contributos em sede de consulta pública.

Em audiência no parlamento, no final de junho, a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, adiantou que o plano terá medidas para diferentes áreas, nomeadamente educação, trabalho, habitação, saúde e administração interna.

Relativamente ao Grupo de Trabalho para a Prevenção e o Combate ao Racismo e à Discriminação, a ministra indicou que continua a funcionar e que irá apresentar um relatório final, a par do plano final do Governo. Ambos serão tornados públicos assim que estiverem concluídos, “dentro de pouco tempo”, acrescentou.

(15-07-2021 I LUSA)

Portugal contra o racismo