Arquivo em Setembro 2021

Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas.

Portaria n.º 192-A/2021

 Publicação: Diário da República n.º 179/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-09-14
  •  Emissor: Economia e Transição Digital e Finanças
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 192-A/2021
  •  Páginas:1 2-(2) a 12-(6)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/192-A/2021/09/14/p/dre
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Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas.

Transição digital da administração pública

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021

 Publicação: Diário da República n.º 177/2021, Série I de 2021-09-10
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:1 29/2021
  •  Páginas: 2 – 5
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/129/2021/09/10/p/dre
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Transição digital da administração pública

Retificação da lei dos dados abertos

Declaração de Retificação n.º 31/2021

 Publicação: Diário da República n.º 183/2021, Série I de 2021-09-20
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Declaração de Retificação
  •  Número: 31/2021
  •  Páginas:  – 3
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/declretif/31/2021/09/20/p/dre
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Retificação da lei dos dados abertos

Venda da Efacec

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2021

 Publicação: Diário da República n.º 175/2021, Série I de 2021-09-08
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 128/2021
  •  Páginas: 2 – 3
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/128/2021/09/08/p/dre
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Venda da Efacec

Facilidades no espaço ibero-americano

Decreto n.º 21/2021

Facilidades de circulação para as pessoas referenciadas
Especialmente relevante para os brasileiros
Publicação: Diário da República n.º 172/2021, Série I de 2021-09-03
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Aprova a Convenção-Quadro para a Promoção da Circulação do Talento no Espaço Ibero-Americano, assinada em Soldeu, em 21 de abril de 2021

 

Artigo 1.º

Objetivo

A presente Convenção-Quadro tem por objetivo promover a circulação, no território dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana, das pessoas a que se refere o artigo 2.º, por forma a favorecer a transferência de conhecimentos, a produção científica e intelectual e a inovação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As disposições da Convenção-Quadro serão aplicáveis aos nacionais dos Estados Parte que pertençam a algum dos seguintes grupos de pessoas:

a) Que tenham obtido recentemente grau, diploma ou título do ensino superior ou que tenham formação equivalente e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte para participarem num programa de estágios profissionais ou de estudos numa empresa que nele desenvolva a sua atividade, a fim de melhorarem os seus conhecimentos e formação;

b) Que sejam dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, vinculados mediante contrato de trabalho ou outro tipo de contrato a uma empresa com sede num Estado Parte e se desloquem temporariamente a outro Estado Parte, em consequência de um destacamento ou transferência dentro da empresa para desempenharem tarefas como dirigentes ou pessoal, qualificado ou especializado, ou para participarem num programa de formação, numa empresa ou entidade do mesmo grupo empresarial situada neste último Estado Parte, mantendo um contrato com uma empresa ou entidade do grupo;

c) Que sejam investigadores vinculados a um organismo de investigação ou instituição do ensino superior de um Estado Parte e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte, a fim de nele participarem num projeto de investigação científica ou tecnológica ou desenvolverem atividades docentes numa instituição do ensino superior;

d) Que possuam um grau, diploma ou título do ensino superior ou experiência profissional equivalente e se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para nele desenvolverem uma atividade profissional técnica ou especializada, no quadro de um contrato de trabalho ou outro tipo de contrato de duração determinada, sujeito à legislação do Estado Parte de acolhimento; ou

e) Que sejam investidores ou empreendedores que se desloquem com caráter temporário a outro Estado Parte para aí realizarem um investimento significativo ou um projeto empresarial relevante ou inovador sob o ponto de vista do seu impacto social e na economia, científico ou tecnológico, e para cujo desenvolvimento contem com meios financeiros suficientes.

2 – Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º incluirão, nos casos apropriados, definições dos termos utilizados no número anterior.

3 – Os Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º poderão alargar o seu âmbito de aplicação relativamente aos grupos de pessoas contemplados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo aos residentes ou a determinadas categorias de residentes nos Estados que deles sejam parte.

Artigo 3.º

Aplicação da legislação do Estado de admissão e igualdade de tratamento

1 – A admissão das pessoas a que se refere o artigo 2.º num Estado Parte e a realização nele das atividades mencionadas no referido artigo estarão sujeitas à legislação deste último Estado, em particular em matéria aduaneira, fiscal, migratória, de saúde e de segurança social, sem prejuízo do disposto nos Acordos de aplicação a que se refere o artigo 4.º e de outros tratados internacionais celebrados entre os Estados Parte na Convenção-Quadro, em conformidade com o artigo 10.º

2 – Os Estados Parte comprometem-se a conceder às pessoas a que se refere o artigo 2.º que se desloquem ao seu território o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais unicamente no que respeita às condições de trabalho e de emprego ou às condições estabelecidas para o desenvolvimento das restantes atividades a que se refere o mencionado artigo.

Facilidades no espaço ibero-americano