Subsidio aos combustiveis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021
Sumário: Autoriza a despesa relativa ao subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.
O Governo decidiu estabelecer um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, no sentido de permitir o reembolso parcial de consumos em postos de abastecimento de combustíveis.
O apoio «AUTOvoucher» será concedido mensalmente sob a forma de transferência direta para a conta bancária dos consumidores até dois dias úteis após o consumo.
Em concreto, este apoio financeiro de natureza transitória, no montante correspondente a (euro) 0,10 por litro, correspondente a 50 litros/mês, é justificado pelo contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis e pelo imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias num quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável.
Nesse contexto, afigura-se indispensável implementar e operacionalizar um apoio financeiro urgente que permita mitigar o impacto do atual aumento do preço dos combustíveis no rendimento das famílias.
Considerando os impactos sociais e económicos deste recente aumento e, bem assim, que se afigura impreterível a célere implementação deste apoio, torna-se necessário proceder à contratação de serviços que permitam o processamento de reembolsos de pagamentos feitos através de cartões bancários em postos de abastecimento de combustíveis.
Para este efeito, e considerando a premência da necessidade de garantir o acesso a este apoio financeiro aos cidadãos, entende-se necessário recorrer a um sistema operacional que se encontra atualmente em funcionamento, permitindo assim a implementação simples e expedita deste apoio financeiro.
Tendo em conta o valor estimado da despesa associada a esta aquisição, é necessária a celebração de um contrato, que dará origem ao respetivo encargo orçamental nos anos económicos de 2021 e 2022.
Considerando que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças prossegue a atribuição de concessão de subsídios, propõe-se que esta atue na qualidade de entidade adjudicante, lançando e desenvolvendo um procedimento de contratação pública para prestação dos serviços em causa, que deverá permitir a implementação do apoio financeiro em apreço.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 – Autorizar a Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa referente à prestação do subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, para os anos de 2021 e 2022, no valor global de (euro) 132 500 000.
2 – Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2021: (euro) 53 000 000;
b) 2022: (euro) 79 500 000.
3 – Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela DGTF.
5 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de outubro de 2021. – Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.