Programa de Apoio à Economia Local
Lei n.º 74/2021

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Lei n.º 74/2021
de 18 de novembro
Sumário: Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local.
Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva.
5 – …
6 – …
7 – …
8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data.
Artigo 11.º
[…]1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º
2 – …
3 – …
4 – …»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.