Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Decreto-Lei n.º 107/2021
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Decreto-Lei n.º 107/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atualmente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências.
A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosseguem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão.
No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços audiovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de regulação baixa, da categoria de rádio.
No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores, procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo ii do Regime de Taxas da ERC.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo i e os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Nuno Artur Neves Melo da Silva – Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[…]Artigo 5.º
[…]1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Serviços audiovisuais a pedido;
h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).
10 – Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.
Artigo 6.º
[…]1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.
12 – Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 24.º
[…]1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
ANEXO II
[…] […]:1.º […];
2.º […];
3.º […].
[…] […]
ANEXO III
[…] […]:1.º […];
2.º […];
3.º […].
[…]
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