Cursos de formação para magistrados TEXTO
Decreto-Lei n.º 115/2021

Decreto-Lei n.º 115/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Altera a duração do período de formação inicial e de estágio de determinados cursos de formação para magistrados.
O Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 agosto, procedeu a uma programação excecional do recrutamento de magistrados, por força da situação de carência de meios humanos que se regista nas magistraturas judicial e do Ministério Público e do seu potencial agravamento nos próximos anos, em função do número de juízes e magistrados do Ministério Público que ficarão em condições de jubilação.
Em função desta programação excecional, o XXXVIII Curso de Formação de Magistrados termina o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática em 21 de dezembro de 2022.
No presente, continuam a verificar-se as razões referidas no Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 agosto, para o encurtamento da duração do período de formação inicial dos cursos de formação de magistrados.
Deste modo, importa programar, para abril de 2022, a abertura do concurso para o XXXIX Curso de Formação de Magistrados, permitindo que o 1.º ciclo decorra de janeiro a julho de 2023 e, para janeiro de 2023, a abertura do Concurso para o XL Curso de Formação de Magistrados, permitindo o início do 1.º ciclo nas datas previstas na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
À semelhança do que ocorre com os XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados, o 1.º ciclo do XXXIX Curso de Formação de Magistrados terá uma duração reduzida, de aproximadamente sete meses, seguindo-se, no caso da magistratura do Ministério Público, uma redução do 2.º ciclo e do estágio.
Ainda quanto à magistratura do Ministério Público, beneficiando da experiência adquirida com o XXXV Curso de Formação de Magistrados, aproveita-se a oportunidade para coadunar a duração do estágio do XXXVI Curso de Formação de Magistrados com a daquele curso.
Nestes termos, e após proposta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, em conformidade com o n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, completa-se a programação excecional dos cursos de formação de magistrados prevista no Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 de agosto, reduzindo os períodos de formação inicial do XXXIX Curso de Formação de Magistrados e, no que respeita especificamente à magistratura do Ministério Público, alterando a duração do estágio do XXXVI Curso de Formação de Magistrados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei completa a programação excecional dos cursos de formação de magistrados prevista pelo Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 de agosto, reduzindo os períodos de formação inicial do XXXIX Curso de Formação de Magistrados e, no que respeita especificamente à magistratura do Ministério Público, alterando a duração do estágio do XXXVI Curso de Formação de Magistrados.
Artigo 2.º
Duração dos ciclos do XXXIX Curso de Formação de Magistrados
1 – O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXIX Curso de Formação de Magistrados decorre entre 4 de janeiro de 2023 e 31 de julho de 2023, e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, decorre entre 15 de setembro de 2023 e 21 de abril de 2024 e, no caso da magistratura judicial, entre 15 de setembro de 2023 e 15 de julho de 2024.
2 – O estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público decorre entre a data indicada na deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que proceda à nomeação dos estagiários e 3 de novembro de 2024.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 de agosto.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2020, de 18 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) No XXXVI Curso de Formação de Magistrados, entre 19 de abril e 30 de outubro de 2022;
b) […];
c) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].»
Artigo 4.º
Antiguidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, a antiguidade dos juízes de direito e dos procuradores da República aprovados no XXXIX Curso de Formação de Magistrados é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da fase teórico-prática.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. – António Luís Santos da Costa. – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.