COVID-19: Mora no pagamento das rendas
Portaria n.º 325/2021

Portaria n.º 325/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.
No contexto da situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, entre as quais se inclui o regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que visou assegurar a criação de condições e de apoios especiais para os casos de incapacidade das famílias de pagamento das rendas das habitações que constituem a sua residência permanente.
Inclui-se nesse âmbito o apoio financeiro previsto no artigo 5.º da referida Lei n.º 4-C/2020, assente na concessão de empréstimos sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), destinados a apoiar o pagamento das rendas por parte de arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % decorrente das limitações que, em nome da saúde púbica, foi necessário decretar, sendo a demonstração dessa quebra de rendimentos efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
Em alteração subsequente à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, produzida pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 30 de dezembro, e em desenvolvimento de uma das medidas previstas no PEES, foi conferida aos mutuários dos empréstimos com baixos rendimentos a faculdade de requererem a conversão dos mesmos em comparticipações financeiras não reembolsáveis.
Com a presente alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, visa-se assegurar a melhor operacionalização daquela medida, garantindo que todos os mutuários que cumprem os requisitos de acesso à conversão dos empréstimos em comparticipações financeiras não reembolsáveis possam, efetivamente, aceder a tal faculdade que a lei lhes confere.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, e Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pelo artigo 168.º-B da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, alterada pela Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril,
O artigo 6.º-A da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Presume-se que os mutuários cumprem as condições inerentes ao pedido de conversão dos empréstimos, no todo ou em parte, em comparticipação financeira não reembolsável nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, se nada disserem em contrário no prazo de 10 dias úteis após a notificação do IHRU, I. P., efetuada no Portal da Habitação, na área própria dos empréstimos em http://www.portaldahabitacao.pt, sem prejuízo da entrega dos correspondentes comprovativos ser condição de eficácia para o efeito.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].»
Artigo 3.º
Aplicação
O disposto na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é aplicável a todos os pedidos de empréstimo apresentados ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, independentemente da fase em que os mesmos se encontrem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 27 de dezembro de 2021.
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