Arquivo em Dezembro 2021

Acesso ao registo de sanções disciplinares de advogado

Citamos Lexpoint

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) concedeu acesso ao registo de sanções disciplinares de um advogado, constante no Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados, a pedido de um condómino de um prédio administrado pela empresa sob responsabilidade desse advogado. Entendeu que Administração está obrigada a prestar a informação sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos.

Este parecer da CADA teve dois votos contra, que consideram atentatório do princípio da proporcionalidade interpretar o direito de acesso a informação administrativa como uma garantia de acesso a qualquer registo de sanção disciplinar, tendo em conta a lei de acesso aos documentos administrativos (LADA), o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

Desde logo, o RGPD protege o acesso e tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações – incluindo as de caráter disciplinar.

O acesso nos termos concedidos pode afetar direitos fundamentais e contribuir para a definição de perfis negativos de profissionais, em concreto de advogados.

O caso

O condómino tinha pedido para consultar o processo de inscrição do advogado para verificar se, durante o exercício da sua profissão de advogado, este teria tido queixas ou eventuais processos disciplinares devido à sua conduta, por considerar que, enquanto responsável pela empresa de condomínios, o advogado tinha mostrado, nos contactos realizados, uma atitude intimidatória assente no seu tútulo profissional.

A Ordem dos Advogados recusou a informação, por considerar que o registo disciplinar dos advogados assume carácter iminentemente reservado, pelo que só pode ser disponibilizado para efeitos e apreciação disciplinar da conduta dos advogados ou se for solicitado no âmbito de um processo judicial.

Face ao indeferimento, o requerente apresentou queixa à CADA que veio a dar-lhe razão, instruindo a Ordem a facultar acesso à informação pedida.

Razões da Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados considerou que o processo de inscrição e eventualmente algum registo disciplinar ter um carácter reservado. A finalidade do pedido de acesso ao processo de inscrição do advogado foi a de verificar se este teria tido queixas ou eventuais processos disciplinares durante o exercício da sua profissão – nada de factual ou concreto.

Assim, entendeu que o requerente não teve qualquer tipo de interesse para o assunto, apenas servindo para a sua curiosidade. O requerente não demonstrou ter um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente relevante, pelo que se a consulta fosse deferida iria  atentar contra os direitos fundamentais do advogado, com devassa à sua esfera pessoal e privada e possivelmente ao seu bom nome.

A consulta do processo de inscrição viola ainda o princípio da licitude do tratamento de dados, por serem usados os dados pessoais do referido advogado para outros fins que não os permitidos pela Lei e fora das competências do órgão que os recolheu.

Eventualmente, o requerente poderia ter apresentado de queixa junto do Conselho de Deontologia de Faro, se tivesse razão de queixa do advogado, para um possível processo disciplinar.

Justificações da CADA

A CADA considerou que o direito de proteção assegura ao advogado o não acesso ao seu registo biográfico (processo de inscrição e existência de queixas disciplinares), mas o mesmo não acontece com o registo de sanções disciplinares, atendendo a que o EOA prevê a publicidade das sanções.

Nos termos do EOA, é sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão
e de suspensão efetiva. As restantes sanções só são publicitadas quando tal for determinado na deliberação que as aplique. A publicidade é feita por edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no site da Ordem dos Advogados e num dos jornais diários de âmbito nacional (com a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada).

Entende a CADA que, onde não houver publicidade obrigatória ou deliberação de publicidade não há matéria de segredo ou de reserva, aplicando-se o regime geral de acesso por quem o solicitar.

Portanto, deve ser facultado ao requerente o acesso ao registo de sanções disciplinares do advogado. Além disso, apesar de publicados em Diário da República, a procura de sanções é difícil pelo que a Administração está obrigada a prestar a informação sobre a sua existência e conteúdo, sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos, violando o princípio da colaboração.

Assim, havendo registo de sanções disciplinares o requerente deve ser informado e se não existir também.

Limites ao acesso 

Dos votos de vencidos destacam-se várias considerações.

Articulando a legislação nacional com o RGPD, os processos disciplinares, particularmente os disciplinados no EOA, contém dados pessoais, cujo tratamento e acesso estão sujeitas ao princípio da finalidade e da minimização.

O direito de acesso no caso em apreço, não tomando em consideração a gravidade das sanções, permite a sua utilização como fonte de difusão vexatória do comportamento profissional de advogados pela prática de ilícitos menores ou que não dão origem a sanções que impeçam o exercício da profissão.

Refere-se ainda que as sanções disciplinares são sanções decorrentes de processos contraordenacionais aos quais se aplicam subsidiariamente os preceitos do direito penal e processual penal. Por essa razão, as sanções em causa devem ter um tratamento idêntico ao previsto para as sanções criminais quanto ao seu acesso.

Os perigos da discriminação no uso de dados pessoais sobre as infrações dos advogados são reais e podem contribuir para a definição de perfis negativos – destes e de outros profissionais.

Não é qualquer registo sancionatório que pode ser transmitido face a pedidos de acesso sem considerar a natureza da sanção, tanto mais quando se baseiem em razões que não são suficientes para suplantar o direito de proteção do titular dos dados.

A transmissão de dados pessoais de natureza disciplinar a terceiros deve basear-se em fundamento de legitimidade ou base legal que respeite o RGPD.

Referências
CADA – Parecer n.º 331/2021, de 16.12.2021
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016

Acesso ao registo de sanções disciplinares de advogado

Divida de honorários a advogado

Citamos Lexpoint:

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe esse prazo, para começar a correr um novo prazo de prescrição de dois anos a partir desse reconhecimento.

O caso

Um advogado instaurou uma injunção contra uma cliente pedindo a sua condenação no pagamento dos serviços que lhe tinha prestado no âmbito de um processo de inventário. A cliente deduziu oposição alegando o pagamento da dívida e a prescrição da mesma. Mas o tribunal julgou procedente a ação, condenando a cliente no pagamento dos valores em dívida, decisão da qual a mesma recorreu para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que o reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe esse prazo, para começar a correr um novo prazo de prescrição de dois anos a partir desse reconhecimento.

Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir e não outros que, embora praticados no exercício do mandato, não tenham sido incluídos na nota de honorários. Só os primeiros é que são essenciais e relevam para efeitos de remuneração do mandato.

No entanto, sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento, segundo a qual prescrevem no prazo de dois anos, por se presumir o seu pagamento, os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes, esse prazo inicia-se a partir do último ato processual praticado pelo advogado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários

Nessas circunstâncias, esses atos praticados pelo mandatário que não constem da nota de honorários e tenham sido alegados pelo advogado após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva e evitar que a mesma fosse julgada verificada, não sendo factos essenciais, podem ser levados em consideração pelo tribunal como factos complementares, mesmo que não constem da petição inicial.

No caso, a cliente aceitou a existência dos serviços prestados e o seu valor, alegou o pagamento e não confessou a dívida em audiência, nem existiu confissão extrajudicial reduzida a escrito. Mas tendo ela reconhecido perante o advogado a existência da dívida em maio de 2018, já depois de enviada a nota de honorários e antes de se terem completado dois anos sobre o último ato praticado no exercício do mandato, no dia 08/07/2016, numa altura em que ainda não se tinha constituído a presunção de pagamento, esse reconhecimento interrompeu o prazo prescricional, inutilizando todo o tempo que havia decorrido, para começar a correr desde então um novo prazo de dois anos a terminar apenas em maio de 2020. Como o requerimento de injunção que deu origem à ação deu entrada em 17/04/2019, esse novo prazo não se consumou, não sendo possível julgar verificada a prescrição presuntiva e sendo de confirmar a condenação da cliente no pagamento dos honorários devidos ao advogado.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 329/07.7TBVIS-D.C1, de 9 de novembro de 2021
Código Civil, artigos 312.º, 315.º, 317.º alínea c) e 325.º

Divida de honorários a advogado

Portugueses da Índia: 60 ANOS DE DISCRIMINAÇÃO

 

Passaram 60 anos sobre a ocupação militar de Goa, Damão e Diu pelas tropas da União Indiana   (hoje República da Índia), a que os indianos chamam a “libertação de Goa, Damão e Diu”, que ocorreu entre 17 e 20 de dezembro de 1961.

Continua  a haver milhares de Portugueses e de lusodescendentes,  originários daqueles territórios, que são discriminados pelas autoridades portuguesas,  no plano do reconhecimento da nacionalidade ou do acessos  à nacionalidade portuguesa.

Os documentos dos Portugueses da Índia não são tratados de forma normal e igualitária pelos funcionários da Conservatória dos Registos Centrais, mas de forma discriminatória um departamento especial chamado de rcentrais.india.

Nunca os Portugueses de Goa foram tão discriminados como o são atualmente, quando Portugal tem um governo liderado por um cidadão de origem indiana (PIO) ou por um cidadão indiano de fora da India (OCI), não se sabe bem.

É uma vergonha a discriminação de que são vitimas os Portugueses de Goa, Damão e Diu e os seus descendentes, graças às dificuldades que lhes são levantadas pelos funcionários dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ao mesmo tempos que criaram facilidades relativamente à naturalização de quem invocar a qualidade de descendente de judeus sefarditas portugueses, perseguidos no fim do século XVII, bastando-se que a demonstração de tal qualidade seja feita por simples declaração de uma associação religiosa, sem nenhuma demonstração documental da linha sucessória, as autoridades portuguesas criaram as maiores dificuldades à integração no sistema de registo civil português dos assentos processados pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia.

De outro lado criam os maiores obstáculos à aceitação da prova documental constante de documentos indianos, como se eles fossem menos fiáveis do que os emitidos pelos Estados Unidos ou pelo Reino Unido.

A Conservatória dos Registos Centrais tudo faz para impedir o acesso dos Portugueses da Índia ao reconhecimento da sua qualidade de nacionais portugueses.

Esta dificuldade estende-se, em muitos casos, aos Portugueses ou descendentes de portugueses originários de outras ex-colónias.

As pessoas nascidas nos territórios do antigo Estado da Índia (Goa, Damão e Diu, Dradrá e Nagar Aveli) até ao dia 25 de abril de 1976 são nacionais portugueses, à luz da lei portuguesa, pois que só nessa data, por força da Constituição da República Portuguesa, esses territórios deixaram de ser portugueses.

Uma coisa é o reconhecimento da soberania da República da Índia sobre os territórios de Goa, Damão e Diu, a partir da data em que a Índia afirmou a sua soberania sobre os mesmos, ou seja 20 de dezembro de 1961, por força das disposições conjugadas  da 12ª Emenda à Constituição Indiana (1962) e do Tratado entre a República Portuguesa e a República da India, de 31/12/1974.

Outra é a questão da qualificação dos referidos territórios como territórios portugueses, à luz das leis constitucionais portuguesas.

A atribuição da nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, antes da atual Lei da Nacionalidade foi regulada, essencialmente, pelo Código Civil de 1867 e pela Lei nº 2098, de 29 de junho de 1959.

No que se refere ao Estado da Índia é ainda relevante o disposto na Lei nº 2112, de 17 de fevereiro de 1962, em cuja Base V se estabelece o seguinte: “A legislação portuguesa sobre nacionalidade continua a aplicar-se com relação ao Estado da Índia, considerando-se irrelevantes quaisquer disposições legais ou de outra natureza que sobre o mesmo assunto tenham sido ou venham a ser adotadas enquanto se não restabelecer o exercício da soberania portuguesa.”

Antigamente todos os documentos relativos a processos de integração  de registos processados pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia, bem como os documentos indianos, eram legalizados pelos consulados de Portugal na Índia.

As coisas corriam melhor do que atualmente.

Tendo a Índia aderido à Convenção de Haia de 1961 (Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros), deixou de ser exigível a legalização dos documentos, sendo expectável que Portugal respeitasse a República da Índia e a validade dos documentos emitidos por este Estado soberano.

Porém, os funcionários portugueses comportam-se como se fossem funcionários da antiga potência colonial e se a República da Índia fosse uma mera colónia portuguesa.

Em quase todos os processos, os funcionários desse departamento de discriminação (rcentrais.india) dão instruções ao funcionários consulares para verificarem os documentos apostilhados pelas autoridades da República da Índia, como se o cumprimento da referida Convenção estivesse em causa, agindo os consulados portugueses no quadro de verdadeiras ações de espionagem relativamente a atos jurídicos de um Estado soberano.

Alegam os responsáveis pelos sistema de registo civil português que todas estas diligências se destinam a evitar falsificações de documentos, o que é, de todo, insustentável.

Todas as falsificações de documentos que conheço, nesta área, foram feitas por procuradores ilegais e funcionários do Institutos dos Registos e do Notariado, em Portugal,  e não por advogados ou solicitadores.

Os processos de integração de assentos de registo civil processados pelas autoridades portuguesas do antigo Estado da Índia chegam a demorar cinco anos e mais do que isso, afetando, por natureza os processos de atribuição da nacionalidade portuguesa aos seus descendentes.

Esta prática é, objetivamente, discriminatória.

É tempo de por termo à discriminação dos Portugueses da Índia e dos seus descendentes e de respeitar a República da Índia como um país soberano, com quem Portugal assinou um Tratado que merece respeito, em 31/12/1974.

Nada pode justificar que os Portugueses da India e os seus descendentes sejam tratados de forma tão discriminatória e com o mais profundo desrespeito.

Pela nossa parte, depois de termos denunciado esta situação ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, sem qualquer resultado, passaremos a denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação, com cópia para essas autoridades, para que não possam limpar a água do capote.

É intolerável que haja Portugueses indocumentados há mais de 60 anos, como acontece com todos os que nasceram antes da “libertação” e que não conseguiram integrar os seus registos de nascimento (processados pelas autoridades portuguesas) no registo civil português.

 

Lisboa, 26 de dezembro de 2021

Miguel Reis

Portugueses da Índia: 60 ANOS DE DISCRIMINAÇÃO

Covid-19: Alteração ao Regulamento do Programa Apoiar

Portaria n.º 317-B/2021

Publicação: Diário da República n.º 247/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-23, páginas 14 – 34
Emissor: Economia e Transição Digital, Finanças e Planeamento
Data de Publicação: 2021-12-23
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Covid-19: Alteração ao Regulamento do Programa Apoiar

Covid-19: Alterações 23 dezembro II

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021

Publicação: Diário da República n.º 247/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-23, páginas 8 – 11
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2021-12-23
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Covid-19: Alterações 23 dezembro II

Covid-19. Alterações 23 dezembro I

Decreto-Lei n.º 119-B/2021

Publicação: Diário da República n.º 247/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-23, páginas 2 – 7
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2021-12-23
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Covid-19. Alterações 23 dezembro I

Codiv-19 : Alterações 22 de dezembro I

Decreto-Lei n.º 119-A/2021

Publicação: Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, páginas 2 – 10
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2021-12-22
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SUMÁRIO
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Codiv-19 : Alterações 22 de dezembro I

Acordo Portugal-India para a Coprodução Audiovisual

Decreto n.º 29/2021

Publicação: Diário da República n.º 246/2021, Série I de 2021-12-22, páginas 12 – 38
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Negócios Estrangeiros
Data de Publicação: 2021-12-22
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SUMÁRIO
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Acordo Portugal-India para a Coprodução Audiovisual

Covid-19: Testes antigénio

Portaria n.º 312-A/2021

Publicação: Diário da República n.º 245/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-21, páginas 2 – 3
Emissor: Saúde
Data de Publicação: 2021-12-21
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SUMÁRIO
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Covid-19: Testes antigénio