Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Constituição da República Portuguesa concede a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, o direito de sufrágio, isto é, o direito de votar. No entanto, a Constituição atribui igualmente a todos os cidadãos o direito à proteção da saúde.
Considerando a realização, a 30 de janeiro de 2022, das eleições para a Assembleia da República, torna-se necessária a adoção de uma solução que, tendo em conta o confronto entre os direitos fundamentais referidos acima, acautele, por um lado, a possibilidade de exercício do direito de sufrágio a quem, no dia 30 de janeiro de 2022, esteja sujeito a confinamento obrigatório nos termos do artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, e, por outro lado, que procure assegurar o respeito pelo direito à proteção da saúde de todos.
Deste modo, pela presente resolução se determina que quem esteja sujeito a confinamento obrigatório no dia 30 de janeiro de 2022 possa exercer o seu direito de sufrágio. Assim, nesse dia, preferencialmente entre as 18:00h e as 19:00h, os cidadãos em confinamento obrigatório podem excecionalmente deslocar-se para efeitos exclusivos de exercício do direito de voto na eleição da Assembleia da República.
A exceção que antecede não prejudica, naturalmente, o cumprimento das demais regras sanitárias e de saúde pública aplicáveis.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Alterar o artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – No dia 30 de janeiro de 2022, preferencialmente entre as 18:00h e as 19:00h, os cidadãos referidos no n.º 1 podem, a título excecional, deslocar-se, exclusivamente para efeitos de exercício do direito de voto na eleição da Assembleia da República, devendo fazê-lo em cumprimento das medidas sanitárias e de saúde pública previstas na presente resolução e nas normas da Direção-Geral da Saúde.»
2 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. – Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19