Arquivo em Julho 2022

OA contra agências de documentos dirigidas por advogados

Citamos Lexpoint

A Ordem dos Advogados considera ilegal o funcionamento de qualquer organização – agência, empresa, gabinete ou outra – que preste a terceiros serviços que compreendam a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, mesmo que seja ocasional ou de forma marginal.

Segundo parecer do Conselho Regional de Coimbra (CRC), a prestação de serviços a terceiros, que sejam clientes de uma empresa (ou outra organização) por advogado, para a qual este presta serviços de advocacia, colide com o cumprimento dos seus deveres deontológicos quando esses terceiros não sejam seus clientes, o que favorece situações de conflitos de interesses.

Essa prestação de serviços constitui procuradoria ilícita e é proibida ao advogado, ainda que a constituição de advogado não seja obrigatória para instruir pedidos de autorização de residência ou de vistos de estada temporária.

O caso

Uma advogada perguntou à Ordem se poderia atuar no âmbito de serviços consulares e administrativos, em matéria de análise de documentos, preenchimento de formulários e orientações à sua clientela, em processos de tratamento de vistos, nomeadamente, vistos para os Estados Unidos da América.

A advogada pretendia ter uma agência de vistos e serviços consulares no âmbito de imigração e atuar como despachante/intermediário na prestação desses serviços.

A posição da Ordem dos Advogados

Trata-se da prestação, por um advogado, de serviços a terceiros, que são clientes de uma empresa ou outra organização para a qual o advogado presta serviços de advocacia, não sendo esses terceiros seus clientes.

Os processos para vistos de longa duração – estada temporária ou para obter autorização de residência – podem ser pedidos e instruídos junto do junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo cidadão.

A lei dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores obriga à constituição de advogado ou solicitador quando a prática daqueles atos se faça com carácter profissional/remunerado porque, nos termos do Código Civil:

  • qualquer exercício atividade profissional está dependente da verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa e fiscal;
  • presume-se oneroso o mandato que tem por objeto atos que o mandatário pratique com carácter reiterado ou profissional.

Para a OA, não existe impedimento legal que impeça a advogada de assumir nessa qualidade o patrocínio de interessados no âmbito da instrução e tratamento de processos de vistos para a obtenção de autorização de residência desde que esses serviços não sejam promovidos ou prestados por advogado através de uma agência, empresa, gabinete ou qualquer outra organização.

Apesar de, à primeira vista, poder parecer que, sendo o ato em si praticado por quem tem competência legal para o fazer – ou seja, por advogado – a questão estaria resolvida, assim não sucede. A lei dos atos não o permite, por se tratar da prática de atos próprios de advogado, exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, estando proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos  próprios dos advogados e dos solicitadores, com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, as sociedades e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem.

Assim, a análise de documentos, o preenchimento de formulários e as orientações em processos de vistos, no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, traduz-se na prática de crime de procuradoria ilícita.

A Ordem entende que neste tipo de situações a relação material subjacente é estabelecida entre a empresa e os clientes desta e é neste prisma que questão deve ser encarada.

A prestação de serviços a terceiros clientes de uma empresa para a qual o advogado presta serviços de advocacia entra em colisão com o cumprimento de deveres deontológicos como a dignidade, independência e segredo profissional, para além de favorecer situações de conflitos de interesses.

Procuradoria ilegal

Em regra, as funções do advogado abrangem toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal com o mandato forense, quer em negociações extrajudiciais ou diligências com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas; podem também traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro.

A lei dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores define o crime de procuradoria ilícita, punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, para quem praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores, auxiliar ou colaborar na sua prática.

A norma protege um bem jurídico complexo; salvaguarda o exercício de funções por quem se encontra devida e legalmente habilitado, por um lado, e limita o exercício de tais funções em simultâneo com outras atividades e/ou profissões. Trata-se de um crime de dano em que basta a prática dos atos próprios.

A conduta objetiva típica assenta na realização de atos próprios ou no auxílio e colaboração na realização desses atos, os quais consistem no exercício do mandato forense e na prestação de consulta jurídica, assim como a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, ou a prática de todos os atos que forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

A Ordem dos Advogados tem entendido que a prática de atos próprios dos advogados por pessoas destituídas dessa qualidade não constitui sempre exercício de procuradoria ilegal.

Os critérios para aferir se objetivamente existe crime são os seguintes:

  • o carácter oneroso do mandato e a sua frequência,
  • existência de múltiplos outorgantes,
  • o fim visado pelo mandato, e/ou
  • o enquadramento da outorga do mandato por atos publicitários.

Segundo o parecer, é preciso atender ao elemento subjetivo, em que o agente persiste na conduta mesmo sabendo que não está legalmente habilitado para a prática dos atos, por exemplo, por não ter título profissional.

Trata-se de um crime doloso em qualquer das suas modalidades, admitindo dolo eventual.

Só os licenciados em Direito e os solicitadores com inscrição em vigor na respetiva Ordem podem praticar os atos próprios, ou seja:

  • o exercício do mandato forense,
  • a consulta jurídica,
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, nomeadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais,
  • a negociação tendente à cobrança de créditos,
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

Considera-se que são atos próprios quando forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios – salvo escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pelas Ordens.

Referências
Parecer n.º 8/PP/2022-C da Ordem dos Advogados, de 06.05.2022
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 61.º a 63.º
Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, artigos 6.º e 7.º
Código Civil, artigo 1158.º

 

 

Veja também
Parecer n.º 8/PP/2022-C da Ordem dos Advogados, de 06.05.2022

OA contra agências de documentos dirigidas por advogados

O colapso dos serviços públicos

Citamos

26 julho, 2022

 

Para poder terminar com o verdadeiro colapso dos serviços públicos que se verifica presentemente em Portugal é necessário dar à jurisdição administrativa as condições necessárias para estabelecer a imediata responsabilização do Estado por esta situação.

Foi notícia esta semana uma denúncia efectuada pela Provedora de Justiça relativamente ao facto de a Segurança Social estar a cortar apoios a estrangeiros em violação da lei. Efectivamente, segundo referiu a Provedora de Justiça, o facto de o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não estar a criar as vagas necessárias para dar resposta aos diversos pedidos de agendamento está a levar a que os documentos relativos à permanência dos estrangeiros em território nacional estejam a perder a validade. Para evitar os prejuízos resultantes dessa situação, o Governo estabeleceu medidas excepcionais para estender a validade dos documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No entanto, o Instituto da Segurança Social tem vindo a ignorar essas medidas, levando a que cidadãos estrangeiros que se encontram regularmente no território nacional estejam a perder o acesso às prestações sociais de apoio, com consequências dramáticas para a subsistência dos próprios e das suas famílias. Infelizmente esta gravíssima situação constitui mais uma a somar ao colapso dos serviços públicos que se verifica presentemente e que é bem conhecida dos advogados que se deslocam a esses serviços em defesa dos cidadãos que representam. Há muito que a Ordem dos Advogados tem vindo a receber inúmeras queixas de advogados relativamente à inexistência de vagas de atendimento no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e apesar das diversas reuniões que tivemos sobre este assunto com os responsáveis, a situação permanece sem solução à vista. E igualmente têm surgido muitas queixas em relação ao funcionamento da Segurança Social, referindo o relatório da Provedora de Justiça relativo a 2021, ano em que teve mais participações em toda a história da Provedoria da Justiça, que 27% das queixas que recebeu diz respeito ao funcionamento da Segurança Social. Ora, um deficiente funcionamento da Segurança Social representa prestações indevidamente cobradas e ausência do fornecimento dos apoios devidos aos cidadãos, com graves lesões dos seus direitos. Esta é, porém, apenas mais uma das múltiplas queixas do colapso dos serviços públicos, salientando-se neste momento também o péssimo funcionamento dos serviços de saúde, com notícias de serviços de urgências a serem sistematicamente encerrados, colocando em risco os cidadãos que a elas necessitam de se dirigir. Não é por isso de estranhar que o mesmo relatório da Provedora de Justiça se refira a um aumento em 2021 das queixas relativas à saúde da ordem dos 23%, situação que seguramente se está a agravar em 2022. A forma correcta de reagir contra esta enorme violação dos direitos dos cidadãos, resultante do mau funcionamento dos serviços públicos, é através de acções contra o Estado nos tribunais administrativos e fiscais. Infelizmente, no entanto, um dos principais problemas da Justiça é o mau funcionamento desta jurisdição, onde se chega a levar dez anos para obter uma decisão em primeira instância. Esta situação beneficia claramente o Estado que pode assim violar impunemente os direitos das pessoas, sabendo que só daqui a muitos anos virá a ser responsabilizado. Para poder terminar com o verdadeiro colapso dos serviços públicos que se verifica presentemente em Portugal é necessário dar à jurisdição administrativa as condições necessárias para estabelecer a imediata responsabilização do Estado por esta situação. A Ordem dos Advogados criou por isso um grupo de trabalho para agilizar o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais. Espera-se que depois o poder político actue para que termine a impunidade pelo deficiente funcionamento dos serviços públicos em Portugal. A defesa dos direitos dos cidadãos assim o exige.

 

Luís Menezes Leitão. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Escreve à terça-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990

O colapso dos serviços públicos

Oficio circulado esclarece dispensa de representante fiscal

Com data de 20 de julho de 2022, foi publica o oficio circulado nº 90027, da subdiretora geral da  Autoridade Tributáris e Aduaneira, que esclarece, em que situaçõe é exigivel a noeação de representante fiscal.

Tratas-e da primeira regulamentação relativa ao Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho.

Pode ler aqui esse oficio circulado.

Oficio_circulado_90057_2022[1]

Oficio circulado esclarece dispensa de representante fiscal

Nova regras sobre fertilizantes para a agricultura

Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho

Publicação: Diário da República n.º 140/2022, Série I de 2022-07-21, páginas 5 – 44
Emissor: Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Data de Publicação: 2022-07-21
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SUMÁRIO
Aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado
TEXTO

Nova regras sobre fertilizantes para a agricultura

Língua portuguesa como lingua de acolhimento

Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho

Publicação: Diário da República n.º 140/2022, Série I de 2022-07-21, páginas 2 – 4
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2022-07-21
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, designados «cursos PLA»
TEXTO

Língua portuguesa como lingua de acolhimento

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho

Publicação: Diário da República n.º 138/2022, Série I de 2022-07-19, páginas 3 – 6
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Ambiente e Ação Climática
Data de Publicação: 2022-07-19
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SUMÁRIO
Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023
TEXTO

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Parlamento recomenta Golden Visa

Resolução da Assembleia da República n.º 37/2022, de 18 de julho

Publicação: Diário da República n.º 137/2022, Série I de 2022-07-18, páginas 2 – 2
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2022-07-18
Versão pdf: Descarregar 

SUMÁRIO
Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que «Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», permitindo a operacionalização da plataforma e da submissão online de requerimentos de Vistos Gold para fins imobiliários
TEXTO

Parlamento recomenta Golden Visa

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO

24.3.2022

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, está a afetar os agricultores da União.

(2)

A principal preocupação no comércio entre a Ucrânia e a União é a disponibilidade de transportes. Os aeroportos ucranianos foram os primeiros alvos do ataque russo e todas as operações de transporte marítimo comercial em portos ucranianos foram suspensas.

(3)

É provável que a crise tenha graves consequências no abastecimento de cereais a nível mundial, conduzindo a um novo aumento dos preços que se soma à escalada dos preços da energia e dos fertilizantes, afetando os agricultores da União.

(4)

Uma segunda preocupação é a impossibilidade de os produtos da União continuarem a circular para a Ucrânia e, eventualmente, também para a Rússia e a Bielorrússia por razões logísticas e financeiras, gerando perturbações do comércio em alguns setores que se podem traduzir em desequilíbrios do mercado interno. Tal afetaria principalmente os setores dos vinhos e bebidas espirituosas, dos alimentos transformados (nomeadamente frutas e produtos hortícolas transformados), das fórmulas para lactentes e dos alimentos para animais de companhia no caso da Rússia, das frutas e produtos hortícolas no caso da Bielorrússia e dos produtos de origem animal no caso da Ucrânia.

(5)

Por conseguinte, existe uma grave ameaça de perturbação do mercado causada por aumentos significativos dos custos e perturbações do comércio que exigem uma ação eficaz e eficiente.

(6)

As medidas de intervenção no mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sob a forma de intervenção pública, de ajudas à armazenagem privada ou de retiradas do mercado podem ser eficazes para restabelecer o equilíbrio do mercado através da retirada temporária ou permanente dos produtos do mercado, mas não são de natureza a contribuir para compensar a ameaça de perturbação do mercado causada por aumentos dos custos. Embora o mercado tenha de se adaptar gradualmente às novas circunstâncias, é necessário apoiar os produtores em setores em que os custos dos fatores de produção estão a aumentar para níveis insustentáveis e em que os produtos não conseguem encontrar o seu escoamento normal no mercado.

(7)

A fim de reagir de forma eficiente e eficaz contra a ameaça de perturbação do mercado, é essencial disponibilizar ajudas os produtores dos setores agrícolas da União afetados por tais perturbações do mercado. Os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos setores em causa, ou parte deles, para apoiar os produtores mais afetados pelas perturbações do mercado.

(8)

Por conseguinte, é conveniente conceder aos Estados-Membros uma subvenção financeira para apoiar os produtores envolvidos em atividades que contribuam para a segurança alimentar ou corrijam os desequilíbrios do mercado, permitindo o ajustamento necessário. O montante disponível para cada Estado-Membro deve ser fixado tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(9)

Os Estados-Membros devem conceber medidas que contribuam para a segurança alimentar ou corrijam os desequilíbrios do mercado. Os agricultores são elegíveis para apoio ao abrigo destas medidas desde que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos: economia circular, gestão de nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

(10)

Os Estados-Membros devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, assegurando simultaneamente que os agricultores sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado e da concorrência.

(11)

Uma vez que o montante atribuído a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte das perdas efetivas sofridas pelos produtores dos setores agrícolas, deve ser permitido que os Estados-Membros concedam apoio nacional suplementar a esses produtores, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência. Dada a magnitude da atual crise, este apoio nacional suplementar pode excecionalmente atingir, no máximo, o dobro dos respetivos montantes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

(12)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade para distribuir a ajuda financeira consoante as circunstâncias o tornem necessário para fazer face às perturbações do mercado, convém que sejam autorizados a acumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(13)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como uma medida de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, na sequência da transferência de fundos da reserva para crises no setor agrícola prevista no artigo 25.o do mesmo regulamento.

(14)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pelos Estados-Membros só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(16)

A fim de garantir a transparência, o controlo e a boa gestão dos montantes que lhes são disponibilizados, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas concretas a adotar, os critérios utilizados para as estabelecer, os fundamentos que justificam a repartição das ajudas pelos diferentes setores, as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência nos mercados em causa, o impacto previsto das medidas e os métodos para verificar a sua consecução.

(17)

As dificuldades de acesso aos fatores de produção e os problemas logísticos decorrentes de uma interrupção abrupta das transferências comerciais constituem uma perturbação imediata do mercado, pelo que é necessária uma ação imediata para resolver a situação de forma eficiente e eficaz.

(18)

Para que os produtores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para as rubricas orçamentais que financiam a medida necessária ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada aos Estados-Membros uma ajuda da União, num montante total de 500 000 000 de euros, para conceder uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros utilizam os montantes que lhes são disponibilizados conforme estabelecido no anexo para as medidas referidas no n.o 3 em setores afetados por perturbações do mercado devido ao aumento dos custos dos fatores de produção ou a restrições ao comércio. As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.

3.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:

a)

economia circular;

b)

gestão de nutrientes;

c)

utilização eficiente dos recursos;

d)

métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima;

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os agricultores não forem os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União, o benefício económico dessa ajuda lhes seja integralmente repercutido.

5.   As despesas dos Estados-Membros com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 3 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2022.

6.   No que respeita aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda nacional, o facto gerador da taxa de câmbio referida no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicável aos montantes fixados no anexo do presente regulamento é a data de entrada em vigor do presente regulamento.

7.   Podem ser cumuladas medidas nos termos do presente regulamento com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o até um máximo de 200% do montante correspondente fixado para cada Estado-Membro no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio suplementar até 30 de setembro de 2022.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

sem demora, o mais tardar a 30 de junho de 2022:

1)

uma descrição das medidas a tomar;

2)

os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos diferentes setores;

3)

o impacto pretendido das medidas na segurança alimentar e na estabilização do mercado;

4)

as ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido foi conseguido;

5)

as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;

6)

o nível do apoio suplementar concedido nos termos do artigo 2.o;

b)

o mais tardar a 15 de maio de 2023, o montante total pago a título de cada medida, se for caso disso, distinguindo ajuda da União e ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para a rubrica orçamental que financia a medida excecional ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O presente regulamento é aplicável a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Montantes à disposição dos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 2,

Estado-Membro

EUR

Bélgica

6 268 410

Bulgária

10 611 143

Chéquia

11 249 937

Dinamarca

10 389 359

Alemanha

60 059 869

Estónia

2 571 111

Irlanda

15 754 693

Grécia

26 298 105

Espanha

64 490 253

França

89 330 157

Croácia

5 354 710

Itália

48 116 688

Chipre

632 153

Letónia

4 235 161

Lituânia

7 682 787

Luxemburgo

443 570

Hungria

16 939 316

Malta

69 059

Países Baixos

8 097 139

Áustria

8 998 887

Polónia

44 844 365

Portugal

9 105 131

Roménia

25 490 649

Eslovénia

1 746 390

Eslováquia

5 239 169

Finlândia

6 872 674

Suécia

9 109 115

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO