Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Portaria n.º 205/2022, de 11 de agosto
Portaria n.º 205/2022
de 11 de agosto
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Com vista a apoiar as empresas em crise empresarial foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo-se ao empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito.
Face às referidas alterações, foi necessário definir as regras e procedimentos a que obedeceu a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, assim como clarificado o procedimento a requerer ao IEFP, I. P., para alteração da modalidade de apoio inicialmente peticionada.
Contudo, torna-se necessário clarificar a matéria referente às dispensas contributivas para a segurança social que lhe estavam associadas, no que se refere à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios, que permitiu aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na redação atual, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro
O artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação dada pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
[…]1 – […]
2 – A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, mantendo o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
3 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na sua redação atual, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de agosto de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes. – O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial