Sobre as condições especiais para o cidadãos dos PALOP

Sobre as condições especiais para o cidadãos dos PALOP

Citamos a Lexpoint

 

Novos vistos na Lei de Estrangeiros

Procura de trabalho e condições especiais para CPLP

 

A lei que altera Lei de Estrangeiros prevê condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), bem como um novo visto para procura de trabalho e um visto de residência para exercer atividade profissional de forma remota para fora do território nacional.

As regras agora alteradas entram hoje, dia 26, em vigor.

As novas regras do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional incluem:

  • condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados CPLP
  • novo visto para procura de trabalho
  • autorização de residência para cidadãos da CPLP
  • visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

Visto para procura de trabalho

O visto para procura de trabalho é concedido no estrangeiro e habilita o titular a:

  • entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho, desde que cumpra os requisitos gerais de concessão deste visto; e
  • exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

O visto é concedido para 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, num total de 180 dias, e permite uma entrada em Portugal.

O visto para procura de trabalho já inclui uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro desses 120 dias. Após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, confere ao requerente o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária.

No fim do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto terá de abandonar o país; apenas poderá voltar se instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

Autorização de residência por via da atividade profissional

As novas regras permitem que, após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias possíveis do visto para procura de trabalho, possa ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que a pessoa preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência.

Visto de residência para atividade profissional de forma remota

Nos termos das novas regras, é possível pedir um visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional.

Este visto pode ser concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes, sejam pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, desde que seja demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

Condições especiais para nacionais da CPLP

Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da CPLP, de 2021, é dispensado o parecer prévio do SEF e os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema Schengen (SIS).

A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF.

Só pode ser recusado visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou se o requerente não tiver autorização relativa a menores.

O procedimento é extensível aos nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.

Os cidadãos de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP e que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária, ou que tenham entrado legalmente em Portugal, podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

A concessão da autorização de residência depende da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP, e os serviços consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

Referências
Lei n.º 18/2022 – DR n.º 164/2022, Série I de 25.08.2022
Decreto da Assembleia da República 8/XV, 21.07.2022
Proposta de Lei 19/XV (GOV), de 23.06.2022
Lei n.º 23/2007 – DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04, novos artigos 31.º-A, 33.ºA, 33.º-B, 52.º-A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Novos vistos na Lei de Estrangeiros
Decreto da Assembleia da República 8/XV, 21.07.2022
Proposta de Lei 19/XV (GOV), de 23.06.2022
Lei n.º 23/2007 – DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04
Alteração da Lei de Estrangeiros
Novas regras na Lei de Estrangeiros
Lei de Estrangeiros votada hoje
Vistos para trabalho e residência
Vistos para cidadãos da CPLP

Sobre as condições especiais para o cidadãos dos PALOP

Contactos

Contactos

Compartilhe