Arquivo em Setembro 2022

Novas regras do procedimento concursal de recrutamento

Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 175/2022, Série I de 2022-09-09, páginas 2 – 18
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2022-09-09
Páginas: 2 – 18
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SUMÁRIO
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
TEXTO

Novas regras do procedimento concursal de recrutamento

Novas drogas

Portaria n.º 232/2022, de 7 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 173/2022, Série I de 2022-09-07, páginas 4 – 8
Emissor: Saúde
Data de Publicação: 2022-09-07
Páginas: 4 – 8

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SUMÁRIO
Procede à alteração da lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril
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Novas drogas

Apoio às famílias

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06, páginas 9 – 10
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
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Apoio às famílias

Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06, páginas 4 – 8
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
TEXTO

Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

Gás natural

Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06, páginas 2 – 3
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Ambiente e Ação Climática
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural
TEXTO

Gás natural

Apoio ao setor das pescas

Portaria n.º 225/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, Série I de 2022-09-06, páginas 6 – 10
Emissor: Finanças e Agricultura e Alimentação
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2022, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
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Apoio ao setor das pescas

Abono de família

Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, Série I de 2022-09-06, páginas 4 – 5
Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto
TEXTO

Abono de família

Guerra da Ucrânia: medidas anti-crise

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece o limite do rendimento de referência previsto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto

FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2022, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR – Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas – FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos)

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA – Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal – APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes – COFESINT e outros

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica – Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes – COFESINT e outros

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

Guerra da Ucrânia: medidas anti-crise

Sobre as condições especiais para o cidadãos dos PALOP

Citamos a Lexpoint

 

Novos vistos na Lei de Estrangeiros

Procura de trabalho e condições especiais para CPLP

 

A lei que altera Lei de Estrangeiros prevê condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), bem como um novo visto para procura de trabalho e um visto de residência para exercer atividade profissional de forma remota para fora do território nacional.

As regras agora alteradas entram hoje, dia 26, em vigor.

As novas regras do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional incluem:

  • condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados CPLP
  • novo visto para procura de trabalho
  • autorização de residência para cidadãos da CPLP
  • visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

Visto para procura de trabalho

O visto para procura de trabalho é concedido no estrangeiro e habilita o titular a:

  • entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho, desde que cumpra os requisitos gerais de concessão deste visto; e
  • exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

O visto é concedido para 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, num total de 180 dias, e permite uma entrada em Portugal.

O visto para procura de trabalho já inclui uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro desses 120 dias. Após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, confere ao requerente o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária.

No fim do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto terá de abandonar o país; apenas poderá voltar se instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

Autorização de residência por via da atividade profissional

As novas regras permitem que, após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias possíveis do visto para procura de trabalho, possa ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que a pessoa preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência.

Visto de residência para atividade profissional de forma remota

Nos termos das novas regras, é possível pedir um visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional.

Este visto pode ser concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes, sejam pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, desde que seja demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

Condições especiais para nacionais da CPLP

Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da CPLP, de 2021, é dispensado o parecer prévio do SEF e os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema Schengen (SIS).

A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF.

Só pode ser recusado visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou se o requerente não tiver autorização relativa a menores.

O procedimento é extensível aos nacionais de outros Estados por via de acordo internacional.

Os cidadãos de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP e que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária, ou que tenham entrado legalmente em Portugal, podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

A concessão da autorização de residência depende da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP, e os serviços consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

Referências
Lei n.º 18/2022 – DR n.º 164/2022, Série I de 25.08.2022
Decreto da Assembleia da República 8/XV, 21.07.2022
Proposta de Lei 19/XV (GOV), de 23.06.2022
Lei n.º 23/2007 – DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04, novos artigos 31.º-A, 33.ºA, 33.º-B, 52.º-A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Novos vistos na Lei de Estrangeiros
Decreto da Assembleia da República 8/XV, 21.07.2022
Proposta de Lei 19/XV (GOV), de 23.06.2022
Lei n.º 23/2007 – DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04
Alteração da Lei de Estrangeiros
Novas regras na Lei de Estrangeiros
Lei de Estrangeiros votada hoje
Vistos para trabalho e residência
Vistos para cidadãos da CPLP

Sobre as condições especiais para o cidadãos dos PALOP

Sobre a nova Leio dos Estrangeiros

Citamos Lexpoint:

Novas regras na Lei de Estrangeiros

Indicações para proibição de entrada e de saída

 

A lei que altera regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, conhecido como Lei de Estrangeiros, prevê novas regras relativas à saída do território e impedimentos de viajar, bem como para efeitos de regresso e recusa de entrada e de permanência em Portugal, através de indicações no cidadão estrangeiro em causa no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS.

Estas indicações podem servir, por exemplo, para impedir a saída de menores do país, no contexto de processos de regulação de responsabilidades parentais, ou para impedir adultos vulneráveis ou menores de serem vítimas de crimes como tráfico de seres humanos, casamento forçado, violência, ou envolvidos ou recrutados em no âmbito de infrações terroristas ou de grupos armados.

Podem também servir para para executar decisões de afastamento ou de expulsão judicial.

O diploma, publicado na semana passada, vigora desde dia 26 de agosto.

Indicações

A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no Sistema de Informação de Schengen (SIS) para efeitos de regresso e recusa de entrada e de permanência, cabe ao diretor nacional do SEF com faculdade de delegação.

As medidas subjacentes às indicações que não dependam de prazos são reapreciadas periodicamente, com vista à sua manutenção ou eliminação.

As que não tenham sido decretadas judicialmente e estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da nova lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

Obedecem ao regulamento europeu do SIS:

  • a introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na UE ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação;
  • os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia.

Nos casos em que resultar de um procedimento de consulta prévia a manutenção do título de residência ou visto de longa duração pelo Estado-membro, pode ser criada uma indicação no Sistema do SEF para efeitos de regresso ou recusa de entrada e permanência relativamente a Portugal.

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente. As decisões judiciais e demais informação legalmente exigida devem ser enviadas:

ao SEF com urgência, para ser criada indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema do SEF;

ao Gabinete Nacional SIRENE, sempre que o Tribunal o determine, para inserção de indicação de

impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da UE e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

  • adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da UE ou o dos signatários da Convenção de aplicação;
  • menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;
  • menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores;
  • menores que se encontrem em risco de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da UE ou o dos signatários da Convenção de Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações podem ainda ser emitidas pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes, que as comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial no prazo máximo de 48 horas.

A interdição de saída de Portugal relativa a menor decretada no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

Quando não seja possível acautelar a proteção jurisdicional do menor, a oposição à sua saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A indicação de oposição à saída é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no Sistema do SEF, se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS.

s prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão das indicações obedecem ao que for concretamente determinado pela respetiva autoridade judicial.

No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida por outro Estado membro da UE determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e das respetivas medidas. O acolhimento e o regresso devem ser assistidos, sempre que pertinente, pelos organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela indicação.

Indicações para efeitos de regresso, recusa de entrada e de permanência

As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira ou do apoio

ao regresso voluntário dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema do SEF e no SIS.

Deve sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.

O período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado.

Nos processos de afastamento que determinem prazo para a saída voluntária, a decisão de afastamento dá origem a uma indicação de regresso no SIS, com averbamento de eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento (por interposição de recurso judicial, por exemplo) que obstem à sua execução.

Nessas situações, quando a saída seja comprovada por quem é afastado, o SEF dá conhecimento ao outro Estado de que a indicação para efeitos de regresso é suprimida; se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema do SEF.

Sempre que seja recusada a entrada em Portugal de nacional de país terceiro, e após avaliação das suas circunstâncias pessoais se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no Sistema do SEF e no SIS, válida pelo período máximo de 5 anos.

prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar ameaça, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF, nomeadamente as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas em matéria de entrada, sejam nacionais, da UE ou da Convenção de Aplicação no âmbito da CPLP.

Referências
Lei n.º 18/2022 – DR n.º 164/2022, Série I de 25.08.2022
Decreto da Assembleia da República 8/XV, 21.07.2022
Proposta de Lei 19/XV (GOV), de 23.06.2022
Lei n.º 23/2007 – DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04, novos artigos 31.º-A, 33.ºA, 33.º-B, 52.º-A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

Veja também
Lei n.º 18/2022 – DR n.º 164/2022, Série I de 25.08.2022
Decreto da Assembleia da República 8/XV, 21.07.2022
Proposta de Lei 19/XV (GOV), de 23.06.2022
Lei n.º 23/2007 – DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04
Novos vistos na Lei de Estrangeiros
Alteração da Lei de Estrangeiros
Lei de Estrangeiros votada hoje
Vistos para trabalho e residência
Vistos para cidadãos da CPLP

Sobre a nova Leio dos Estrangeiros