A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) considera que as alterações aos programas Porta 65 e Arrendamento Acessível que estão a ser preparadas pelo Governo não asseguram a devida proteção da informação pessoal.
Está em causa, por exemplo, a segurança de dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis.
Num parecer emitido este mês a CNPD critica o projeto de Decreto-Lei que lhe foi enviado; entende que o legislador não pode continuar a demitir-se da função de orientação quanto aos tratamentos de dados pessoais, sobretudo quando os mesmos revistam um considerável grau de sensibilidade.
A comunicação e consulta de dados pessoais que se fazem, nomeadamente, nos Portais dos dois programas de apoio não são acompanhadas de qualquer orientação legislativa quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança e de proteção de dados.
Segundo refere, o projeto de diploma não prevê nem sequer remete para a regulamentação administrativa a definição de regras relativas às medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais objeto do tratamento.
Recomenda por isso que essa omissão seja suprida.
O Governo aprovou ontem em Conselho de Ministros o diploma em causa, que visa aperfeiçoar aqueles dois instrumentos de apoio, desburocratizar e simplificar os seus procedimentos e aumentar o leque de candidatos que podem beneficiar dos apoios. Aguarda-se a publicação do decreto-lei que já deverá ter cumprido as recomendações da CNPD, sob pena de manter os dados pessoais dos beneficiários sem a devida proteção.
O Porta 65 terá uma atualização dos limites máximos de renda e o Apoio ao Arrendamento (ex- Arrendamento Acessível) vai promover a oferta de arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.
Alterações previstas e críticas da CNPD
O projeto de Decreto-Lei em causa vai alterar análise altera o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens e o Programa de Arrendamento Acessível, bem como o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Arrendamento Acessível.
A CNPD destacou no parecer as disposições que preveem a comunicação e a consulta de dados pessoais sem impor ou condicionar a sua implementação e utilização à adoção de medidas de segurança adequadas à proteção da informação pessoal.
Todas as componentes previstas para a comunicação e consulta de dados pessoais não são acompanhadas de qualquer orientação legislativa quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança e de proteção de dados, falha que se verifica:
- no Portal da Habitação Porta 65,
- no Portal do Arrendamento Acessível,
- nos mecanismos de interoperabilidade e nas remissão para mecanismos de interconexão,
- na operacionalização dos mecanismos de interoperabilidade entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Nos termos do projeto, a candidatura ao Portal 65 – Jovem faz-se é efetuada por via eletrónica no site do IHRU ou através do Portal Único de Serviços.
Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
A recolha dos dados é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da AT, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas.
A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
As mesmas regras estão previstas no âmbito das alterações ao Programa de Arrendamento Acessível.
Referências
CNPD – Parecer n.º 113/2022, de 19.12.2022
Decreto-Lei n.° 68/2019 – DR n.º 98/2019, Série I de 22.05.2019
Decreto-Lei n.° 69/2019 – DR n.º 98/2019, Série I de 22.05.2019
Decreto-Lei n.° 308/2007, de 5 de setembro
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