Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

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Contratação à distância de bens ou serviços
Novo regulamento ASAE anti branqueamento

A ASAE definiu um novo regulamento de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT), que entrará em vigor a 24 de fevereiro para as entidades não financeiras como advogados, solicitadores, contabilistas e imobiliárias, e também sempre que qualquer das entidades obrigadas opere sob a forma de contratação à distância na prestação de serviços ou no comércio de bens. Considera-se que a contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de exposição ao risco de BC/FT pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato. Neste âmbito, o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define especificamente o procedimento de identificação por videoconferência. Procedimentos para operações não presenciais O regulamento prevê procedimentos para operações não presenciais. As entidades obrigadas devem definir políticas e procedimentos específicos e adaptados à sua realidade para mitigar o risco associado às relações de negócio e às transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos. Têm ainda de verificar periodicamante a eficácia desses procedimentos, e proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos. Identificação através de videoconferência ou de vídeo gravado No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme as regras de contratação à distânciaprevista na Lei Anti branqueamento e devem ser adotadas as medidas reforçadas que se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.
As medidas reforçadas complementares a adotar pelas entidades obrigadas devem ser, pelo menos, a realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida e a exigência de pagamento por meio rastreável. Identificação por videoconferência Quando os meios e serviços tecnológicos necessários não existam ou a sua utilização não for viável pela entidade obrigada ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência. A identificação por videoconferência só pode ser aplicada a clientes titulares de documento de identificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação com as mesmas características, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade. O procedimento deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação. Aplicam-se aqui os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência, e deve ainda ser assegurado que o vídeo contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante. A aplicação destes procedimentos não dispensa o preenchimento dos modelos de identificação de clientes previsto no novo Regulamento. Medidas complementares Em complemento às medidas já referidas, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:
Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto à identidade da contraparte, as entidades obrigadas devem suprir a insuficiência dos respetivos dados de identificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação ocasional ou do início da relação de negócios. Referências |