Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

Citamos Lexpoint

Contratação à distância de bens ou serviços

Novo regulamento ASAE anti branqueamento

A ASAE definiu um novo regulamento de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT), que entrará em vigor a 24 de fevereiro para as entidades não financeiras como advogados, solicitadores, contabilistas e imobiliárias, e também sempre que qualquer das entidades obrigadas opere sob a forma de contratação à distância na prestação de serviços ou no comércio de bens.

Considera-se que a contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de exposição ao risco de BC/FT pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato.

Neste âmbito, o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define especificamente o procedimento de identificação por videoconferência.

Procedimentos para operações não presenciais

O regulamento prevê procedimentos para operações não presenciais.

As entidades obrigadas devem definir políticas e procedimentos específicos e adaptados à sua realidade para mitigar o risco associado às relações de negócio e às transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.

Têm ainda de verificar periodicamante a eficácia desses procedimentos, e proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos.

Identificação através de videoconferência ou de vídeo gravado

No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme as regras de contratação à distânciaprevista na Lei Anti branqueamento e devem ser adotadas as medidas reforçadas que se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

  • No caso das pessoas singulares, a verificação da identificação das pessoas singulares faz-se através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis no site autenticacao.gov.pt, na plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, por autorização do titular dos dados para a sua transmissão, ou por cópia do original dos documentos de identificação, por meio de dispositivos seguros e reconhecidos para o efeito ou outras formas semelhantes permitidas.
  • No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a verificação da identificação faz-se nas plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos também para pessoas singulares.

As medidas reforçadas complementares a adotar pelas entidades obrigadas devem ser, pelo menos, a realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida e a exigência de pagamento por meio rastreável.

Identificação por videoconferência

Quando os meios e serviços tecnológicos necessários não existam ou a sua utilização não for viável pela entidade obrigada ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência.

A identificação por videoconferência só pode ser aplicada a clientes titulares de documento de identificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação com as mesmas características, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade.

O procedimento deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  • o processo de identificação, com recurso à transmissão e captação de som e imagem em tempo real, é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação deverá ser conservada;
  • previamente ao início da gravação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através desta modalidade não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;
  • durante o procedimento de identificação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante exibe de forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento de identificação, de modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores; o representante do cliente exibe, ainda, o documento que o habilita a agir nessa qualidade;
  • a entidade obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento de identificação exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido por este último.

Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação.

Aplicam-se aqui os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência, e deve ainda ser assegurado que o vídeo contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante.

A aplicação destes procedimentos não dispensa o preenchimento dos modelos de identificação de clientes previsto no novo Regulamento.

Medidas complementares

Em complemento às medidas já referidas, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:

  • procedem a diligências adicionais para comprovar a informação previamente obtida dos clientes;
  • exigem que o primeiro pagamento de um cliente seja realizado através de meio rastreável com origem em conta de pagamento titulada pelo cliente junto de entidade financeira ou de outra legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país de risco elevado e que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto à identidade da contraparte, as entidades obrigadas devem suprir a insuficiência dos respetivos dados de identificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação ocasional ou do início da relação de negócios.

Referências
Regulamento n.º 1191/2022 – DR n.º 247/2022, Série I de 26.12.2022
Regulamento n.º 314/2018 – DR n.º 101/2018, Série II de 25.05.2018
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017

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