Regime jurídico das associações profissionais

Regime jurídico das associações profissionais

Citamos  Lexpoint 

As associações públicas profissionais vão ter de alterar os seus estatutos para prever taxativamente todos os atos próprios da profissão.

Os estatutos profissionais terão de prever a enumeração taxativa das atividades reservadas sob pena de não passarem no crivo da Autoridade da Concorrência, entidade encarregue de avaliar a conformidade dos estatutos com a nova lei que altera os regimes das associações públicas profissionais e das sociedades de profissionais que lhes estejam sujeitas.

Os mais variados estatutos profissionais serão afetados, incluindo os das Ordens dos advogados, solicitadores, notários, arquitetos, contabilistas, ROCs, economistas, engenheiros, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos e nutricionistas.

A lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação. As associações públicas profissionais terão assim de adaptar a sua regulamentação.

As novas regras entram em vigor a 27 de abril e terão efeitos a partir de 26 de junho.

Tribunal Constitucional concordou com as alterações apontadas como mais problemáticas, nomeadamente a autonomia dos advogados, e o Presidente da República promulgou o diploma.

Agora, a Autoridade da Concorrência tem até 26 de junho para enviar ao Governo um relatório sobre o cumprimento dos novos critérios relativos à reserva de atividade e a sua recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva de atividade em vigor.

proposta de lei do Governo sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares deverá ser entregue no Parlamento até 25 de agosto.

Atos próprios da profissão e atividades reservadas

À luz das novas regras, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, e com enumeração taxativa das atividades reservadas (NOVO).

As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.

Até 25 de agosto o Governo vai ouvir cada associação pública profissional e apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, com o objetivo de os adequar ao previsto na nova lei sobre a reserva de atividade.

Neste âmbito, irá avaliar se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem as novas exigências. Esta avaliação irá basear-se no relatório e recomendação da Autoridade da Concorrência.

Também até 25 de agosto o Governo irá rever a lista de profissões reguladas após ouvir a Autoridade da Concorrência, desta vez sem recomendações. O objetivo é diminuir essa lista.

A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em vigor da lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos desta recomendação, devam continuar a existir.

Até que os estatutos estejam revistos, mantêm-se em vigor as disposições legais que definem os atos próprios.

Obrigação de remuneração do estágio

Com as novas regras, sempre que a realização dos estágios previstos nos Estatutos implicar a prestação de trabalho, o estagiário tem de ter remuneração correspondente às funções desempenhadas.

Considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:

  • exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário; e
  • a atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.

Novas sociedades de profissionais e multidisciplinares

Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional.

E passam também a poder ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

  • a sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
  • os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
  • seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;
  • a sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

Todas as sociedades profissionais constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

Podem ser sócios, gerentes ou administradores de qualquer das sociedades pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

Referências
Lei n.º 12/2023 – DR n.º 62/2023, Série I de 28.03.2023
Lei n.º 2/2013. D.R. n.º 7, Série I de 2013-01-10
Lei n.º 53/2015 – DR n.º 112/2015, Série I de 2015-06-11

Lei n.º 12/2023 – DR n.º 62/2023, Série I de 28.03.2023

Lei n.º 2/2013. D.R. n.º 7, Série I de 2013-01-10

Lei n.º 53/2015 – DR n.º 112/2015, Série I de 2015-06-11

TC: alterações ao regime das associações profissionais

 

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