Posição da OIrdem dos Advogados sobre a Lei das Associações Profissionais

Posição da OIrdem dos Advogados sobre a Lei das Associações Profissionais

Advogados e perigos da nova Lei das Associações Profissionais

Ordem define limites às propostas do Governo

A Ordem dos Advogados (OA) avisou na 6ª feira que não aceitará várias das alterações à Lei das Associações Públicas Profissionais (LAPP) propostas pelo Governo, guiadas por critérios economicistas que não acautelam uma profissão com papel constitucional.

Anunciou que, em defesa do cidadão e do Estado de Direito Democrático, não vai aceitar várias medidas que o Executivo pretende fazer aprovar no âmbito da nova lei e das alterações impostas ao seu estatuto profissional.

Assim, depois de dar à OA e às suas congéneres apenas 10 dias úteis, num prazo de 120 dias de preparação das alterações aos estatutos, para entregar das respetivas propostas de alteração, os advogados entendem que esta pressa não esconde a pretendida consequência que as novas regras trarão: o fim da estrutura básica e da essência do Estatuto da Ordem dos Advogados e, por consequência, do exercício da profissão.

Segundo avisa a OA, a pretexto da alteração da LAPP, o Governo pretende restringir ainda mais os atos próprios da profissão, matéria que tem de passar a constar do Estatuto e abrir os mesmos a outras profissões, bem como aligeirar injustificadamente os requisitos fundamentais de inscrição na Ordem dos Advogados.

O Estatuto da Ordem dos Advogados é, lembra a OA, uma lei basilar de uma profissão milenar, que tem custódia constitucional, defensora do Estado de Direito Democrático e dos Direitos, Liberdades e Garantias, que não pode ser colocada em causa por critérios meramente economicistas.

Assim, relativamente à nova LAPP, a Ordem dos Advogados declarou que não aceitará:

  • a inscrição de candidatos não licenciados em Direito, como advogado;
  • qualquer solução que coloque em causa os atos próprios da Advocacia, pelo que não vai permitir que os mesmos possam ser praticados por não inscritos na Ordem dos Advogados;
  • qualquer solução que coloque em causa o sigilo profissional ou a relação de confiança entre cliente e advogado;
  • um modelo de estágio que comprometa a dignidade e a competência técnica e deontológica inerentes ao exercício da profissão;
  • os mandatos em curso e os respetivos órgãos democraticamente eleitos sejam colocados em causa, salvaguardando que a lei apenas poderá vigorar para o futuro, isto é, a partir do próximo mandato;
  • a existência de órgãos disciplinares compostos por uma maioria de membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

Relativamente à segurança social, a Ordem dos Advogados declarou que não aceitará que se promova qualquer alteração ao seu Estatuto sem que seja revista a norma relativa à Previdência Social prevista no Estatuto, por respeito ao resultado do referendo realizado pela Advocacia em julho de 2021.

Depois do encontro com o ministério da justiça a OA já reuniu com o Presidente da República (PR) a 12 de abril, aproveitando a apresentação de cumprimentos por parte do novo Conselho Geral  para abordar a questão da nova lei das associações públicas profissionais e ainda da segurança social dos advogados.

PR tinha enviado ao Tribunal Constitucional o decreto da Assembleia da República que aprovou a nova lei, para fiscalização, por ter dúvidas em relação a várias normas.

A OA informou ainda que, perante a atual situação e falta de tempo, consideradas alarmantes, foi realizada com carácter de urgência uma reunião com o Conselho Superior, os Conselhos Regionais e os Conselhos de Deontologia, para avaliar se, sequer, a OA deveria apresentar os seus contributos ao Governo, tendo em conta a manifesta falta de razoabilidade e desrespeito de que se revestem as propostas esboçadas por este último.

A maioria decidiu pela pronúncia da OA, já que é seu dever estatutário, não obstante as condicionantes que impedem objetivamente a realização de um trabalho adequado.

Fica, para já, o alerta para os perigos que as propostas apresentadas pelo Governo representam e as matérias que a OA não irá aceitar na nova formulação legal.

Referências
Lei n.º 12/2023 – DR n.º 62/2023, Série I de 28.03.2023
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 4.º

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