Tratamos nesta área do que é o direito de família convencionado, ou seja para além da tipicidade emergente do Código Civil.

A vida moderna gerou uma série de novas necessidades e novas premências, que só se resolvem bem por via negocial.

O casamento é uma instituição em crise; mas é, ainda assim, uma instituição de bloqueio.

Se não houver consentimento, o divórcio só é possível se se verificar algum dos seguintes fundamentos:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Como já escrevemos noutro lado, a família evoluiu no Século XXI, tendo deixado de assentar no casamento e porque o próprio casamento perdeu boa parte das caraterísticas que justificaram o desenho da generalidade dos códigos civis, somos da opinião de que é preciso repensar, em termos estratégicos, todo o direito da família, a que alguns autores já chamam de «direito das famílias».
Por isso damos uma especial atenção à problemática das estratégias familiares, onde inserimos as problemáticas do casamento, do divórcio, da adoção e da regulação das responsabilidades parentais.

Entendemos que o modo tradicional de aplicação do direito às questões de familia importa mais desvantagens do que vantagens.
Em vez de resolver problemas, a aplicação das leis às situações concretas agrava-os com frequência.
Mais importante do que a aplicação fria das leis, é importante que o advogado ajude as pessoas a construir estratégias familiares e a estender pontes entre os diversos elementos, seja para a descoberta de soluções unificadoras, seja para a definição de soluções de rotura.

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