Desnatado o fundo de garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Decreto-Lei n.º 106/2019 – Diário da República n.º 153/2019, Série I de 2019-08-12123891090

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

Source: MRA Newsletter

Transmissão do estabelecimento

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

O caso

A sociedade concessionária de um casino procedeu ao despedimento coletivo de diversos trabalhadores. Estes, representados pelo seu sindicato, recorreram a tribunal pedindo para que o despedimento fosse julgado ilícito. O tribunal deu razão apenas a cinco dos trabalhadores, confirmando a licitude do despedimento dos restantes.

Inconformada com esta decisão, uma das trabalhadoras, grávida na altura do despedimento e que exercia as funções de guarda de vestiário, no bengaleiro, serviço que a empresa decidira deixar de assegurar para proceder à contratação de uma empresa externa que o fizesse, recorreu para o Tribunal de Relação. Este concedeu provimento ao recurso, declarando a ilicitude do despedimento da trabalhadora e ordenando a sua reintegração na empresa, ao concluir devia ter ocorrido uma situação de transmissão de estabelecimento, em que se impunha legalmente a assunção pelo novo concessionário da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora. Desta decisão foi interposto recurso para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarara ilícito o despedimento e condenara a sociedade a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as retribuições em falta.

Decidiu o STJ que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

Diz a lei que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

De onde resulta que para que se verifique essa transmissão do estabelecimento é essencial que o negócio ou atividade transmitida constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente. Para o efeito, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória,
implicando a averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida a ponderação de uma série de fatores.

No caso, embora tenha ocorrido uma situação de cessão de exploração, não se descortina que a mesma tenha incidido sobre uma entidade económica com capacidade para autonomamente prestar serviços e gerar recursos. Tão pouco resulta que tivesse ocorrido uma transferência de atividade acompanhada de bens, corpóreos ou incorpóreos, ou de quaisquer equipamentos. Tão pouco ocorreu a transferência do pessoal ou a sua readmissão por parte da empresa, suscetível de configurar os bengaleiros como uma unidade económica.

Ficou apenas provado que ao guarda de vestiário competia receber, guardar e devolver artigos deixados pelos clientes e executar tarefas de apoio a clientes, que no despedimento consta que a empresa decidiu deixar de assegurar esse serviço, passando o mesmo a ser assegurado por uma empresa externa e que a entidade concessionária da atividade de tabacaria iria igualmente assegurar a atividade de recolha e entrega aos clientes do casino dos seus objetos pessoais, devendo, para o efeito, contratar os meios técnicos e humanos que considerasse adequados para tal fim. Estando também provado que o serviço dos bengaleiros passou a ser prestado por uma empresa externa que, simultaneamente, passou a explorar, no mesmo local, uma tabacaria, vendendo, por sua conta e risco, e em seu nome, num dos bengaleiros, além de tabaco, revistas e jornais. Após o despedimento, as pessoas que passaram a exercer funções nos bengaleiros eram contratadas por essa empresa externa e não usavam qualquer farda, contrastando com o que sucedia antes do despedimento.

Ou seja, as tarefas de entrega e recolha de casacos e pertences passaram a ser asseguradas assessoriamente por uma empresa externa em acumulação com as tarefas próprias de tabacaria e papelaria, não se detetando autonomia funcional nas referidas funções de bengaleiro que justifique a sua subsunção na figura da unidade económica para efeitos do disposto na lei em matéria de direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento comercial.

Não sendo possível concluir, relativamente aos bengaleiros, que tenha ocorrido uma efetiva transmissão de unidade económica, é de considerar lícito o despedimento da trabalhadora.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S2, de 21 de março de 2018
Código do Trabalho, artigo 285.º

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Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.03.2018

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Conversão de casamento em união de facto

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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados continuem a viver juntos, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

O caso

Um casal requereu o divórcio por mútuo consentimento junto da conservatória do registo civil. Porém, como no acordo apresentado relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à filha menor de ambos mencionaram o facto de após o divórcio continuarem a residir no mesmo local, na residência que constituía a casa de morada de família, e que a menor continuaria também a residir em conjunto com os progenitores, o Ministério Público (MP) não concedeu parecer favorável a tal acordo por considerar que não existia dissolução familiar.

Regressados os autos à conservatória, os requerentes afirmaram que mantinham o propósito de viverem em situação de união de facto após a dissolução do casamento. O tribunal decretou o divórcio, considerando ainda, quanto às responsabilidades parentais da filha menor do casal, que não havia necessidade de proceder à sua regulação, uma vez que continuariam a viver em economia comum. Discordando dessa decisão, o MP recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso interposto pelo MP confirmando a sentença recorrida que decretara o divórcio por mútuo consentimento.

Decidiu o TRP que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados permaneçam numa situação de vida em comum, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

Segundo o TRP, verifica-se atualmente na sociedade uma tendência que aponta no sentido da descontratualização da comunhão de vida entre duas pessoas, de tal modo que hoje se prefere, tantas e tantas vezes, à contratualização que o casamento significa, a maior liberdade que uma mera união de facto concede.

Se duas pessoas que vivem em união de facto têm toda a liberdade para a qualquer momento converterem o seu relacionamento afetivo em casamento, também se deve conceder a possibilidade inversa a quem esteja casado de transformar o seu relacionamento afetivo em mera união de facto, recorrendo para esse efeito à figura do divórcio por mútuo consentimento.

Nesse sentido, é possível haver divórcio sem rutura da vida em comum, sem que tal configure um uso anormal do processo.

É certo que se exige para a homologação do divórcio por mútuo consentimento acordo referente à regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, mas se os progenitores continuam a viver na mesma casa em união de facto e em economia comum não há necessidade de proceder a tal regulação. Aliás, se duas pessoas que vivem em união de facto com filhos menores não têm que regular as responsabilidades parentais, nenhuma razão existe para se exigir tal regulação a um casal que por via do divórcio por mútuo consentimento continuará a viver em união de facto, mas agora sem o anterior vínculo matrimonial.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 306/19.5T8PRD.P1, de 25 de junho de 2019
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º-A e 1778.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.06.2019

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Dados pessoais – Coima de 150.000 €

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A Autoridade de Proteção de Dados (APD) da Grécia considerou que a PriceWaterhouseCoopers Soluções de Negócios SA (PWC BS) processou ilegalmente os dados pessoais dos seus empregados em violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Em consequência, aplicou medidas corretivas a implementar pela empresa e aplicou-lhe uma coima administrativa de 150 mil euros.

A congénere da CNPD conduziu uma investigação relativa à legalidade do processamento de dados pessoais dos funcionários da PWC BS após ter recebido uma queixa que denunciava a situação dos funcionários serem obrigados a dar o consentimento para o processamento de seus dados pessoais.

A ilegalidade no tratamento dos dados pessoais dos seus funcionários pela PWC BS foi confirmada nos seguintes aspetos, para além de o ter feito fundamentado numa base jurídica inadequada, já por si ilegal:

  • por um lado, processou os dados pessoais dos seus empregados de uma forma desleal e não transparente, dando-lhes a entender que estava a processar os seus dados com a cobertura legal do consentimento prevista no RGPD, quando na realidade os processava sob uma base legal diferente sobre a qual os funcionários nunca tinham sido informados.
  • por outro lado, embora fosse responsável na sua qualidade de responsável pelo controlo, não conseguir demonstrar a licitude, lealdade e transparência dos tratamentos em relação ao titular dos dados, violando assim o princípio da responsabilidade ao transferir o ónus da prova de conformidade aos titulares dos dados.

Na sequência da sua investigação, a APD grega entendeu existirem infrações ao GDPR e decidiu exercer os seus poderes de correção,impondo à empresa medidas a cumprir num prazo máximo de três meses:
– tornar as operações de processamento dos dados pessoais dos seus funcionários conformes com o RGPD;
– aplicar corretamente a regra do tratamento lícito, leal e transparente dos dados, em conjugação com as exigências do RGPD sobre a licitude dos tratamentos, em particular o consentimento;
– restabelecer a correta aplicação dos restante princípios relativos ao tratamento de dados pessoais do GDPR, na medida em que a infração detetada afete a organização interna e o cumprimento das disposições do RGPD, tomando todas as medidas necessárias ao abrigo do princípio da responsabilização.

Nos termos do RGPD, têm de ser respeitados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais:

  • licitude, lealdade e transparência: os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados;
  • limitação das finalidades: os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades (o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais);
  • minimização dos dados: os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
  • exatidão: os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;
  • limitação da conservação: os dados pessoais devem ser conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados;
  • integridade e confidencialidade: os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas;
  • responsabilidade: o responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento dos princípios e tem de poder comprová-lo.

A licitude do tratamento depende da verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações: 

  • o titular dos dados ter dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
  • o tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
  • o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
  • o tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
  • o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
  • o tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

Referências 
Decisão n.º 26/2019 da Autoridade de Proteção de Dados Grega
Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, artigos 5.º, 6.º,

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Dados pessoais – processo penal

Lei n.º 59/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815983

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

Source: MRA Newsletter

Dados pessoais

Lei n.º 58/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815982

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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Os meios processuais a que podemos recorrer

Aqui fica uma lista dos meios processuais, de natureza judicial a que podemos recorrer

Citamos o Código de Processo nos Tribunais Administrativos

 

Processo especial de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

 

 

Artigo 104.º Objeto

1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.o 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

 

 

Artigo 105.º Pressupostos

1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;

b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.

Artigo 107.º Tramitação

1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

 

Artigo 108.º Decisão

1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.

2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º

 

 

 

Processo especial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

 

Artigo 109.º Pressupostos

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º

2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.

3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.o 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.

 

Artigo 110.º Despacho liminar e tramitação subsequente

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.

2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a) Reduzir o prazo previsto no n.o1 para a resposta do requerido;

b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

 

Artigo 110.º-A Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.o 1.

 

Artigo 111.º Decisão e seus efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.

4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

 

 

Ação administrativa de condenação à prática do ato devido

 

Artigo 66.º Objeto

1 – A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 – Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.

3 – A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.

Artigo 67.º Pressupostos

1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;

c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.

3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando:

a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;

b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

 

Artigo 68.º Legitimidade

1 – Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.o2 do artigo 9.º;

c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.o2 do artigo 9.º

2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Artigo 69.º Prazos

1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º

3 – Quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.

 

Artigo 70.º Alteração da instância

1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.

4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

 

Artigo 71.º Poderes de pronúncia do tribunal

1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.

2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.

3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.