Estratégia nacional do Mar
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/20211
Aprova o plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Aprova o plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030
Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social
Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar
Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais»
Lei n.º 51/2021
de 30 de julho
Sumário: Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal.
Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e no consumo.
Artigo 3.º
Responsabilidade pelo Inquérito
1 – Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do Inquérito.
2 – O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a determinar pela CNCDA.
Artigo 4.º
Calendarização
1 – O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido financiamento.
2 – A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Relatório de divulgação do resultado do Inquérito
1 – Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva.
2 – A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao membro do Governo que tutela a área da alimentação.
3 – Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 50/2021
de 30 de julho
Sumário: Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-D
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»
Artigo 3.º
Execução do regime
1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.
2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
SUMÁRIO
Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020»
TEXTO
Resolução da Assembleia da República n.º 218/2021
Sumário: Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020».
Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2020:
1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre os principais partidos políticos representadas na Assembleia da República quanto à integração e à participação de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.
Aprovada em 9 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+
Resolução da Assembleia da República n.º 216/2021
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+.
Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Crie estruturas de apoio multissetorial de âmbito local para apoio a pessoas LGBTQI+ que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.
2 – Promova a formação de técnicos especializados para o acompanhamento e tratamento das dificuldades e impedimentos sentidos pelas pessoas LGBTQI+ na procura de emprego, de habitação, na prestação de cuidados de saúde e de apoio psicológico, social e jurídico.
3 – Articule a integração das câmaras municipais e juntas de freguesias no processo de identificação e acompanhamento das pessoas que necessitam de apoio a nível local, bem como das associações e coletivos que se dedicam à proteção e reforço dos direitos das pessoas LGBTQI+, através da celebração de protocolos.
4 – Celebre protocolos com instituições particulares de solidariedade social e organizações não-governamentais sem fins lucrativos, direcionadas para a comunidade LGBTQI+, com a garantia de apoio financeiro contínuo e estável.
5 – Desenvolva um sistema de monitorização, acompanhamento e avaliação das medidas instituídas, de forma a identificar modos de gestão e atuação eficazes, bem como possíveis ineficiências.
6 – Crie uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+ no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, em cumprimento do disposto no artigo 135.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.
7 – Publique os relatórios da Carta Social referentes aos anos de 2019 e 2020.
Aprovada em 2 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.