As propostas relativas a suspensão de prazos judiciais
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Portaria n.º 19-A/2021
de 25 de janeiro
Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Neste contexto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar através do artigo 156.º o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.
O presente apoio extraordinário tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado.
Corresponde a um apoio cujo acesso é aferido em função de verificação de insuficiência económica, dirigindo-se aos trabalhadores que, por força da pandemia COVID-19, se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza.
O artigo 156.º prevê ainda que, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido por não verificação da situação de desproteção económica, seja atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão.
Através do artigo 154.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica aceder ao presente apoio, terminado o período de prorrogação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, doravante designado apoio extraordinário.
2 – As referências aos artigos 154.º e 156.º efetuadas na presente portaria consideram-se efetuadas à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Têm direito ao apoio extraordinário os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º
Artigo 3.º
Condições de acesso
O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário depende de o requerente:
a) Satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º;
b) Encontrar-se em situação de desproteção económica;
c) Residir em território nacional.
Artigo 4.º
Situação de desproteção económica
1 – O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário para os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º, depende do reconhecimento de situação de desproteção económica à data do requerimento, mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 – Para efeitos do número anterior considera-se o conceito de agregado familiar e a natureza de rendimentos aplicável ao Subsídio Social Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente.
3 – Aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário.
4 – Aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea a) e aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo for inferior a 501,16 euros.
5 – Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se verificada a situação de desproteção económica e social quando, cumulativamente, o requerente é reconhecido, como tal, nos termos do número anterior e não se enquadre em nenhuma das situações previstas na alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 156.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
6 – Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado.
7 – Nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente.
8 – Os requerentes que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, devem ter atividade independente aberta, abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, à data do requerimento, nos termos previstos no artigo 7.º
9 – A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra, verificada através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 5.º
Determinação do montante do apoio extraordinário
1 – Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.
2 – Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
3 – Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independente abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.
4 – Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
5 – Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.
6 – Para os trabalhadores a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:
a) Ao previsto no n.º 1 do presente artigo quando a natureza do trabalho prestado configurasse a natureza de trabalho dependente, com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio no requerimento;
b) Ao previsto no n.º 3 do presente artigo, considerando-se como rendimento relevante médio mensal de 2019 e como rendimento relevante médio mensal à data do requerimento do apoio os valores declarados pelo próprio, quando a natureza do trabalho prestado configurasse ou configure a natureza de trabalho independente.
7 – Para os trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:
a) Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
8 – O valor do apoio financeiro previsto no número anterior é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, nas situações previstas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º
9 – Considera-se rendimento relevante dos trabalhadores do serviço doméstico incluídos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.
10 – Para os trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, que tenham beneficiado desde 1 de janeiro de 2021 de apoios de idêntica natureza ao abrigo de Decreto do Governo que determine suspensão ou encerramento de atividades ou de estabelecimentos, é deduzido o período de concessão daqueles apoios ao apoio previsto na presente portaria.
11 – Considera-se rendimento relevante dos membros dos órgãos estatutários, para efeitos dos n.os 2 e 4, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.
Artigo 6.º
Montante mínimo do apoio extraordinário
1 – O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, o montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:
a) A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;
b) A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS.
Artigo 7.º
Obrigações inerentes ao pagamento do apoio extraordinário aos trabalhadores em situação de desproteção económica e social
1 – O pedido de apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.
4 – A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.
5 – Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
6 – Para efeitos do número anterior, são relevantes para a redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva.
7 – A desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
Artigo 8.º
Incumprimento das obrigações
1 – A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente, pelos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor do apoio extraordinário pago.
2 – Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, há lugar à compensação dos montantes recebidos indevidamente com montantes do apoio extraordinário ou de prestações sociais que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
3 – À restituição do apoio extraordinário prevista no número anterior é igualmente aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
4 – Determina, igualmente, a restituição da totalidade do apoio extraordinário pago a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.
Artigo 9.º
Requerimento
1 – É competente para a decisão de concessão do apoio extraordinário a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador.
2 – O requerimento é efetuado, exclusivamente, na Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.
3 – Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado em 2019 e 2020, devem indicar a natureza do trabalho prestado e os valores dos rendimentos auferidos não declarados relativamente a cada um dos anos.
4 – Para efeitos do número anterior, caso o trabalho prestado configurasse trabalho por conta de outrem deve identificar a respetiva entidade empregadora.
5 – A análise e decisão sobre a concessão do apoio extraordinário são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
Artigo 10.º
Meios de prova
1 – A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.
2 – A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se referem a alínea c) do n.º 2 e a subalínea ii) da alínea e) do artigo 156.º, no caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.
3 – A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º para as entidades empregadoras dos trabalhadores da referida alínea, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.
4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se como faturação o montante total da base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas, deduzido do valor das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
5 – Para efeitos de verificação, os serviços competentes da segurança social remetem à AT a identificação das entidades beneficiárias.
Artigo 11.º
Pagamento e duração do apoio
1 – O apoio extraordinário previsto no presente diploma é devido desde o início do mês anterior ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o apoio pode ser devido desde data anterior à prevista no número anterior.
3 – O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:
a) 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º;
b) 6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.
4 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
Artigo 12.º
Cumulação
1 – O apoio extraordinário não é cumulável com rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 – O apoio não é cumulável com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19.
3 – O apoio extraordinário a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º não é cumulável com apoios de idêntica natureza concedidos ao abrigo de Decreto do Governo que determine encerramento de atividades ou de estabelecimentos.
Artigo 13.º
Compensação
O apoio extraordinário, durante o período da sua concessão, não compensa com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social.
Artigo 14.º
Prestações de proteção no desemprego e apoio extraordinário
1 – Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego se inicie após 1 de janeiro de 2021, têm direito, no decurso do ano de 2021, a um complemento extraordinário na diferença entre o valor do apoio extraordinário a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego, se este for inferior.
2 – Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de 501,16 (euro), por um período de 6 meses.
3 – Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, e cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação por via legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia COVID-19, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor do subsidio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional no montante da prestação a que teriam direito, até ao limite de 501,16 (euro), a conceder durante o período do dever de encerramento legislativo ou administrativo, até ao limite de 6 meses.
4 – Aos trabalhadores que beneficiem da prorrogação do subsídio de desemprego prevista no artigo 154.º, não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
Artigo 15.º
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
1 – O disposto na presente portaria é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.
2 – Os trabalhadores beneficiários do apoio extraordinário devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, conservar a informação relevante durante o período de três anos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 25 de janeiro de 2021. – O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 24 de janeiro de 2021.
Apoio extraordinário ao rendimento de trabalhadores e membros dos órgãos sociais
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a prevenção de riscos de corrupção durante a pandemia.
Recomenda ao Governo a prevenção de riscos de corrupção durante a pandemia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que implemente em todos os órgãos e entidades públicas e nas demais entidades, independentemente da sua natureza, que intervenham na gestão ou controlo de dinheiros e outros, medidas que:
a) Assegurem o controlo necessário para garantir a inexistência de conflitos de interesses, a transparência dos procedimentos de contratação pública e a integridade na execução dos contratos públicos, em especial nas áreas da saúde e das infraestruturas;
b) Reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a transparência, imparcialidade e integridade na atribuição de auxílios públicos e de prestações sociais, com o eventual recurso a plataformas de informação digital ou a portais de transparência;
c) Garantam a criação de instrumentos de monitorização e de avaliação concomitante da aplicação dos auxílios públicos, em obediência ao princípio da eficiência e da eficácia na aplicação de dinheiros públicos;
d) Exerçam um controlo efetivo sobre as operações de intervenção pública no setor empresarial e noutras entidades privadas beneficiárias, considerando, em especial, os sinais de alerta de risco de irregularidades, por forma a salvaguardar a legalidade, a correta aplicação dos recursos e a sua afetação às finalidades previstas.
Aprovada em 18 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113905468
Decreto-Lei n.º 8-A/2021
de 22 de janeiro
Sumário: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.
O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a aplicação da renovação da do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Com a entrada em vigor do referido Decreto registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, tornando-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Nesse quadro, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que veio clarificar as medidas já definidas e acrescentar novas medidas no sentido de garantir o seu eficaz cumprimento.
Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas, procede-se à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, acrescendo a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.
De igual forma, tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de emergência, prevê-se, também, a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.
Salvaguarda-se ainda que ao não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima.
Por fim, prevê-se a possibilidade de recurso a todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, privilegiando-se os meios eletrónicos.
Assim:
Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;
b) À qualificação contraordenacional relativa aos deveres impostos pelo decreto de execução do estado de emergência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.ºe 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…] […]:a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
b) A observância da limitação de circulação entre concelhos;
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].
d) A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
g) [Anterior alínea d).]
h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
i) [Anterior alínea a).]
j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
l) [Anterior alínea f).]
m) [Anterior alínea g).]
n) [Anterior alínea k).]
o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
q) [Anterior alínea i).]
r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;
u) A observância das regras de realização de eventos;
v) [Anterior alínea h).]
w) [Anterior alínea j)].
Artigo 3.º
[…]1 – O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 – O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) […].
3 – O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.
4 – Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
1 – Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 5.º
[…]1 – A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 – A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou da recusa em realizar o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b) […].
Artigo 7.º
[…]1 – Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º
2 – A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 – […].
4 – Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, independentemente da matéria.
Artigo 8.º
[…]1 – O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
a) […];
b) 20 % para a entidade decisora;
c) 30 % para a entidade fiscalizadora.
2 – O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
a) […];
b) […];
c) […].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. – António Luís Santos da Costa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Deveres
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
b) A observância da limitação de circulação entre concelhos;
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
d) A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
g) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
i) A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
l) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
m) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
n) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares;
o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;
u) A observância das regras de realização de eventos;
v) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
w) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
Artigo 3.º
Contraordenações
1 – O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 – O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
3 – O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.
4 – Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 – A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
6 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
7 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
1 – Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
2 – Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
3 – O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.
4 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 – A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou da recusa em realizar o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
1 – A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.
2 – As medidas previstas no número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.
Artigo 7.º
Competência
1 – Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º
2 – A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 – No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
4 – Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, independentemente da matéria.
Artigo 8.º
Destino das coimas
1 – O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade decisora;
c) 30 % para a entidade fiscalizadora.
2 – O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a ANAC;
c) 25 % para o SEF.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113910554
Declaração de Retificação n.º 1/2021/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-B/2021/A, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9 (2.º suplemento), de 14 de janeiro de 2021, que regulamenta na Região Autónoma dos Açores a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-B/2021/A, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9 (2.º suplemento), de 14 de janeiro de 2021, carece de correção por erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, procede-se à retificação do artigo 18.º do suprarreferido decreto regulamentar regional, nos seguintes termos:
Onde se lê:
«Artigo 18.º
Vigência
Sem prejuízo do estatuído no artigo 13.º, o presente diploma entra em vigor às 0 horas do dia 16 de janeiro de 2021 cessando às 23:59 horas do dia 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo, nos termos da lei.»
deve ler-se:
«Artigo 18.º
Vigência
Sem prejuízo do estatuído no artigo 13.º, o presente diploma entra em vigor às 0 horas do dia 16 de janeiro de 2021 e vigora enquanto vigorar o estado de emergência, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.»
15 de janeiro de 2021. – O Chefe de Gabinete, Paulo do Nascimento Cabral.
Decreto-Lei n.º 8-B/2021
de 22 de janeiro
Sumário: Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente com o intuito de conter a transmissão do vírus e a diminuir a expansão da pandemia.
Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.
Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
Conjuntamente, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.
Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de (euro) 665,00 e um limite máximo de (euro) 1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Avaliadas as circunstâncias e atento o caráter urgente desta medida, o Governo entende ser necessário reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores, permitindo, assim, o acesso ao apoio durante a suspensão letiva dos próximos 15 dias.
Bem assim, atenta a experiência resultante do confinamento decretado em março de 2020, o Governo entende ser prioritário reforçar as medidas de acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo.
Já no âmbito das medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, o Governo vem clarificar o âmbito de acesso aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Nesse sentido, clarifica-se que, a partir de fevereiro de 2021, também o empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, possa aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade ou ao apoio simplificado para microempresas, previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Por fim, no âmbito do apoio à retoma progressiva de atividade, o governo vem reafirmar o compromisso de não haver custos para os empregadores no que ao aumento da compensação retributiva diz respeito, o que inclui as contribuições para a segurança social. Assim, clarifica-se que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social e aplicáveis tanto no regime do lay-off, como no apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação de um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, 101-A/2020, de 27 de novembro, e 6-C/2021, de 15 de janeiro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Artigo 2.º
Faltas do trabalhador
1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Apoio excecional à família
1 – Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em dezembro de 2020;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.
2 – Os referidos apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 4.º
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
1 – No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco ou perigo, as escolas, em articulação com as Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial, consoante o ano de escolaridade frequentado.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se em todos os ciclos de ensino (pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos), bem como nas respostas sociais de 1.ª infância (creche, creche familiar e amas), com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – O acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, até janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Portaria n.º 19/2021
de 22 de janeiro
Sumário: Regulamenta o mecanismo de conversão previsto nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Mecanismo de conversão»).
A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais. Assim, desde março de 2020 ano que o Governo tem vindo a adotar medidas que, em termos gerais, respeitam, por um lado, ao combate à pandemia – numa perspetiva epidemiológica – e, por outro, ao apoio social e económico às famílias e às empresas.
Das medidas referidas, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, nos termos da qual, no que diz respeito às empresas, foram instituídos diversos mecanismos de apoio à liquidez, como a extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas até ao final do ano, medidas que foram entretanto aprovadas mediante diversos atos legislativos, regulamentares e outros instrumentos.
Todavia, a evolução das situações epidemiológica e económica justificam que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência, bem como que sejam criados novos atos e medidas, no âmbito da atribuição de apoios sociais e económicos, que se adequem especificamente à realidade que em cada momento se verifica.
Por outro lado, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.
Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 – JO C 3401, de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o âmbito do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem como o apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 ou agravadas pelo mesmo.
Considerando as atuais circunstâncias socioeconómicas e a flexibilidade e desejável adaptabilidade das medidas às necessidades que se verificam a cada momento, o Governo continua a entender como prioritário, no contexto atual, o apoio à manutenção do emprego, designadamente através da recente reformulação ao apoio extraordinário à retoma progressiva operada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que permite às empresas que beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial aceder àquele apoio sem terem de proceder à devolução dos apoios entretanto recebidos.
Importa ainda reforçar os mecanismos de apoio à situação de tesouraria das empresas, em particular as micro, pequenas e médias empresas, que atuam nos setores mais afetados pelas medidas de restrição à atividade social e económica, que nos últimos meses foram acentuadas.
Nesse sentido, o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre as quais o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a empresas do setor industrial, independentemente da respetiva dimensão, que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens, no montante global de (euro) 750 000 000,00 e o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de (euro) 50 000 000,00, ambas com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, a linha de crédito aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, dirigida a empresas do setor industrial exportador foi alargada, passando a incluir empresas do setor turístico que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens e serviços, bem como um aumento de dotação para (euro) 1 050 000 000,00.
A presente Portaria estabelece, assim, o mecanismo de conversão de até 20 % das referidas linhas de crédito em crédito a fundo perdido.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 02/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 19 de janeiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, e 114/2020, de 30 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o mecanismo de conversão previsto nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Mecanismo de conversão»).
Artigo 2.º
Mecanismo de conversão
1 – Os montantes concedidos a empresas ao abrigo das linhas de crédito previstas nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Atividades Exportadoras» e «Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Montagem de Eventos») são automaticamente convertidos em subvenção não reembolsável, no momento da respetiva concessão, com o limite de 20 % do valor de cada financiamento, nos termos dos números seguintes.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do montante correspondente a subvenção não reembolsável dependerá da manutenção dos postos de trabalhos nas condições estabelecidas em ficha técnica e protocolo a assinar entre o Banco Português de Fomento, S. A., na qualidade de entidade gestora das linhas, e as entidades mutuantes.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante pago a título de subvenção deverá ser disponibilizado no primeiro semestre de 2022, de acordo com as condições estabelecidas na ficha técnica e protocolo referidos no número anterior.
4 – Os encargos correspondentes à operacionalização das linhas são suportados por fundos europeus, designadamente Portugal 2020 e de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados, até ao montante máximo de 220 milhões de euros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 20 de janeiro de 2021. – O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de janeiro de 2021.
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2021
Sumário: Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.
Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDOS SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVOS À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU E À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014.
A) Carta da União Europeia à Islândia
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Islândia quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
B) Carta da Islândia à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo da Islândia relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (‘Acordo sobre o Alargamento do EEE’) e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.»
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
A) Carta da União Europeia ao Principado do Liechtenstein
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
B) Carta do Principado do Liechtenstein à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (‘Acordo sobre o Alargamento do EEE’) e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.»
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
A) Carta da União Europeia ao Reino da Noruega
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:
Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014,
a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
B) Carta do Reino da Noruega à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Reino da Noruega relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
«Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (‘Acordo sobre o Alargamento do EEE’) e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:
Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014,
a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.»
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
A União Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por Estados-Membros da União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, a seguir designados por Estados da EFTA, a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes, bem como a República da Croácia:
Considerando que o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por Tratado de Adesão) foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011;
Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por Acordo EEE);
Considerando que a República da Croácia pediu para se tornar Parte Contratante no Acordo EEE;
Considerando que os termos e condições dessa participação devem ser objeto de um Acordo entre as presentes Partes Contratantes e o Estado candidato;
decidiram celebrar o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
1 – A República da Croácia torna-se Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designada por nova Parte Contratante.
2 – A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011, passam a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras estabelecidas no presente Acordo.
3 – Os anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
1 – Adaptações ao texto principal do Acordo EEE:
a) Preâmbulo:
i) À lista das Partes Contratantes após a República Francesa é aditado o seguinte:
«A República da Croácia,»;
ii) A expressão «a República da» antes de Hungria é suprimida;
iii) A expressão «a República de» antes de Malta é inserida;
b) Artigo 2.º:
i) É suprimida a alínea f);
ii) Após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:
«f) A expressão ‘Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011’ significa ‘Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.’;
c) Artigo 117.º: o texto do artigo 117.º passa a ter a seguinte redação:
«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A, no Protocolo n.º 38-B e na Adenda ao Protocolo n.º 38-B.»;
d) Artigo 129.º:
i) O n.º 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.»;
ii) O n.º 1, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.»
2 – Adaptações aos Protocolos do Acordo EEE:
a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:
i) O anexo iv-A («Texto da declaração na fatura») é alterado do seguinte modo:
aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na fatura:
«Versão croata
ii) O anexo iv-B («Texto da declaração na fatura EUR-MED») é alterado do seguinte modo:
aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na fatura EUR-MED:
«Versão croata
– cumulation applied with … (nome do país/países)
– no cumulation applied (3)»;
b) Ao Protocolo n.º 38-B é aditado o seguinte:
«ADENDA AO PROTOCOLO N.º 38-B SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA
Artigo 1.º
1 – O Protocolo n.º 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.
2 – Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, do Protocolo n.º 38-B, não é aplicável.
3 – Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-B não é aplicável. As dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.
Artigo 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título provisório.»
c) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte redação:
«RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1 – Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário
O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:
a) No artigo 37.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.º do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011; e
b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos ‘Período de transição’ do anexo v (‘Livre circulação dos trabalhadores’) e do anexo viii (‘Direito de estabelecimento’), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo xviii (‘Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos’), no ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho] e no ponto 53a [Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho] do anexo xiii (‘Transportes’) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.
2 – Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno
O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.º do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»
Artigo 3.º
1 – Todas as alterações dos atos adotados pelas instituições da União Europeia incluídas no Acordo EEE, que decorram do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011»), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.
2 – Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos atos adotados pelas instituições da União Europeia em questão:
«- 1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica adotado em 9 de dezembro de 2011 (JO L 112, de 24 de abril de 2012, p. 21).»
3 – Caso o travessão mencionado no n.º 2 seja o primeiro travessão no ponto em questão, é precedido da expressão «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:».
4 – O anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.os 2 e 3.
5 – Caso os atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação da nova Parte Contratante, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
Artigo 4.º
1 – As disposições incluídas no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 mencionadas no anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.
2 – Todas as disposições relevantes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
Artigo 5.º
Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objetivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.
Artigo 6.º
1 – O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pela nova Parte Contratante em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 – O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou pela nova Parte Contratante, desde que os seguintes Protocolos entrem em vigor na mesma data:
a) Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; bem como
c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
Artigo 7.º
O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada a todos os Governos das Partes Contratantes.
ANEXO A
Lista referida no artigo 3.º do Acordo
Parte I
Atos referidos no Acordo EEE alterados pelo Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011
O travessão referido no artigo 3.º, n.º 2, é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos do Acordo EEE:
No capítulo xxvii («Bebidas espirituosas») do anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»): ponto 3 [Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho];
No anexo vii (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais): ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);
No anexo xvii («Propriedade intelectual»): ponto 6a [Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho];
No anexo ix («Serviços financeiros»): ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);
No anexo xx («Ambiente»): ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
Parte II
Outras alterações aos anexos do Acordo EEE
Nos anexos do Acordo EEE, são introduzidas as seguintes alterações:
No anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação – Parte II»):
No capítulo xv, no ponto 12a (Diretiva 91/414/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No capítulo xvii, no ponto 7 (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No capítulo xvii, no ponto 8 (Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No capítulo xxv, no ponto 3 (Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo v («Livre circulação dos trabalhadores»): na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo viii («Direito de estabelecimento»): na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo ix («Serviços financeiros»): no ponto 31b (Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xi («Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação»): no ponto 5cm (Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xii («Liberdade dos movimentos de capitais»): na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xiii («Transportes»):
No ponto 15a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), o termo «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimido;
No ponto 19 (Diretiva 96/26/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 26c [Diretiva (CEE) n.º 3118/93 do Conselho], a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xv («Auxílios estatais»):
Na rubrica «Adaptações setoriais», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
Na rubrica «Período de transição», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xvii («Propriedade intelectual»): na rubrica «Adaptações setoriais», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xviii («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»): no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No anexo xx («Ambiente»):
No ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), o termo «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimido;
No ponto 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;
No ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.
ANEXO B
Lista referida no artigo 4.º do Acordo
Os anexos e os protocolos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:
No anexo i («Questões veterinárias e fitossanitárias»):
1) No capítulo i, parte 1.1, ponto 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção iv).»;
2) No capítulo i, parte 6.1, ponto 16 [Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção ii).»;
3) No capítulo i, parte 6.1, ponto 17 [Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção ii).»;
4) No capítulo i, parte 9.1, ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção i).»;
5) No capítulo iii, parte 1, ponto 10 (Diretiva 2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção iii).»;
6) No capítulo iii, parte 1, ponto 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 5, secção iii).»;
No anexo ii («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):
1) No capítulo xii, no ponto 54zr (Diretiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 4, secção i, ponto 1).»
2) No capítulo xiii, no ponto 15q (Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 1).»
3) No capítulo xv, no ponto 12zc [Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte texto:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção vi).»;
No anexo v («Livre circulação dos trabalhadores»):
Na rubrica «Período de transição» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 2).»;
No anexo viii («Direito de estabelecimento»):
Na rubrica «Período de transição» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 2).»;
No anexo xii («Liberdade dos movimentos de capitais»):
O seguinte parágrafo é inserido após os parágrafos da rubrica «Período de transição»:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 3).»;
No anexo xiii («Transportes»):
No ponto 53a [Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho], é inserido o seguinte texto antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 7, ponto 1).
No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o Protocolo n.º 44 Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu.»;
No anexo xv («Auxílios estatais»):
Na rubrica «Adaptações setoriais», é aditado o seguinte:
«São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes atuais de auxílio previstas no capítulo 2 (‘Política de concorrência’) do anexo iv do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»;
No anexo xvii («Propriedade intelectual»):
Na rubrica «Adaptações setoriais», é aditado o seguinte:
«É aplicável entre as Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1 (‘Propriedade intelectual’) do anexo iv do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»;
No anexo xviii («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»):
No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 2).»;
No anexo xx («Ambiente»):
1) No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção iv, ponto 2).»;
2) No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção iv, ponto 1).»;
3) No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção v, ponto 2).»;
4) No ponto 21ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção v, ponto 1).»;
5) No ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção i, ponto 1).»;
6) No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias:
«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo v, capítulo 10, secção iii).».
Ata Final
Os plenipotenciários da União Europeia, a seguir designada por União Europeia, e do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a União Europeia, a seguir designados por Estados-Membros da UE, os plenipotenciários da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega, a seguir designados por Estados da EFTA, todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto em 2 de maio de 1992 (a seguir designado por Acordo EEE), a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes, e os plenipotenciários da República da Croácia, a seguir designada por nova Parte Contratante, reunidos em Bruxelas, em [data], de [ano] para a assinatura do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, adotaram os textos seguintes:
I) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo»);
II) Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:
Anexo A: lista referida no artigo 3.º do Acordo;
Anexo B: lista referida no artigo 4.º do Acordo.
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte Contratante adotaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:
1) Declaração Comum sobre uma Rápida Entrada em Vigor ou a Aplicação Provisória do Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
2) Declaração Comum Relativa à Data de Termo de Vigência das Medidas Transitórias;
3) Declaração Comum Relativa à Aplicação das Regras de Origem Após a Entrada em Vigor do Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
4) Declaração Comum Relativa à Adaptação Setorial do Principado do Liechtenstein no Domínio da Livre Circulação das Pessoas;
5) Declaração Comum Relativa aos Setores Prioritários Referidos no Protocolo n.º 38-B;
6) Declaração Comum Relativa às Contribuições Financeiras.
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte Contratante tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:
Declaração comum geral dos Estados da EFTA.
Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE, sejam redigidos em língua croata e autenticados pelos representantes das presentes Partes Contratantes e da nova Parte contratante.
Tomam nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, igualmente anexo à presente Ata Final.
Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final.
Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final.
Sublinham que os protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.
DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES DAS PRESENTES PARTES CONTRATANTES E DA NOVA PARTE CONTRATANTE NO ACORDO DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UMA RÁPIDA ENTRADA EM VIGOR OU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.
As Partes sublinham a importância de uma rápida entrada em vigor ou da aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu a fim de assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu e permitir à Croácia beneficiar da sua participação no Espaço Económico Europeu.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DATA DE TERMO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS
As Partes confirmam que as medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão serão retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de julho de 2013.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1 – Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou pela nova Parte Contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e a nova Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:
a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia;
b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação proveniente de um Estado da EFTA ou da nova Parte Contratante para, respetivamente, a nova Parte Contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado da EFTA e a nova Parte Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou na nova Parte Contratante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo.
2 – Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.
Estas autorizações serão substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Croácia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 – Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no n.º 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e da nova Parte Contratante por um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO SETORIAL DO LIECHTENSTEIN NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante:
Referindo-se às adaptações setoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas ao abrigo dos anexos v e viii ao Acordo EEE introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 191/1999 e alteradas pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu de 14 de outubro de 2003;
Observando o elevado número de nacionais de Estados da UE e da EFTA que presentemente pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada nas adaptações setoriais acima referidas;
Considerando que a participação da Croácia no EEE implicará um aumento do número de nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no Acordo EEE;
acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações setoriais previstas nos anexos v e viii do Acordo EEE.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SETORES PRIORITÁRIOS REFERIDOS NO PROTOCOLO N.º 38-B
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante recordam que nem todos os setores prioritários, tal como definidos no artigo 3.º do Protocolo n.º 38-A, devem ser cobertos no caso da Croácia.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante acordam em que as medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um precedente para o período que se seguirá ao seu termo de vigência, em 30 de abril de 2014.
OUTRAS DECLARAÇÕES DE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO – DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA
Os Estados da EFTA tomam nota das Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à Ata Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia.
Os Estados da EFTA salientam que as Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo à Ata Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes e da nova Parte Contratante decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014, NA SEQUÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
A União Europeia e o Reino da Noruega:
Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014;
Tendo em conta o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
decidiram incluir a República da Croácia no atual Mecanismo Financeiro Norueguês 2009-2014, e celebrar o presente Protocolo:
Artigo 1.º
1 – O Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia Relativo a Um Mecanismo Financeiro Norueguês para o Período 2009-2014, a seguir denominado «Acordo», aplicar-se-á mutatis mutandis à República da Croácia.
2 – Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 3.º, n.º 3, do Acordo não são aplicáveis.
3 – Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da República da Croácia não serão reafetadas a outro Estado beneficiário.
Artigo 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 4,6 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes serão disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo e o presente Protocolo a título provisório.
Artigo 3.º
O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que o instrumento de ratificação ou aprovação do Acordo de participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu tenha sido igualmente depositado.
Artigo 4.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A ISLÂNDIA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia e a Islândia:
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade;
Tendo em conta o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca;
Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia;
Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
Tendo em conta o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Islândia e a República da Croácia;
decidiram determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, e celebrar o presente Protocolo:
Artigo 1.º
O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.
Artigo 2.º
1 – As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo.
2 – Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o período de 10 meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
3 – Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e devem estar disponíveis durante 12 meses a contar dessa data.
Artigo 3.º
A União abrirá os seguintes contingentes pautais anuais isentos de direitos para os produtos originários da Islândia:
Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados (código NC 0306 15 90), 60 t (peso líquido).
Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (código NC 0304 49 50), 100 t (peso líquido).
Artigo 4.º
1 – O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 – O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que tenham igualmente sido depositados os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos:
i) Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
ii) Protocolo Adicional do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre Um Mecanismo Financeiro da Noruega para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
3 – Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia e o Reino da Noruega:
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade;
Tendo em conta o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.º;
Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia;
Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
Tendo em conta o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Noruega e a República da Croácia;
decidiram determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, e celebrar o presente Protocolo:
Artigo 1.º
O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.
Artigo 2.º
1 – As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo.
2 – Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o período de 10 meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
3 – Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 3, e devem estar disponíveis durante 12 meses a contar dessa data.
4 – As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais previstos no artigo 3.º serão as definidas no Protocolo n.º 3 do Acordo.
Artigo 3.º
A Comunidade abrirá os seguintes novos contingentes pautais suplementares isentos de direitos:
Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura (códigos NC ex 1604 12 91, ex 1604 12 99) 1400 t (peso líquido escorrido).
Artigo 4.º
1 – O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 – O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos tenham igualmente sido depositados:
i) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
ii) Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre Um Mecanismo Financeiro da Noruega para o Período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
3 – Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
Lei n.º 2/2021
de 21 de janeiro
Sumário: Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:
a) Associadas a um vínculo de emprego público;
b) Desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.
2 – O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam-se igualmente às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma profissão;
b) «Atividade reservada», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os casos em que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;
c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais atribuídas a determinado perfil, previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma das formas anteriores;
h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;
j) «Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada, direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título está sujeita a sanções ou outras medidas.
Artigo 4.º
Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 – Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho, e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 – As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte expressamente da lei.
3 – Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
4 – A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:
a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem introduzir ou alterar;
b) Acompanhada de explicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;
c) Efetuada de forma objetiva e independente.
5 – As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do local da residência.
6 – Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do excesso.
7 – Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos da política cultural.
8 – Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole estritamente administrativa.
Artigo 5.º
Acesso a profissão ou atividade profissional
1 – O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 – Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
3 – A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.
4 – Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
5 – A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão regulamentada.
Artigo 6.º
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Artigo 7.º
Títulos profissionais
1 – Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.
3 – A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 8.º
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
a) Incompatibilidades ou impedimentos;
b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas;
d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.
Artigo 10.º
Avaliação prévia da proporcionalidade
1 – A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam em causa profissões regulamentadas;
b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
2 – Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do objetivo visado;
c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática, fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a sua consecução, e em particular os seguintes:
i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na aceção da alínea f) do artigo 3.º;
ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;
v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;
vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;
vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em diferentes partes do território nacional;
viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;
ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que respeita à responsabilidade profissional;
x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;
xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
xii) Requisitos relativos à publicidade.
3 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 – Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;
b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem, de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas;
c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;
e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;
f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações entre profissionais e consumidores.
5 – Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:
a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de serviços tenha de suportar.
6 – O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 – Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana.
Artigo 11.º
Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
1 – A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
2 – O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de legislação.
3 – O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou informação em falta.
4 – Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.
5 – Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e transparência
1 – As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua transmissão e receção.
2 – No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva
1 – Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações;
b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da implementação das disposições em causa.
2 – A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei.
Artigo 14.º
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 – A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas;
b) Elaborar pareceres sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
d) Realizar estudos e inquéritos;
e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
2 – A ANQEP, I. P., em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
3 – A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
Artigo 15.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 – Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 – Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas por pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa que não cumpra os requisitos profissionais exigidos para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.
4 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 – O produto das coimas reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 30 % para a ACT;
c) 20 % para a DGERT.
Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 17.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
Decreto n.º 3-B/2021
de 19 de janeiro
Sumário: Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Assim, em primeiro lugar, proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.
Em segundo lugar, são encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio.
Por forma a limitar as deslocações e aglomeração de pessoas, é proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações.
Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais.
São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos.
De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.
Estabelece-se, conforme já ocorreu no passado, a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana.
Em acréscimo, determina-se ainda que todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade devem encerrar às 20:00 h aos dias úteis e às 13:00 h aos fins de semana e feriados, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão, se assim pretenderem, encerrar às 17:00 h.
Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, clarificando medidas já definidas e acrescendo novas medidas. Mantêm-se inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 21.º e 30.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
w) …
x) …
3 – …
4 – …
Artigo 15.º
[…]1 – …
2 – …
a) …
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
3 – O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.º, o qual constitui norma especial.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 – As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
6 – O disposto no n.º 4 não é aplicável:
a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) Às farmácias;
c) Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Artigo 21.º
[…]1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 – No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
3 – Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
4 – Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
5 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 30.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 15.º-A e 35.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Artigo 15.º-A
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Artigo 35.º-A
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;
b) A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
1 – O anexo i do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 – O anexo ii do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho
As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2021. – António Luís Santos da Costa.
Assinado em 19 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
[…]1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – […]
3 – Atividades educativas e formativas:
Atividades de tempos livres, centros de estudo ou explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames;
Estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino superior.
3-A – Universidades seniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos ou estabelecimentos similares.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – […]
7 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
8 – […]
9 – Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO II
[…]1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Restauração, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]
32 – […]
33 – […]
34 – […]
35 – […]
36 – […]
37 – […]
38 – […]
39 – […]
40 – […]
41 – […]
42 – […]
43 – Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família, e atividades de enriquecimento curricular, bem como centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos.
44 – […]
45 – […]
46 – […]
47 – […]
48 – […]
49 – […]
50 – […]
51 – […]
52 – […]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
c) Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República.
2 – Os cidadãos referidos na alínea c) do número anterior podem excecionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.
3 – As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
4 – De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 – Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
j) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;
k) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 35.º;
l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
n) A participação em ações de voluntariado social;
o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
p) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
r) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
s) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
t) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
u) O exercício da liberdade de imprensa;
v) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de e para o local do alojamento;
w) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
x) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 – Exceto para os efeitos previstos na alínea l) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
4 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 4.º-A
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Artigo 5.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
2 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 – O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 – Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 – A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;
b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
c) Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 – Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Uso de máscaras ou viseiras
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 – A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 – Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Controlo de temperatura corporal
1 – Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 – Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 – As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 – O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 – O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
7 – Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 8.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 – Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.
2 – A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos determinados por orientação da DGS.
3 – Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 9.º
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
1 – Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.
2 – O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
Artigo 10.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
1 – O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
b) As medidas excecionais de utilização, pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, dos serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;
c) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.
3 – As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Reforço da capacidade de rastreio
1 – Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.
3 – Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal das forças e serviços de segurança, dos agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
4 – Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
5 – Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.
6 – O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
7 – Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.
Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Artigo 13.º
Tratamento de dados pessoais
1 – No âmbito das operações previstas nos artigos 11.º e 12.º, de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento por parte dos respetivos titulares.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por:
a) Profissionais de saúde;
b) Estudantes de Medicina ou Enfermagem;
c) Quaisquer profissionais que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 11.º;
d) Quaisquer elementos das Forças Armadas que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 12.º
3 – As pessoas referidas nos números anteriores que acedam ou tratem dados pessoais no âmbito do presente artigo ficam sujeitos a um dever de sigilo ou confidencialidade.
4 – As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente artigo devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confidencialidade a que se refere o número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.
SECÇÃO II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 14.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
Artigo 15.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 – São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
2 – A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
3 – O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.º, o qual constitui norma especial.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 – As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
6 – O disposto no n.º 4 não é aplicável:
a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) Às farmácias;
c) Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Artigo 15.º-A
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Artigo 16.º
Vendedores itinerantes
1 – É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.
2 – A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 17.º
Feiras e mercados
1 – É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 – Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
3 – O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
4 – A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
5 – O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;
f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.
6 – Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 18.º
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 – É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 20.º
3 – Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
4 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
Artigo 19.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
Artigo 20.º
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
1 – Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 – Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
f) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
6 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
8 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Artigo 21.º
Restauração e similares
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 – No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
3 – Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
4 – Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
5 – Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 22.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Artigo 23.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
2 – (Revogado.)
3 – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
Artigo 24.º
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
1 – Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.
2 – Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;
c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.
Artigo 25.º
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
1 – O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto.
2 – Na hipótese prevista no número anterior, o despacho deve identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.
Artigo 26.º
Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 – É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.
2 – O preço regulado do GPL, nas tipologias indicadas no número anterior, para cada mês, é determinado em (euro)/kg, de acordo com a seguinte fórmula:
(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res.) + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)
na qual:
Pr(índice C) – Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice F) – Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1 800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice D+A) – Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg;
Pr(índice Res.) – Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg;
Pr(índice E) – Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano;
ISP – Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;
IVA – Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.
3 – O preço regulado para o mês M é determinado no primeiro dia do mês e aplica-se a partir do terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.
4 – Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso.
5 – Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 2 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE.
6 – O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio na Internet.
7 – No decurso do mês de janeiro de 2021 aplicam-se os seguintes preços após impostos:
a) GPL butano, na tipologia T3: 1,836 (euro)/kg;
b) GPL propano, na tipologia T3: 2,171 (euro)/kg;
c) GPL propano, na tipologia T5: 1,950 (euro)/kg.
8 – Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
9 – O preço do serviço de entrega referido no número anterior deve ser aderente aos custos incorridos pelo comercializador com a prestação desse serviço.
10 – No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
11 – Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.
12 – O cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo está sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., das forças e serviços de segurança e da polícia municipal, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das demais entidades com competências nesta matéria.
13 – O preço regulado para o mês de janeiro de 2021 é aplicável no terceiro dia após a entrada em vigor do presente decreto.
Artigo 27.º
Serviços de comunicações eletrónicas
1 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:
a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, os quais são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;
d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 – Na prestação dos serviços críticos as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS;
b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
g) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, da Assembleia da República e do Governo;
h) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
i) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
j) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
k) Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infraestruturas críticas;
l) O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.
4 – De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:
a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.
5 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.
6 – As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.
7 – Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, sempre que estritamente necessário:
a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela ordem definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;
b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.
8 – Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto.
9 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.
10 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.
11 – As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente artigo só podem ser adotadas para cumprir os objetivos referidos no n.º 7 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações, previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção.
12 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.os 7 e 8.
13 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3.
14 – No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente artigo pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
b) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.
15 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, no prazo de 15 dias a contar da cessação de vigência do presente decreto, comunicar às entidades competentes a realização de obras para a construção de infraestruturas aptas.
Artigo 28.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 29.º
Funerais
1 – A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
2 – Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Artigo 30.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
1 – Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.
2 – Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
3 – Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
4 – A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território continental.
5 – Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
6 – O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
7 – Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.
Artigo 31.º
Serviços públicos
1 – Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 – Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 20.º
Artigo 32.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
1 – A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b) Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
c) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
d) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
e) Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
f) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
g) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
h) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
2 – Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
3 – Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Artigo 33.º
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Artigo 34.º
Atividade física e desportiva
1 – Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 – Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 – As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Eventos
1 – É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:
a) De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e
b) De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
2 – Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, devendo os participantes usar máscara ou viseira.
3 – Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 35.º-A
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;
b) A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.º
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 38.º
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;
c) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde.
Artigo 39.º
Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
c) É operacionalizado um dispositivo permanente de, no máximo, 500 equipas especializadas, existentes em todos os corpos de bombeiros voluntários, para o apoio, socorro e transporte de doentes, bem como para assistir as operações no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19.
Artigo 40.º
Regulamentos e atos de execução
1 – Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 41.º
Fiscalização
1 – Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i do presente decreto;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 15.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 – A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.
3 – As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
4 – As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 42.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Artigo 43.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.
2 – O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro de 2021.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
3 – Atividades educativas e formativas:
Atividades de tempos livres, centros de estudo ou explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames;
Estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino superior.
3-A – Universidades seniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos ou estabelecimentos similares.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
9 – Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 – Produção e distribuição agroalimentar.
5 – Lotas.
6 – Restauração, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º
7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 – Oculistas.
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 – Jogos sociais.
18 – Centros de atendimento médico-veterinário.
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 – Drogarias.
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
28 – Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 – Atividades funerárias e conexas.
30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 – Serviços de entrega ao domicílio.
34 – Máquinas de vending.
35 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
37 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
38 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
39 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 – Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família, e atividades de enriquecimento curricular, bem como centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos.
44 – Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 – Notários.
52 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.