Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto

Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

 

(DR N.º 157, Série I, 16 Agosto 2018; Data Disponibilização 16 Agosto 2018)

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entrada em vigor: 1 Janeiro 2019

Texto em versão original

Vide Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, Regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras (DR 25 janeiro).

 

Cerca de 10 anos após o exercício realizado em 2006 e 2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portugueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação, que decorreu entre 2016 e 2017, iniciou-se após a aprovação final dos seus termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e compreendeu diversas visitas a Portugal, bem como a realização de reuniões de auscultação em todo o país, envolvendo um leque alargado de atores institucionais e individuais.

O processo veio a resultar num conjunto de recomendações apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o propósito de reforçar o desempenho e impacto das atividades e instituições de Investigação e Desenvolvimento e de ensino superior em Portugal numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar.

Uma das principais características dos sistemas de ensino superior bem sucedidos, tal como identificado pela OCDE, é a sua abertura e atratividade internacional. No âmbito da referida avaliação, a internacionalização é encarada como uma característica particularmente importante em Portugal, dada a dimensão do país, a capacidade formativa instalada e a sua tradição de abertura internacional.

Atravessamos um período onde o valor do ensino superior como plataforma para a cooperação entre povos se tornou claro nas mais diversas instâncias internacionais. Como exemplos, importa considerar o progresso e a consolidação do Processo de Bolonha e do Espaço Europeu de Ensino Superior na remoção de obstáculos à mobilidade, nomeadamente através da promoção da comparabilidade entre sistemas e graus de ensino superior, e da introdução de ferramentas transparentes que facilitem a sua implementação e que contribuam para estes objetivos.

Na sequência da reunião ministerial do Espaço Europeu do Ensino Superior, de maio de 2018, resultou o Comunicado de Paris, onde foi acentuada a relevância do reconhecimento de qualificações para garantir maior mobilidade de estudantes e trabalhadores. Foi também reconhecida a necessidade de assegurar mecanismos de reconhecimento mais transparentes e suportados em soluções digitais com garantias de interoperabilidade.

No âmbito do reconhecimento académico de qualificações estrangeiras, Portugal tem acompanhado este ciclo evolutivo. Em 2007, introduziu uma medida inovadora e pioneira, que ganhou estatuto de caso de estudo por parte dos mais diversos parceiros. O Decreto-Lei n.o 341/2007, de 12 de outubro partiu da concretização de uma medida do Programa SIMPLEX 2007 e veio alterar o panorama nacional em matéria de reconhecimento académico, que era primordialmente regido pelo regime instituído através do Decreto-Lei n.o 283/83, de 21 de junho, regulamentado pela Portaria n.o 1071/83, de 29 de dezembro, tendo por base um processo de avaliação científica da formação obtida.

O mecanismo simplificado e automático de reconhecimento de graus estrangeiros, instituído em 2007, veio contribuir para a adaptação dos procedimentos administrativos às regras do registo único, que viria a ser concretizado através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, desenvolvida no âmbito da medida 220 Programa Simplex+2016.

A introdução do mecanismo simplificado e automático de reconhecimento implicou uma alteração de paradigma, passando-se de um modelo de análise/reconhecimento individual para um reconhecimento genérico ao nível do sistema, dando maior enfoque à comparabilidade entre sistemas de ensino superior, ao reforço da confiança recíproca, à implementação de boas práticas nacionais e internacionais e à remoção de obstáculos à mobilidade e de procedimentos burocráticos desnecessários, privilegiando a simplificação e transparência, mas mantendo intactos o rigor, a exigência e a qualidade.

Contudo, a conciliação de um regime jurídico baseado no reconhecimento automático com um outro baseado na avaliação casuística, criados em horizontes temporais e em contextos nacionais e internacionais distintos, apresenta constrangimentos e alguma desadequação, considerando-se oportuna a análise e revisão conjuntas dos dois agregados normativos, dado o seu papel estruturante no reconhecimento de qualificações estrangeiras.

O presente decreto-lei vem, assim, uniformizar os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, introduzindo as seguintes alterações no atual enquadramento legal:

a) Clarificação da capacidade de atuação das instituições de ensino superior politécnico ao nível de reconhecimento dos graus que podem ministrar;

b) Ampliação do conjunto de qualificações estrangeiras com possibilidade de reconhecimento, introduzindo o reconhecimento de diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;

c) Introdução de procedimentos simplificados de reconhecimento, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências que garante uma maior automaticidade baseada nas avaliações científicas já desenvolvidas pela mesma instituição, assim reduzindo a repetição de procedimentos e permitindo a redução de custos para a instituição e para o cidadão;

d) Redução do prazo legal máximo para a decisão dos reconhecimentos.

O presente decreto-lei completa também o quadro legal necessário para o integral funcionamento da plataforma de registo único de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiro, contribuindo assim para a concretização da medida Simplex inerente.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

No desenvolvimento do n.o 3 do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.o 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea e) do n.o 5 do artigo 9.º da Lei n.o 62/2007, de 10 de setembro, e das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 2.º Âmbito

1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se:

a) Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas;

b) Aos diplomas de cursos não conferentes de grau académico, conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;

c) Aos graus ou diplomas atribuídos em associação exclusivamente por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superiores portuguesas.

2 – Atendendo ao disposto no n.o 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.o 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.

Artigo 3.º Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro», a classificação atribuída ao grau académico ou diploma estrangeiro nos termos das normas legais e regulamentares aplicadas no país em que o grau ou diploma foi atribuído e na instituição de ensino superior que o conferiu;

b) «Diploma», o documento emitido por instituição de ensino superior, que titule uma qualificação académica por ela atribuída;

c) «Escala de classificação em progressão aritmética», a escala de classificação final estrangeira constituída por uma sequência numérica em que cada termo, a partir do segundo, é igual à soma do termo anterior com uma constante maior que zero;

d) «Escala de classificação final portuguesa», o intervalo positivo 10-20 da escala da numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõem o n.o 1 do artigo 12.º e o n.o 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

e) «Instituição de ensino superior», toda a instituição abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.o 25/2000, de 30 de março;

f) «Reconhecimento»,o ato através do qual se atribui a um grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente;

g) «Reconhecimento automático»,o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;

h) «Reconhecimento de nível»,o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português;

i) «Reconhecimento específico»,o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade;

j) «Registo único», o ato administrativo que formaliza o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior estrangeiros, e que atribui um número único, gerado de forma sequencial e automática, através de uma plataforma eletrónica.

CAPÍTULO II
Regras gerais de reconhecimento

Artigo 4.º Tipos de reconhecimento

1 – O reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:

a) Reconhecimento automático;

b) Reconhecimento de nível;

c) Reconhecimento específico.

2 – O reconhecimento é requerido pelo titular das qualificações estrangeiras de ensino superior, ou por representante legal, através da apresentação de documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 – A apresentação do documento referido no número anterior dispensa a apresentação de diplomas, cartas de curso ou cartas doutorais em versão original.

4 – Cada uma das formas de reconhecimento previstas no n.o 1 só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro.

5 – Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma:

a) Reconhecimento de nível;

b) Reconhecimento específico.

6 – O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.

7 – A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.

Artigo 5.º Acordos internacionais

1 – Os acordos internacionais que prevejam, em condições de reciprocidade entre Estados, o reconhecimento automático de graus académicos e diplomas estrangeiros, determinam, relativamente aos graus e diplomas por estes abrangidos, a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros nesse sentido.

2 – Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.o 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.

Artigo 6.º Classificação final

1 – Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta:

a) É a constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;

b) É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

2 – Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.

3 – Os titulares de qualificações estrangeiras reconhecidas por ordens profissionais ou outras associações públicas para o exercício da profissão, que não tenham uma classificação atribuída em escala de classificação idêntica à portuguesa, podem requerer a sua conversão.

4 – Ao titular do grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido, a que tenha sido atribuída uma classificação final nos termos dos números anteriores, é permitido o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º Conversão de classificação final

1 – A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa pode ser requerida em simultâneo com o requerimento de reconhecimento automático ou reconhecimento de nível, ou em separado.

2 – Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:

Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10

em que:

Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;

C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;

Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;

Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.

3 – Se, no caso previsto no número anterior, a classificação final for um número não inteiro, procede-se ao seu arredondamento para o inteiro superior quando se tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 ou para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.

4 – No caso de não se aplicar o disposto no n.o 2, o diretor-geral do Ensino Superior aprova, por despacho, ouvida a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo anterior.

5 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º Identificação da qualificação académica

1 – Os titulares do reconhecimento identificam a sua qualificação académica através da menção, na língua de origem, do grau académico ou diploma de que são titulares, seguido do nome da instituição de ensino superior que o atribuiu e do país respetivo e, sempre que necessário, da menção: «Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.o …, o que confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau ou diploma de [indicar o grau ou diploma] …»

2 – Não resulta de qualquer das formas de reconhecimento previstas no presente decreto-lei a autorização para utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado /mestre/ doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa».

Artigo 9.º Titularidade da qualificação académica reconhecida

1 – A atribuição de um reconhecimento é objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui um número único a cada reconhecimento, sendo o processo de registo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 – A titularidade do reconhecimento é comprovada por certidão de registo emitida pela entidade que procedeu ao reconhecimento, na qual deve constar obrigatoriamente o número único de registo.

3 – O registo fica igualmente disponível na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, sendo os seus elementos acessíveis publicamente através da utilização do respetivo número de registo único.

4 – Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir a plataforma eletrónica para registo único de reconhecimento de graus académicos e diplomas estrangeiros.

Artigo 10.º Desistência de pedido

A desistência em relação a um pedido de reconhecimento não prejudica a apresentação, noutra instituição ou na mesma, de novo pedido referente à mesma qualificação estrangeira.

Artigo 11.º Emolumentos

1 – Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento único, o qual constitui receita própria da entidade que procede ao mesmo, podendo este ter valor diferenciado em função do ato praticado incluir ou não conversão de classificação final.

2 – Por cada requerimento de conversão de classificação final apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento único, o qual constitui receita própria da entidade que procede ao mesmo.

3 – O valor do emolumento não pode exceder o do custo do respetivo serviço, sendo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade que procede ao mesmo, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

4 – A desistência do pedido não importa a devolução do montante pago a título de emolumento.

CAPÍTULO III
Reconhecimento automático

Artigo 12.º Âmbito e efeitos

Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, aos titulares de graus académicos ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos graus de licenciado, mestre ou doutor ou de diploma de técnico superior profissional, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas.

Artigo 13.º Comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

1 – A comissão é constituída por:

a) O diretor-geral do Ensino Superior, que preside;

b) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d) Um elemento designado pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

e) O coordenador do Centro ENIC/NARIC Portugal.

2 – A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.

3 – A comissão pode solicitar a colaboração de docentes de ensino superior, investigadores, peritos e/ou elementos de ordens profissionais, de outras associações públicas profissionais ou de entidades da Administração Pública com competências de regulação nas atividades profissionais em apreço.

4 – O apoio técnico à comissão é prestado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º Deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

1 – As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente:

a) A um grau académico ou diploma num Estado;

b) A um grau académico ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão.

2 – A alteração dos pressupostos subjacentes a um reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação, por deliberação da comissão.

3 – As deliberações da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, a qual mantém atualizada a informação sobre os graus e diplomas objeto de reconhecimento automático.

Artigo 15.º Entidade competente e prazo

1 – O reconhecimento automático é requerido em qualquer instituição de ensino superior pública à escolha do interessado, ou na Direção-Geral do Ensino Superior, sendo a entidade competente para a decisão o órgão legal e estatutariamente competente.

2 – A emissão da certidão é realizada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

3 – Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

Artigo 16.º Recusa do reconhecimento automático

1 – O reconhecimento automático é recusado:

a) Se o requerente não provar ser titular do grau académico ou diploma abrangido pelas deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;

b) Se o grau académico ou diploma de que o requerente é titular não estiver abrangido pelas deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;

c) Se a instituição de ensino superior estrangeira não for reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem.

2 – Da recusa pode haver recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV
Reconhecimento de nível

Artigo 17.º Âmbito e efeitos

1 – Aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível seja idêntico ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.

2 – O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

3 – O requerimento de reconhecimento de nível:

a) É objeto de deliberação fundamentada por parte do júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico;

b) É atribuído ou recusado nos termos do artigo 19.º, quando exista decisão precedente na mesma instituição de ensino superior sobre grau académico ou diploma idêntico.

4 – Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

Artigo 18.º Constituição e nomeação do júri de reconhecimento de nível

1 – O júri é constituído, para o grau de doutor:

a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;

b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento de nível.

2 – O júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:

a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível.

3 – O júri é nomeado por despacho do dirigente máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.

4 – A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

Artigo 19.º Reconhecimento de nível baseado em precedência

1 – Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes na mesma instituição, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:

a) Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;

b) Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;

c) Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;

d) A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

2 – Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de júri, sendo competente para a decisão o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

3 – O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação nesse sentido por parte do júri a que se refere o artigo 18.º relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo.

4 – A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.

5 – A decisão de atribuição de reconhecimento determina a emissão de certidão de registo de reconhecimento.

6 – As decisões a que se referem os n.os 4 e 5 são proferidas no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

CAPÍTULO V
Reconhecimento específico

Artigo 20.º Efeitos e atribuição

1 – Aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, duração e conteúdo programático sejam idênticos ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa é reconhecida, com base em análise casuística desses elementos, por deliberação fundamentada de júri designado pelo dirigente máximo de uma instituição pública de ensino superior nacional, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.

2 – O reconhecimento específico reporta-se a determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento e é requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

3 – A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos determinados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:

a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;

b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.

5 – A decisão sobre o requerimento de reconhecimento específico é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído.

6 – Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

Artigo 21.º Constituição e nomeação do júri de reconhecimento específico

1 – O júri é constituído, para o grau de doutor:

a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2 – O júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:

a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.

3 – O júri é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.

Artigo 22.º Regras aplicáveis às deliberações dos júris

1 – As deliberações dos júris referidos nos artigos 18.º e 21.º são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 – Proferida a deliberação, o requerente é notificado sobre a decisão.

4 – Das deliberações do júri pode haver recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência.

CAPÍTULO VI
Informação, acompanhamento e controlo

Artigo 23.º Informação e acompanhamento

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a disponibilização da informação atualizada sobre:

a) Os graus e diplomas objeto de reconhecimento automático;

b) Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados;

c) As instituições de ensino superior estrangeiras reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.

2 – A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de reconhecimento efetuados ao abrigo do presente decreto-lei podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de reconhecimento e/ou área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento em causa.

Artigo 24.º Nulidade

São nulas as decisões tomadas em violação do disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Reconhecimento para acesso a apoios públicos à investigação

Nas situações em que o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro seja condição de elegibilidade para acesso a apoios públicos à investigação em ciência, tecnologia e inovação, as agências nacionais competentes para a atribuição dos mesmos devem dispensar a verificação desse requisito em fase de candidatura aos apoios em causa e proceder à verificação dessa condição apenas em fase de contratualização dos mesmos.

Artigo 26.º Reconhecimentos conferidos ao abrigo de legislação anterior

1 – Consideram-se reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 216/97, de 18 de agosto, nos termos fixados pela Deliberação n.o 120/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.o 49, de 27 de fevereiro, e pelos Despachos n.os 22017/99, e 22018/99, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.o 267, de 16 de novembro, todos da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, os reconhecidos ou considerados equivalentes ao abrigo do Decreto-Lei n.o 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 341/2007, de 12 de outubro e os reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.o 93/96, de 16 de julho.

2 – Mantêm-se em vigor, com todos os efeitos legais, as deliberações genéricas da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Mantêm-se em vigor os seguintes despachos do diretor-geral do Ensino Superior:

a) Despacho n.o 17039/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.o 141, de 23 de julho, referente aos Estados Unidos da América;

b) Despacho n.o 6431/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.o 40, de 26 de fevereiro, referentes ao Reino Unido;

c) Despacho n.o 10537/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.o 160, de 22 de agosto, referentes a Malta.

Artigo 27.º Referências legais a equivalência de graus académicos

As referências feitas na legislação em vigor à equivalência de graus académicos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 341/2007, de 12 de outubro, consideram-se feitas para o reconhecimento específico previsto no presente decreto-lei, relevando este do mesmo modo e para os mesmos efeitos legais.

Artigo 28.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.o 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 341/2007, de 12 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.o 93/96, de 16 de julho;

c) O Decreto-Lei n.o 341/2007, de 12 de outubro;

d) A Portaria n.o 1071/83, de 29 de dezembro;

e) A Portaria n.o 686/96, de 21 de novembro;

f) A Portaria n.o 29/2008, de 10 de janeiro;

g) A Portaria n.o 227/2017, de 25 de julho.

Artigo 29.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2 – As alterações decorrentes do presente decreto-lei aplicam-se aos processos de reconhecimento que sejam requeridos após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Contactos

Contactos

Compartilhe