Proteção da parentalidade

Lei n.º 90/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04124417103

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Source: Proteção da parentalidade

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Acordos entre Portugal e o Reino Unido sobre eleições locais

Decreto do Presidente da República n.º 51/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04124417102

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019.

Resolução da Assembleia da República n.º 158/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04124417112

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a Participação em Eleições Locais de Nacionais de cada Um dos Estados Residentes no Território do Outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019

Source: Acordos entre Portugal e o Reino Unido sobre eleições locais

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Fim do prazo internupcial

Lei n.º 85/2019 – Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03124392057

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial.

 

São revogadas as seguintes disposições:

a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

Artº 1604º, b)

(…)

b) O prazo internupcial;

A partir de: 1 Outubro 2019

Alínea b) do artigo 1604.º revogada pela alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro, Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial (DR 3 setembro).

Redação posteriorArtº 1605º:

Artigo 1605.º Prazo internupcia

1 – O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.

2 – É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

3 – Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.Ver jurisprudência

4 – Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.

5 – O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

A partir de: 1 Outubro 2019

Artigo 1605.º revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 85/2019 de 3 de setembro, Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial (DR 3 setembro).

Redação posterior

Artigo 1605.º alterado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, Introduz alterações ao Código Civil (DR 25 Novembro).Ver diploma

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;

c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.

Artigo 3.º

 

Source: Fim do prazo internupcial

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