Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
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Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030

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Apoio aos ucranianos e suas familias

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022, de 28 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
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Apoio aos ucranianos e suas familias

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Equipamentos de rádio

Decreto-Lei n.º 87/2022, de 28 de dezembro

Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação
Data de Publicação: 2022-12-28
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Equipamentos de rádio

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DMR (declaração mensal de remunerações – AT) e respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro

Emissor: Finanças
Data de Publicação: 2022-12-27
SUMÁRIO
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DMR (declaração mensal de remunerações – AT) e respetivas instruções de preenchimento

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Dificuldades no Registo de Beneficiário Efetivo

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Dificuldades no registo de beneficiário efetivo

Ordem dos Advogados pede prorrogação do prazo

O procedimento de atualização da informação de beneficiário efetivo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), que decorre até dia 31 de dezembro, está a levantar dificuldades aos advogados, conforme aviso do Conselho Regional de Faro (CRF).

O CRF já enviou, no dia 24, à Ministra da Justiça e ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, uma comunicação a dar conta da deficiência no funcionamento da plataforma RCBE e a solicitar a dilatação do prazo para o cumprimento das obrigações em causa, com dispensa do pagamento de coimas.

Tal como está, o registo chega a demorar cinco horas quando, em condições normais, se faria em cerca de 30 minutos.

As pessoas singulares que detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades jurídicas constituídas em Portugal, ou entidades estrangeiras que pretendam realizar certos negócios em Portugal aqui fazer determinados negócios têm de atualizar a informação até 31 deste mês.

Contudo, de acordo com o CRF, a plataforma está a funcionar de forma deficiente há vários dias; apresenta erros e nem sequer salvaguarda a informação que demorou por vezes horas a ser carregada e que, portanto, é perdida. Não há resposta a emails enviados nem há resposta telefónica nas várias linhas de apoio disponibilizadas para o efeito.

O CRF lembra que ao longo de 2022 se percebeu que o sistema apresenta diversas deficiências que nunca foram corrigidas. Pede por isso que o problema seja admitido e explicado, e concedida uma prorrogação do prazo sem aplicação de coima.

Veja aqui todos os detalhes para a atualização a fazer relativa a declarações existentes no ano de 2021 relativamente às quais não tenha sido submetida qualquer atualização de informação ao longo deste ano.

Referências
Lei n.º 89/2017 – DR n.º 160/2017, Série I de 21.08.2017
Lei n.º 58/2020 – DR n.º 169/2020, Série I de 31.08.2020
Portaria n.º 200/2019 – DR n.º 122/2019, Série I de 28.06.2019
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017, artigo 30.º

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Veja também
Lei n.º 89/2017 – DR n.º 160/2017, Série I de 21.08.2017
Lei n.º 58/2020 – DR n.º 169/2020, Série I de 31.08.2020
Portaria n.º 200/2019 – DR n.º 122/2019, Série I de 28.06.2019
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017
Registo Central do Beneficiário Efetivo alterado
Registo Central de Beneficiário Efetivo

Dificuldades no Registo de Beneficiário Efetivo

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Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

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Contratação à distância de bens ou serviços

Novo regulamento ASAE anti branqueamento

A ASAE definiu um novo regulamento de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT), que entrará em vigor a 24 de fevereiro para as entidades não financeiras como advogados, solicitadores, contabilistas e imobiliárias, e também sempre que qualquer das entidades obrigadas opere sob a forma de contratação à distância na prestação de serviços ou no comércio de bens.

Considera-se que a contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de exposição ao risco de BC/FT pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato.

Neste âmbito, o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define especificamente o procedimento de identificação por videoconferência.

Procedimentos para operações não presenciais

O regulamento prevê procedimentos para operações não presenciais.

As entidades obrigadas devem definir políticas e procedimentos específicos e adaptados à sua realidade para mitigar o risco associado às relações de negócio e às transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.

Têm ainda de verificar periodicamante a eficácia desses procedimentos, e proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos.

Identificação através de videoconferência ou de vídeo gravado

No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme as regras de contratação à distânciaprevista na Lei Anti branqueamento e devem ser adotadas as medidas reforçadas que se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

  • No caso das pessoas singulares, a verificação da identificação das pessoas singulares faz-se através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis no site autenticacao.gov.pt, na plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, por autorização do titular dos dados para a sua transmissão, ou por cópia do original dos documentos de identificação, por meio de dispositivos seguros e reconhecidos para o efeito ou outras formas semelhantes permitidas.
  • No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a verificação da identificação faz-se nas plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos também para pessoas singulares.

As medidas reforçadas complementares a adotar pelas entidades obrigadas devem ser, pelo menos, a realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida e a exigência de pagamento por meio rastreável.

Identificação por videoconferência

Quando os meios e serviços tecnológicos necessários não existam ou a sua utilização não for viável pela entidade obrigada ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência.

A identificação por videoconferência só pode ser aplicada a clientes titulares de documento de identificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação com as mesmas características, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade.

O procedimento deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  • o processo de identificação, com recurso à transmissão e captação de som e imagem em tempo real, é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação deverá ser conservada;
  • previamente ao início da gravação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através desta modalidade não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;
  • durante o procedimento de identificação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante exibe de forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento de identificação, de modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores; o representante do cliente exibe, ainda, o documento que o habilita a agir nessa qualidade;
  • a entidade obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento de identificação exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido por este último.

Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação.

Aplicam-se aqui os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência, e deve ainda ser assegurado que o vídeo contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante.

A aplicação destes procedimentos não dispensa o preenchimento dos modelos de identificação de clientes previsto no novo Regulamento.

Medidas complementares

Em complemento às medidas já referidas, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:

  • procedem a diligências adicionais para comprovar a informação previamente obtida dos clientes;
  • exigem que o primeiro pagamento de um cliente seja realizado através de meio rastreável com origem em conta de pagamento titulada pelo cliente junto de entidade financeira ou de outra legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país de risco elevado e que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto à identidade da contraparte, as entidades obrigadas devem suprir a insuficiência dos respetivos dados de identificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação ocasional ou do início da relação de negócios.

Referências
Regulamento n.º 1191/2022 – DR n.º 247/2022, Série I de 26.12.2022
Regulamento n.º 314/2018 – DR n.º 101/2018, Série II de 25.05.2018
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017

Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

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Responsabilidade dos sócios de sociedade extinta

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O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a ação ou execução só pode prosseguir os seus termos contra os sócios de sociedade extinta na pendência da mesma quando o autor ou exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.

O caso

Em julho de 2009, uma sociedade intentou contra outra uma ação executiva fundada em injunção na qual tinha sido aposta fórmula executória.

Em janeiro de 2016 foi declarada pela Conservatória do Registo Comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade devedora, com o consequente cancelamento da respetiva matrícula.

Em consequência, a credora requereu o prosseguimento da execução conta as sócias da sociedade devedora, em substituição da mesma.

Notificada para informar se conhecia bens recebidos pelos sócios liquidatários da executada, por via da liquidação desta, e, em caso afirmativo, indicá-los, a exequente disse que não conhecia quaisquer bens recebidos pelos sócios.

Tendo em conta que não havia património social a liquidar, o tribunal entendeu que era inútil a pendência da execução, que tinha precisamente por objeto esse património, e julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a sociedade credora recorreu dessa decisão para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou improcedente o recurso, ao decidir que a ação ou execução só pode prosseguir os seus termos contra os sócios de sociedade extinta na pendência da mesma quando o autor ou exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.

As sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas.

As ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo essa sociedade extinta substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja lugar à suspensão da instância e habilitação da generalidade dos sócios, os quais respondem se e na medida do que tenham recebido da sociedade extinta, quando esta seja de responsabilidade limitada.

Mas essa substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, com o prosseguimento da execução nesses termos, depende sempre da alegação e prova por parte do exequente de que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.

Não cumprindo esse ónus, a execução deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Essa realização de uma partilha dos bens sociais, em que os sócios efetivamente partilharam bens sociais, é uma condição da responsabilização perante os credores da sociedade, pelo que sendo o credor exequente quem tem interesse na responsabilização dos sócios, é ele quem tem de alegar e provar essa condição. Qualquer outra solução poria em causa a certeza e a segurança da execução e, consequentemente, a sua eficácia como mecanismo de tutela jurisdicional distinto da ação declarativa.

No caso, tendo a exequente afirmado desconhecer bens recebidos pelos sócios por via da liquidação da sociedade executada, tem de ser julgada extinta a execução, por inutilidade superveniente da mesma.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 4632/09.3TBMTS.L1-2, de 13 de outubro de 2022
Código das Sociedades Comerciais, artigos 146.º, 160.º, 162.º e 163.º
Código de Processo Civil, artigo 277.º alínea e)
Código Civil, artigo 342.º

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Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2022

Responsabilidade dos sócios de sociedade extinta

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Cortou uma árvore e foi despejada

I – A integração no elenco dos factos provados da sentença de factualidade que não foi alegada nos articulados nem constitui complemento ou concretização dos factos alegados viola o princípio do dispositivo previsto no art. 5º, nº 1, do C.P.C..

II – Constitui fundamento para a resolução do contrato, por configurar situação de inexigibilidade de manutenção do arrendamento, o comportamento da arrendatária que, sem qualquer comunicação prévia ou justificação posterior, procede ao corte de uma árvore existente na fachada principal do imóvel, com mais de 50 anos, de que as senhorias não pretendiam prescindir, e que ali estava colocada porque a obra assim fora concebida pelo arquitecto respectivo.

Processo n.º 5623/19.1T8MTS.P1

Veja também
Resolução de contrato de arrendamento

Cortou uma árvore e foi despejada

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Uniformização da jurisprudência relativa a mais-valias nas transações imobiliárias

Para efeitos de mais-valias, no caso de contrato de compra e venda de um imóvel com pagamentos diferidos, os ganhos consideram-se obtidos no momento da celebração do contrato – artigo 10.º, n.º 3, do Código do IRS.

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. B………. e outro, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/09/2020, proferido no âmbito do processo n.º788/09.3BELRS, invocando contradição com o acórdão também deste Tribunal de 09/04/2003, proferido no âmbito do recurso n.º 0320/03.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1ª) R.P.F. no Recurso de Revista que aqui se enquadra como Acórdão recorrido, motivou (erradamente) que na sentença da 1ª Instância e do T.C.A. Sul, foi utilizado como fundamento jurídico o texto do nº. 3 do art. 10º do C.I.R.S. anterior ao novo teor que lhe foi dado pelo Dec. lei nº. 141/92 do dia 17 de Julho. Tal não corresponde ao decidido, pois foi, isso sim, utilizado o novo texto nas duas proferidas decisões.
2ª) No seu petitório o R.F.P. pediu que seja considerado para efeito de mais-valias a data da compra e venda, mas não os momentos dos pagamentos.
3ª) Neste S.T.A. o decidido é diferente do expressamente peticionado, embora com alguma conexão, pois apreciou-se se os nºs. 1 e 3 do art. 10º do C.I.R.S. contêm (ou não) uma presunção inilidível.
4ª) A uniformização aqui submetida a julgamento, decorre da contradição do Acórdão lavrado neste processo à margem enumerado, com o antes decidido no Acórdão sob o nº. 0320/03 do dia 9 de Abril igualmente deste S.T.A..
5ª) Essa contradição é evidente a dois âmbitos: No Acórdão recorrido entende-se que os nºs. 1 e 3 do art. 10º do C.I.R.S. não permitem a aplicação de presunções, bem como que o que releva é o momento da ocorrência do ato sujeito a mais valias e não o momento dos pagamentos do preço. No Acórdão 0320/03 entende-se que aqueles normativos permitem a aplicação de presunções mesmo (que fossem inilidíveis), bem como que o que releva para efetuar o apuramento dos rendimentos, são os momentos dos recebimentos efetivos por conta do preço em cada ano.
6ª) Tal uniformização é exigível e legalmente admissível, em face da contradição dos dois Acórdãos do S.T.A. (ali. b) do nº. 1 do art. 284º do C.P.P.T.) e acrescidamente está em causa a mesma cédula fiscal (I.R.S.) no âmbito da mesma e igual legislação.
7ª) As presunções constituem uma figura elementar e fundamental do Ordenamento Jurídico Positivo vigente em Portugal, tendo como seu mister o exercício a tutela de direitos (conforme ao art. 349º e seguinte do Cód. Civil), sendo as mesmas as ilações que a lei ou o julgador tira a partir de um facto conhecido, em vista de chegar e compreender a um outro facto desconhecido.
8ª) Os normativos aludidos na conclusão anterior são aplicáveis no quadro fiscal (ali. d) do art. 2º da L.G.T) processual e substantivo Português, em vista de permitir aos contribuintes defenderem-se (administrativa e judicialmente) do “Ius Imperium” atribuído ao Estado na relação fiscal-tributária, nomeadamente ao fazer liquidações e exigir coletas.
9ª) São suportes constitucionais do ínsito na conclusão anterior, os artigos 103º, nº. 2 quanto à desobrigação de pagar impostos indevidamente exigidos, bem como o nº. 4 do art. 268º, quanto à possibilidade de exercer meios jurisdicionais.
10ª) No âmbito do concreto direito fiscal processual e substantivo, são vários os momentos normativos em que a existência e aplicabilidade das presunções são indiscutíveis, assim se sedimentando o fundamental e básico direito dos contribuintes a exercerem a tutela dos seus direitos: – art. 74º e nº. 3 do art. 11º da L.G.T., art. 64º do C.P.P.T.; cada código em diversas cédulas fiscais.
11ª) A tese e entendimento vertida no Acórdão recorrido de que a noção de “alienação onerosa” (por oposição a transmissão gratuita) corresponde a um “conceito indeterminado”, configura-se desconforme com a realidade, já que a mesma se enquadra na figura de compra e venda onerosa (art. 874º do Cód. Civil). Embora tal seja secundário para a situação “sub judice”.
12ª) Para efeitos fiscais (em cédula de mais-valias) o que releva é, isso sim, o preço do pagamento a realizar pelo comprador em favor do vendedor, como estatuem os nºs. 3 e 4 do referido art. 10º, pois são eles que evidenciam o rendimento obtido pelo sujeito passivo (nº. 1 do art. 1º do C.I.R.S.).
13ª) O consagrado no nº. 3 do art. 10º não contém uma estatuição fechada e hermética, sob pena de violar o exercício de direitos pelos S.P., já que se tratam de previsões elaboradas a partir de situações experimentadas e conhecidas, para serem aplicadas a situações indeterminadas.
14ª) Do aludido normativo constam, isso sim, presunções legais (a partir de factos conhecidos) em redor da ligação de determinado facto ao momento do surgimento do ganho em mais-valias, mas tal não está construído em termos indestrutíveis e definitivos, o que vai permitir ao S.P. provar o contrário na defesa do exercício do seu direito nas vertentes administrativa (graciosa) e jurisdicional.
15ª) A modificação verbal e semântica de “presumem-se” para “consideram-se” é inócua e verdadeiramente irrelevante, jamais impedindo o S.P. de ilidir tal previsão (presunção) tributária.
16ª) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é de apuramento ano a ano e engloba exatamente os “rendimentos” das diversas categorias auferidas desde o dia 1 de janeiro até ao dia 31 de Dezembro de cada um dos anos “de per si” e isoladamente nesse ano civil: – n.º 1 do art. 1º; n.º 1 do art. 22º; n.º 1 do art. 43º; n.º 1 do art. 57º e ainda o n.º 1 do art. 74º, todos do Código do I.R.S. O que o Acórdão em conflito (Doc. 1) com o aqui recorrido melhor sumaria no seu ponto II:
“… IRS… ele deve incidir apenas sobre o rendimento efetivo e, em cada ano, apenas sobre o rendimento efetivo desse ano” (sublinhado da nossa lavra).
17ª) O princípio da anualidade (quanto ao IRS) adicionado à exigência legal da Tributação pelo “lucro real” são o meio e a forma de não ser violada a parte final do n.º 1 do art. 103º da Const. Rep. Portuguesa, quando manda que a incidência sobre o rendimento pessoal tem que atentar às necessidades e ao rendimento do agregado familiar. Ou seja, estamos perante mais uma evidência do exercício do direito, de não se conformar com o fixado pela A.T., exercendo dessa forma o S.P. melhor prova (ilisão das presunções).
18ª) A anualidade da tributação dos rendimentos conforme ao ano em que são efetivamente recebidos (pagos), tem senso de unanimidade Jurisprudencial, nomeadamente junto deste Superior Tribunal (e do T.C.A.): – Acórdão de 30/04/2012, sob o processo com o n.º 026603; – Acórdão de 29/11/2006, no processo com o n.º 0827/06; – Acórdão do T.C.A. Sul de 15/09/2010, no processo 04125/10.
19ª) O decidido no Acórdão Recorrido tem ainda e também efeitos diametralmente opostos ao princípio da “capacidade contributiva” já que vai obrigar a pagar os Recorrentes uma elevada coleta, em redor do exercício de 2003, nesta incluindo aquilo que inequivocamente os mesmos só receberam no ano de 2004, por conta do preço (in pág. 5 do Acórdão sob o título II Fundamentação, II.1 de facto ficou assente que: “Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do Acórdão Recorrido a fls. 12 a 25 – art. 663º n.º 6 do C.P.C., subsidiariamente aplicável).
20ª) Este fundamental princípio da capacidade contributiva com vigência no direito fiscal em redor do qual os contribuintes não podem deixar de exercer contraditório, fazendo melhor prova (como de facto fizeram – descrição lavrada na conclusão anterior) e afastando as presunções legais do art. 10º do CIRS, tem certa e segura estatuição legal “in”: – n.º 1 do art. 104º da C.R.P.
– n.º 1 do art. 4º da L.G.T.. Tudo visto e apreciado, fica: V. Do Pedido: Termos em que em face da existência de contradição do Acórdão Recorrido com outro(s) lavrado por esse Tribunal ocorre o tipo estatuído no art. 284º do C.P.P.T. e daí operando a admissão deste Recurso de Uniformização, Esperando-se e requerendo que a Decisão a lavrar em vista da aquisição de certeza e segurança seja conforme ao ínsito no Acórdão deste Tribunal, lavrado no processo 0320/03, de 09/04/2003, assim modificando o constante do Acórdão Recorrido. Para efeitos de instruir este processado, requer-se a junção de cópias da: – Petição inicial dos Impugnantes; – Alegações de Recurso dos Recorridos, metidas em juízo em 3/9/2018; – Alegações de Recurso da Recorrente de 26/03/2019; – Acórdão do S.T.A., de 03/09/2020- n.º 1 do art. 4º da L.G.T..
Tudo visto e apreciado, fica:
V. Do Pedido:
Termos em que em face da existência de contradição do Acórdão Recorrido com outro(s) lavrado por esse Tribunal ocorre o tipo estatuído no art. 284º do C.P.P.T. e daí operando a admissão deste Recurso de Uniformização, Esperando-se e requerendo que a Decisão a lavrar em vista da aquisição de certeza e segurança seja conforme ao ínsito no Acórdão deste Tribunal, lavrado no processo 0320/03, de 09/04/2003, assim modificando o constante do Acórdão Recorrido.»

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer no sentido de ser conhecido o mérito do recurso «fixando-se orientação jurisprudencial, no sentido de que o artigo 10.º, n.º3 (corpo) do CIRS (na redação aplicável) não consagra uma presunção, pelo que, para efeitos de tributação de mais-valias, os ganhos se consideram obtidos no momento da alienação onerosa, mesmo que se preveja o pagamento parcial do preço, em prestações diferidas para os anos seguintes.»

2. Fundamentação de facto
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada aos probatórios do acórdão recorrido e do acórdão fundamento.

3. Fundamentação de Direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284.º do CPPT, de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo depende da existência de contradição com o decidido num outro acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito. Verificada a existência de contradição, é necessário que a orientação perfilhada pelo acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3).

Para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma pacífica, que é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo nas decisões em confronto; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja oposição na solução perfilhada nas duas decisões, o que pressupõe a identidade de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas, não relevando a consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, nem a oposição de fundamentos.

Vejamos se in casu tais pressupostos substanciais do recurso estão preenchidos, sendo que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos respetivos requisitos processuais.
E a resposta é afirmativa.

Na verdade, como referem os Recorrentes, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento foi interpretado o artigo 10.º do Código do IRS (na redação vigente ao tempo), mais precisamente os seus n.ºs 1 e 3, com vista à resposta da seguinte questão: o valor real de uma compra e venda com pagamentos diferidos, para efeitos de mais-valias, pode ser afetado aos diversos anos fiscais em que os mesmos ocorram? Resposta que passa, segundo a tese dos Recorrentes, pela resposta a uma outra questão: contém o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS uma presunção (ilidível)?

A esta questão o acórdão recorrido respondeu que o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, ao consagrar que “os ganhos consideram-se obtidos na data da prática dos actos previstos no n.º 1”, não contém qualquer presunção, que quando o legislador quis referir-se a “presunções” fê-lo de forma clara, e julgou irrelevante para o efeito, o momento em que ocorreu o pagamento.

Já no acórdão fundamento foi entendido que “para efeito de determinação da matéria tributável dos impugnantes, não se pode, assim, deixar de atender senão ao rendimento que foi colocado à sua disposição na altura em que celebraram a escritura da cessão das quotas e alteração e não o que resultaria da totalidade do valor convencionado, a liquidar, no que à parte restante diz respeito, em prestações nos anos seguintes.” E que “mesmo a admitir-se que o preceito legal em causa consagra uma presunção iuris et iure e, como tal, inilidível, sempre esta teria, actualmente, de ser considerada susceptível de ilisão, por força do disposto no artigo 73° da LGT.

Assim, tal como pugnam os Recorrentes e foi também entendido pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, os arestos em confronto, sobre a mesma questão fundamental de direito (sendo que não houve alteração legislativa entre a prolação de um e de outro) adotaram soluções contrárias, pelo que se impõem o conhecimento do mérito do recurso.

3.2. A questão que se coloca no presente recurso é saber qual o momento em que se consideram obtidos os ganhos, para efeitos de mais-valias, no caso de um contrato de compra e venda de um imóvel, com pagamentos diferidos.
E sufraga-se a jurisprudência do acórdão recorrido.
Na verdade, e desde logo, da letra da lei não resulta a existência de qualquer presunção sobre o momento a atender para efeitos de tributação das mais-valias. A lei estipula que o momento a considerar é o momento da prática do ato previsto no n.º 1, no caso, da celebração do contrato de compra e venda. Se fosse intenção do legislador consagrar uma presunção nesta matéria, permitindo ao contribuinte afastar a tributação por referência àquele momento, tê-lo-ia dito de forma expressa, como o faz noutras situações.
Como é referido no douto parecer do Ministério Público, não está em causa a mera tributação dos rendimentos, mas antes estabelecer regras para efeitos de tributação de mais-valias. Tal perspetiva impõe que a data para o apuramento do rendimento de mais-valias resultante da transmissão de imóveis seja a data da celebração da escritura pública de compra e venda e que é simultaneamente a data em que se opera a transferência de propriedade do bem. E o mesmo raciocínio se aplica à alienação onerosa de partes sociais ou às demais situações previstas no n.º 1, do artigo 10.º do Código do IRS. Também como refere o mesmo Magistrado, a letra da lei não constitui o único, nem sequer o mais importante elemento a considerar na tarefa hermenêutica, mas é o que constitui o seu ponto de partida e como tal cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil. Assim, não é possível extrair da norma um sentido que “não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, nem é possível atribuir-lhe um sentido que faz tábua rasa da presunção de “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Código Civil). Acresce, que o legislador previu expressamente as situações em que considera que tal regime se não aplica nas diferentes alíneas do n.º 3 do artigo 10.º: “a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato; b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas; c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.”
Ora, como é apontado no douto parecer, não faria sentido, em termos de técnica legislativa, que se comece por estabelecer um regime-regra, se enuncie depois expressamente três exceções e, depois se consagre que tal regra possa também ser afastada, mediante ilisão de uma presunção.
Deste modo, o momento que releva para a tributação das mais-valias no caso de um contrato de compra e venda com pagamentos diferidos, é o da celebração do contrato e não o do pagamento.
No que toca à argumentação dos Recorrentes em sentido contrário, acompanhamos também o discurso do Ministério Público que se transcreve:
“O argumento contrário, extraído da regra da anualidade dos rendimentos, não nos parece ser determinante, considerando que o mesmo deve ser afastado pelo princípio da capacidade produtiva, aplicável nas situações de acréscimo patrimonial, sendo que o mesmo se reporta ao momento da transmissão da propriedade. Na verdade, as mais-valias tributáveis respeitam “à diferença entre o montante recebido pela deslocação de um bem para fora de um património e o valor desse mesmo bem quando ingressou nesse mesmo património.”
Como se decidiu no acórdão nº 211/2017 do Tribunal Constitucional (ponto 17.2):
“O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação.”
Invoca-se, igualmente, no sentido de se tratar de uma presunção ilidível, o disposto no artigo 73º da LGT e o decidido no acórdão deste STA de 11.10.2017 (R.0880/16) que refere:
Tendo em atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objectivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do art. 103º da CRP), a imputação de matéria colectável considerando como valor de realização o que resultar para efeitos de IMT, quer se reconduza a uma presunção legal ou a uma ficção legal, deverá ter-se por ilidível, face ao disposto no art. 73º da LGT.
É certo que, como se observa neste douto acórdão, que “[…] as presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, reveladas pela utilização da expressão «presume-se» ou semelhante, mas «também podem estar implícitas em normas de incidência, designadamente de incidência objectiva», quando se consideram como constituindo matéria tributável determinados valores […].”
Mas tal não significa, ao contrário do defendido pelos recorrentes, que se confunda a definição da matéria colectável, com a sua determinação, dado que não se trata aqui de norma que ficcione valores para efeitos de determinar a medida dos rendimentos. Neste sentido, o decidido no acórdão deste STA de 11.10.2017, acima citado, não tem qualquer correspondência com o presente caso.
O legislador pretendeu, com a norma legal em causa, estabelecer um critério uniforme de proceder à determinação do momento em que os ganhos são obtidos, desta forma consagrando o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério e excecionou as situações em entendeu que tal critério deve ser alterado.”

3.3. Em conclusão:
Para efeitos de mais-valias, no caso de contrato de compra e venda de um imóvel com pagamentos diferidos, os ganhos consideram-se obtidos no momento da celebração do contrato – artigo 10.º, n.º 3, do Código do IRS.

O recurso não merece, assim, provimento.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, conhecendo do mérito do recurso, negar-lhe provimento, uniformizando-se jurisprudência nos termos descritos no ponto 3.3..

Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 23 de novembro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.

Uniformização da jurisprudência relativa a mais-valias nas transações imobiliárias

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Relatório da CMVM sobre os riscos de 2023

Citamos Lexpoint

 

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) analisou os riscos mais significativos que se perspetivam para 2023 tendo em conta o contexto económico e geopolítico.

A CMVM faz ainda dois avisos especiais relativos aos criptoativos e aos ataques cibernéticos.

A análise consta do Risk Outlook 2023I, que inclui também os resultados de um teste de esforço à liquidez dos fundos de investimento mobiliário, que a CMVM considerou pertinente na presente conjuntura de elevada incerteza e volatilidade nos mercados.

Principais riscos

Para 2023 são identificados cinco principais riscos:

  • risco de mercado,
  • risco de liquidez,
  • risco de crédito,
  • risco de conduta e
  • riscos operacionais.

No que diz respeito aos criptoativos, a oferta de serviços e produtos fora do perímetro da regulação e da supervisão expõe esses mercados e os seus participantes a riscos significativos.

É apontada a falta de transparência quanto às estratégias delineadas, aos modelos de negócio e ao grau de risco e liquidez dos ativos, são exemplos da insuficiência de informação prestada aos investidores (e do risco que assumem).

A CMVM prevê que os ataques cibernéticos continuarão como o tipo de eventos que maior risco operacional acarreta para os mercados financeiros e para os seus intervenientes.

É expectável que ao longo do próximo ano o risco elevado se mantenha e com tendência ascendente.

Risco de mercado

O risco de mercado é classificado como muito elevado.

Nos mercados acionistas, incluindo em Portugal, persistem sinais de sobrevalorização, dada a atual conjuntura e as perspetivas de deterioração do crescimento económico e apesar das quedas significativas de cotações registadas após o início da guerra na Ucrânia.

Risco de crédito

A graduação do risco de crédito associado aos emitentes soberano e privados é considerada elevada com perspetiva ascendente, dado o agravamento generalizado das condições de financiamento num contexto de aumento das taxas de juro (designadamente por parte dos bancos centrais para conter a subida da inflação).

A atual estrutura de financiamento dos emitentes privados, bem como as recentes revisões em alta das notações de crédito da República Portuguesa, contribuem para que o risco de crédito no mercado nacional não seja classificado como muito elevado.

Risco de conduta

A CMVM aponta aqui a continuação das ineficiências na gestão dos riscos ESG e da existência de riscos de greenwashing. Os casos de entidades suspeitas de práticas de greenwashing afetam a credibilidade dos mercados financeiros e a confiança dos seus participantes, em especial dos investidores.

Em matéria de exigências de reporte sobre a incorporação de elementos ESG (ambiente, sociedade e governação das entidades) nos mercados financeiros, prevê-se a continuação da densificação da regulação financeira em 2023.

No entanto, apesar desta tendência, os indícios de ineficiências na gestão dos riscos ESG e as preocupações com os riscos de greenwashing, já identificados em 2021, continuarão.

Risco de liquidez

O risco de liquidez é elevado, mas perspetiva-se relativamente contido no mercado acionista para 2023.

Os montantes negociados no mercado português nos primeiros dez meses de 2022 encontram-se acima dos registados no período homólogo de 2021, apesar da queda mensal que se tem vindo a observar no valor transacionado.

Na gestão de ativos, em particular no domínio dos fundos de investimento mobiliário, aumentaram os resgates em 2022 o que, para a CMVM, pode estar associado à procura de alternativas de investimento com menor risco, uma tendência que poderá prolongar-se por 2023.

Teste de esforço à liquidez dos fundos de investimento mobiliário

A CMVM apresenta também, no presente Risk Outlook, os resultados de um teste de esforço à liquidez dos fundos de investimento mobiliário.

O exercício, sujeito a um conjunto de pressupostos devidamente identificados e contemplando três cenários distintos, pretende aferir a capacidade de os fundos de investimento domiciliados em Portugal fazerem face a volumes anormais de resgates em situações de disrupção dos mercados.

Os resultados obtidos sugerem que, mesmo no cenário mais adverso, apenas 11% dos fundos poderão necessitar do recurso à alienação de títulos menos líquidos, com potenciais perdas associadas a operações de venda com desconto. Neste teste, a generalidade dos fundos de investimento analisados (89%) não necessitaria de realizar operações dessa natureza, dispondo de ativos líquidos suficientes para fazer face a volumes anormais de resgates nos cenários adversos que foram considerados.

Referências
CMVM – «Risk Outlook» para 2023, dezembro 2022

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