Língua portuguesa como lingua de acolhimento
Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho
Portaria n.º 184/2022
de 21 de julho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, designados «cursos PLA».
A Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, criou os cursos de Português Língua de Acolhimento (cursos PLA), assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.
Estes cursos têm, atualmente, como destinatários os cidadãos migrantes com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da sua situação face ao emprego, cuja língua materna não é a portuguesa, e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
Os novos desafios que se colocam às políticas de imigração e os compromissos assumidos por Portugal enquanto país de acolhimento, que têm vindo a ser reafirmados, por exemplo na sequência do recente conflito armado na Ucrânia, impõem um acompanhamento contínuo por parte das entidades públicas e que se proceda a uma avaliação regular da adequação e eficácia da resposta nacional nesta matéria, justificando um ajustamento nos destinatários, na disponibilidade e cobertura destes cursos, em função das necessidades reais da aprendizagem da língua portuguesa por parte dos migrantes, bem como um modelo de acompanhamento de proximidade, tendo em vista a realização plena do princípio da igualdade numa sociedade que se pretende inclusiva e coesa.
Considerando as necessidades identificadas junto dos cidadãos migrantes e o perfil da procura registada pelas entidades formadoras, nomeadamente no que se refere a públicos com idade inferior a 18 anos, com a presente alteração pretende-se proceder a um alargamento dos destinatários dos cursos PLA de modo a abranger os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, bem como os cidadãos requerentes de proteção internacional ou temporária, assim como os cidadãos que sejam portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência, favorecendo-se, deste modo, uma maior capacitação e potenciando-se a integração dos migrantes no mercado de trabalho e na sociedade portuguesa.
Por outro lado, em linha com a solução seguida com as modalidades formativas recentemente revistas, os cursos PLA passam a poder realizar-se, total ou parcialmente, à distância. Promove-se ainda uma articulação de maior proximidade entre as entidades responsáveis pela execução, acompanhamento e avaliação dos cursos PLA, constituindo-se um grupo de trabalho para esse efeito.
Considerando a urgência de alargar a oferta destes cursos a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país, o projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo irremediavelmente a possibilidade efetiva de uma resposta célere a estes migrantes.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como o Conselho para as Migrações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 7664/2022, de 21 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, designados «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto
Os artigos 2.º, 8.º e 12.º da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]1 – São destinatários dos cursos PLA os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 – …
a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a prorrogação da permanência em território nacional ou para a concessão ou renovação de autorização de residência;
b) Comprovativo de apresentação do pedido de proteção internacional ou proteção temporária;
c) …
3 – São igualmente destinatários dos cursos PLA os cidadãos portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.
Artigo 8.º
[…]1 – Os docentes e formadores devem aplicar os métodos e as técnicas que melhor se adequem às características dos formandos, nomeadamente a sua idade, e aos conteúdos da formação, com base nos contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de aprendizagem a alcançar.
2 – …
3 – Os cursos PLA podem ser realizados, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
[…]1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Para efeitos do acompanhamento e avaliação dos cursos PLA, é constituído um grupo de trabalho com o objetivo de partilhar informação sobre a sua implementação e promover a definição conjunta de estratégias para a sua melhoria contínua.
3 – O grupo de trabalho é composto por até dois representantes de cada uma das seguintes entidades:
a) Alto Comissariado para as Migrações, I. P., a quem compete a coordenação do grupo;
b) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
c) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
d) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
4 – No prazo de 10 dias após a publicação da presente portaria, as entidades referidas no número anterior indicam os respetivos representantes à entidade coordenadora.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2022.
A Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues, em 7 de julho de 2022. – O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 12 de julho de 2022. – O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 18 de julho de 2022.