Declaração da situação de calamidade, contingência e alerta

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:51-A/2020
  •  Páginas:27-(6) a 27-(20)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/51-A/2020/06/26/p/dre
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Declaração da situação de calamidade, contingência e alerta

Coimas do Covid-19

Decreto-Lei n.º 28-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Administração Interna
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:28-B/2020
  •  Páginas:27-(2) a 27-(5)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-B/2020/06/26/p/dre
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Coimas do Covid-19

É indispensável regularizar os imóveis rústicos, sob pena de os perder

Mais um diploma que pode vir a pôr em causa a propriedade privada, se os proprietários não tomarem os pertinentes cuidados.

É muito mais perigoso do que foi a reforma agrária dos anos 75.

Decreto-Lei n.º 28-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 123/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-06-26
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Ambiente e Ação Climática
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:28-A/2020
  •  Páginas:27-(2) a 27-(12)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-A/2020/06/26/p/dre
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É indispensável regularizar os imóveis rústicos, sob pena de os perder

Programa de Estabilização Económica e Social

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020

 Publicação: Diário da República n.º 110-A/2020, Série I de 2020-06-06
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma:Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:41/2020
  •  Páginas:2 – 37
  •  ELI:  https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/41/2020/06/06/p/dre
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Programa de Estabilização Económica e Social

Seguro dos agentes de execução

Portaria n.º 137/2020

 Publicação: Diário da República n.º 109/2020, Série I de 2020-06-04
  •  Emissor:Justiça
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 137/2020
  •  Páginas:39 – 39
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/137/2020/06/04/p/dre
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Seguro dos agentes de execução

Coronavirus: águas balneares; praiass

Portaria n.º 136/2020

 Publicação: Diário da República n.º 109/2020, Série I de 2020-06-04
  •  Emissor: Defesa Nacional e Ambiente e Ação Climática
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número: 136/2020
  •  Páginas:2 – 38
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/136/2020/06/04/p/dre
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Coronavirus: águas balneares; praiass

Designação do Prof. Doutor António Costa Silva


Despacho n.º 6033-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 108/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-06-03
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Transição Digital e Planeamento – Gabinetes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro do Planeamento
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:6033-B/2020
  •  Páginas:267-(2) a 267-(2)
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Designação do Prof. Doutor António Costa Silva

Carta ao Bastonário da Ordem dos Advogados sobre os impedimentos ao exercício da advocacia

Acabo de enviar (por correio eletrónico) esta mensagem ao Bastonário da Ordem dos Advogados.

 

Exmº Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados

Prof. Dr. Menezes Leitão

 

Exmº Colega:

 

Informo Vª Exª que continua a ser violada, de forma despudorada  por todos os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, a norma do artº 79º,2 do no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Na Conservatória dos Registos Centrais e na Conservatória do Registo Civil de Lisboa passou a ser, praticamente,  impossível o acesso dos advogados aos processos (de nacionalidade e de registo civil).

Nesta matéria, sstamos muito pior do que no tempo fascismo, quando podíamos aceder, imediatamente, a qualquer processo.

Para poder entregar 5 processos, o advogado tem que agendar, no dia 15 de cada mês, para a entrega no  mês seguinte.

Nem a Conservatória dos Registos Centrais, nem as demais conservatórias aceitam pedidos  apresentados por via eletrónica, nos termos do Decreto- lei nº 290-D/99 de 2 de agosto.

Para poder consultar processos, temos que agendar, outrossim, com um mês de antecedência.

Isto nunca aconteceu, desde, pelo menos, 2011.

 

Dou de barato o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que serviu apenas para abandalhar o existente e dificultar ainda mais o trabalho dos advogados, com vista à facilitação do trabalhos dos procuradores ilícitos.

A garantia da nossa idoneidade profissional  e da segurança dos nossos clientes está na assinatura digital certificada, cuja exigência foi, praticamente, banida pela legislação Coronavirus.

 

Os procuradores ilícitos fazem o que fazem, de forma descarada os contabilistas : usam as assianturas digitais, os certificados digitais ou os certificados de autenticação das próprias pessoas.

Vão ao ponto de usar os seus próprios telefones para fazer a autienticação em https://www.autenticacao.gov.pt/.

Pedem ao cliente que

– leve consigo  o cartão de cidadão

– leve consigo os dados de acesso

E fazem a autenticação em nome do cliente com o telefone do procurador ilícito, passando a poder controlar toda a sua vida e a requerer tudo o que interessa ao dono do cartão de cidadão, que fica, por essa via, prisiooneiro.

A autenticação dá, até para levantar dinheiro da CGD.

 

Os advogados não devem adotar este tipo de procedimento.

Mas há que o faça, a começar por advogados estrangeiros, especialmente não residentes.

 

Tudo isto tem antecedentes.

 

Foi publicada, em 17 de junho de 2009, a Portaria nº 654/2009, que regulamenta os pedidos online de atos e de processos de registo civil.

Para lhe evitar perdas de tempo, permito-me citar o essencial desse diploma:

 

Artigo 2.º Designação e funções do sítio

1 – Os pedidos online de actos e de processos de registo civil efectuam-se através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt.

2 – O sítio referido no artigo anterior deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:

a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;

b)A identificação dos interessados;

c)A apresentação do pedido;

d)A entrega dos documentos necessários;

e)A assinatura electrónica dos documentos entregues, quando necessário;

f)O pagamento dos serviços por via electrónica;

g)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;

h)A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;

  • i)A comunicação electrónica e, sempre que possível, através de short message service (sms), dos actos e processos pedidos, bem como de todas as comunicações que se mostrem necessárias com os cidadãos.

 

Artigo 3.º Pedidos apresentados por cidadãos

1 – Os pedidos apresentados por cidadãos devem ser autenticados electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizado o certificado digital do cartão de cidadão.

Artigo 4.º Pedidos apresentados por advogados e solicitadores

Os pedidos apresentados por advogados e solicitadores devem fazer-se através da utilização de certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional.

 

Artigo 5.º Elementos do pedido

Os elementos necessários à instrução do pedido que não tenham sido indicados no mesmo e que possam ser obtidos oficiosamente devem, sempre que possível, ser preenchidos pelos serviços.

 

Artigo 6.º Envio de documentos

1 – Caso o pedido necessite de ser instruído com documentos, os mesmos devem ser correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

2 – Os documentos enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.

3 – Os documentos elaborados pelos cidadãos e enviados para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura electrónica qualificada.

4 – Os serviços de registo só podem exigir o envio dos documentos originais que instruem o processo quando se trate de documentos remetidos por cidadãos que não tenham sido elaborados e assinados nos termos previstos no número anterior e haja fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.

 

Artigo 7.º Arquivo dos originais dos documentos

Os advogados e os solicitadores que enviem documentos para instruir pedidos online de actos ou processos de registo civil ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.

Artigo 8.º Validação do pedido

1 – O pedido online de actos e de processos de registo civil só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.

2 – O comprovativo electrónico do pedido deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms).

 

Artigo 9.º Pagamento

1 – Após a submissão electrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo processo, caso este não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.

2 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido.

3 – Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos.

 

Artigo 10.º Ordem de entrada dos processos e actos de registo civil

Os pedidos de actos e de processos de registo civil recebidos através do sítio referido do artigo 2.º entram na lista de trabalho da conservatória escolhida pela ordem da respectiva submissão.

Artigo 11.º Diligências subsequentes

Após a confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede à apreciação do pedido, bem como às seguintes diligências subsequentes que se mostrem devidas:

a)Verificação do preenchimento dos pressupostos legais do acto ou processo pedido e, se for o caso, consulta das bases de dados do registo e identificação civil, solicitação de prova testemunhal ou documental complementar e convocação dos requerentes ou seus representantes legais, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

b)Promoção das restantes diligências previstas no Código do Registo Civil e legislação conexa para a tramitação do acto ou processo solicitado;

c)Prática do acto, decisão do processo ou convocação para a realização de acto ou diligência, a qual deve ser comunicada aos interessados através de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms), sem prejuízo de notificação postal nos casos legalmente previstos;

d)Disponibilização ao interessado de documento que deva ser emitido no final do processo.

 

Artigo 12.º Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 5 de Fevereiro de 2009.

 

Vamos comemorar, no próximo dia 17 de junho a violação continuada deste diploma, durante 11 anos, sob o mais veemente silêncio da nossa Ordem.

Obviamente que Vª Exª não tem culpa… E que os seus antecessores são suspeitos das diversas razões do silêncio.

 

Podemos todos acusá-los do que é, provavelmente, o mais brutal atentado ao exercício da advocacia.

 

É certo que houve um processo criminal importante, que ficou em águas de bacalhau, o qual só facilitou a continuação das violações.

Os atuais dirigentes do IRN são os sucessores dos mesmos que foram incriminados e julgados.

 

Mas vamos a coisas objetivas:

 

Para além de não podermos aceder aos processos, estamos impedidos, há mais de 10 anos de exercer direitos profissionais, que nos estão garantidos por lei.

 

Esta atitude ilegal do IRN facilita, de forma descarada, a vidas dos procuradores ilícitos e de alguns advogados que conseguem obter favores das suas repartições.

Como dizia Henry Kissinger, não há almoços gratuitos.

 

Há colegas nossos que conseguem concluir registos atributivos da nacionalidade antes mesmo da entrada dos processos.

Em contrapartida há pedidos de integração de nascimento processados pelas autoridades das antiga colónias que esperam, nalguns casos, há mais de 10 anos, quando a lei os considera urgentes.

 

Cito, a propósito da primeira referência o Processo 95114/2012, de que lhe envio cópia.

O processo deu entrada em 16/11/2012, como se vê de fls 2 e todos os/autos e declaração foram, alegadamente, prestados em 15 do mesmo mês. Ou seja: o processo foi concluído antes de ter dado entrada.

O assento do nascimento foi lavrado a 29 de novembro, ou seja, menos de 15 dias após a apresentação.

Como pode ver, o processo não tem nenhuma assinatura, de ninguém e, tanto quanto se sabe, não contém nenhuma assinatura digital.

 

É importante voltar a refletir sobre a natureza e conteúdo dos documentos autênticos.

Não minha modesta opinião eles não só não são autênticos como são documentos nulos, porque não são assinados pelo oficial que os deveria ter assinado.

 

Veja-se o artº 369º do Código Civil:

 

1 – O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.

2 – Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções, a não ser que os interveniente ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.

 

 

E o artº 364º,1 do Código Civil:

 

1 – Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória super

 

Parece-me obvio que não existe documento autêntico se o mesmo não tiver a assinatura (alógrafa ou digital) a autoridade ou oficial público a que se refere o artº 369º do Código Civil.

 

O drama, que é nosso mas do país, reside na probabilidade jurídica da nulidade ou mesmo na inexistência milhões de atos de registo civil  que não têm assinatura, nem digital nem alógrafa de ninguém.

 

A contra-reforma, iniciada em 2009 – ou seja há mais de 10 anos – passou, no essencial, por usar, de modo fraudulento, o mecanismo da Portaria nº 654/2009, para usar os procuradores ilícitos, processando ato de registo civil sem a assinatura de ninguém e impedindo os advogados de exercer os seus direitos nos termos da lei.

 

Veja o que aconteceu no processo, de que junto cópia:

 

O Sr. fulano, que é advogado mas podia ser um procurador ilícito -porque não é identificado como advogado mas como procurador – entregou os documentos, por via que não se conhece (porque não consta do processo),

porque não o podia, nem pode, fazer  como advogado, pela plataforma civilonline.

A fls. 2, a conservatória de origem informou, por correio eletrónico, a Conservatória dos Registos Centrais de que, nessa data deu entrada o processo em causa.

A  fls 4 e 5 constam declarações que não assinadas por ninguém.

A fls 14 consta um assento de nascimento que não é assinado por ninguém.

Porém, a fls 15 consta uma carta dirigida a um advogado que não é identificado como tal, com assinatura alógrafa.

 

A simples analise deste processo demonstra que podemos ser, todos, transformados em procuradores ilícitos. E, mais do que isso, que qualquer pessoa, que tenha uma qualquer relação com uma repartição de  registo civil pode usar o nosso nome para processar atos de registo.

Claro que há outras consequências deste procedimento: por via dele,  repartição não é obrigada nem a cumprir o artº 111º do Código do Procedimento Administrativo, nem a notificar  o advogado pelo seu endereço eletrónico profissional.

 

A Ordem, que conseguiu influenciar a reforma do Registo Civil, contida, especialmente, no Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro e na Portaria nº 654/2009, foi completamente ultrapassada (e enganada) pela violação reiterada, durante mais de 10 anos.

Estamos impedidos, desde 1009, de exercer condignamente a nossa profissão junto dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado.

Por isso entendo que a Ordem dos Advogados deve pugnar pela substituição da Direção IRN e das principais repartições-

Nesse sentido iremos organizar a petição adequada.

 

O Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe, expressamente, no seu artº  66º:

 

“1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.o 49/2004, de 24 de agosto.

  1. – Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.

3 – O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

4 – Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no presente Estatuto.”

 

São especialmente relevantes as normas do artº 66º,2 e 66ª,3.

Os serviços do IRN estão a defraudar o artº 66º,2, impedindo os advogados de usar a plataforma a que se refere a Portaria nº 654/2009, de 17 de junho e recusando-se a receber requerimentos apresentados nos termos do Decreto-Lei nº  Decreto-Lei nº  290-D/99 de 2 de agosto.

A norma do artº 66º,2 vem na esteira da defesa dos direitos que nos foram garantidos pelo Decreto-Lei nº  290-D/99 de 2 de agosto pela implementação do nosso sistema de assinatura eletrónica certificada e qualificada, como do sistema de MDDE.

Porém, as repartições do IRN não respeitam o disposto no 290-D/99 de 2 de agosto nem no Código do Procedimento Administrativo, exigindo que os requerimentos lhes sejam entregues em papel, o que implica um completo descontrolo dos processos, que, nos termos da lei, devem ser aberto no mesmo dia da receção.

 

Não acredito que o façam pela sua própria iniciativa.

É hoje claro que o Ministério da Justiça e o Ministério da Administração Interna cooperam ativamente no sentido de evitar a intervenção dos advogados, com violação frontal e objetiva das citadas normase do disposto no artº 20º,1 da Constituição, que dispõe que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”

 

Hoje mesmo pedi a uma Colega que assistisse um cliente, pai de uma criança que nasceu no dia 20 de maio, a processar o respetivo registo do nascimento.

Constatamos que os advogados não podem aceder à plataforma eletrónica para registo do nascimento de criança recém nascida.

Fomos procurados, porque o pai achou estranho que lhe pedissem um certificado do SEF para ver se podiam fazer a naturalização da criança, que ele não pediu e que a prejudica, porque impediria a aquisição da nacionalidade brasileira, sendo certo que recém-nascida é portuguesa, porque não tem outra nacionalidade (artº 1º,1 al. f) e g) da Lei da Nacionalidade, em vez do artº 6º).

Importante é que se diga que o nascimento deve ser registado com a maior urgência, não devendo equacionar-se a questão da nacionalidade no momento de registo de recém nascido, para evitar que o registo se arraste por 90 dias nos termos do artº 41 da Lei da Nacionalidade.

 

Constatamos que os advogados foram completamente excluídos do acesso às plataformas digitais, nomeadamente das do IRN e do SEF, por onde passam alguns dos mais complexos problemas jurídicos do nosso tempo.

Claro que o procuradores ilícitos não têm problemas: usam os acessos que ajudam a criar em nome dos próprios interessados.

 

O Governo defende-se, naturalmente, porque os advogados são um incómodo e os procuradores ilícitos lhe permitem ganham dezenas de milhões de euros.

Esquecem-se que os procuradores ilícitos não pagam impostos.

 

Não há números certos sobre os pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa de residentes no estrangeiro, que se estimam na ordem dos 90.000 casos anuais.

Só de emolumentos estão em causa  15.750.000,00 €

O custo médio de honorários de um processo de nacionalidade de residente no estrangeiro e da regularização dos seus atos de registo civil ronda os 1.500,00 €, o que significa que, na hipótese de estes processos serem tramitados por advogados portugueses teríamos o valor de 135.000.000,00€.

Muitos escritório portugueses repartem os honorários com advogados dos países de origem dos interessados. Se a repartição for de 50%/50%, teríamos que a receita dos advogados portugueses ou que pagam impsotos em Portugal seria de 65.000.000,00 €.

Os “esquemas” animado pelo Instituto dos Registos e do Notariado ajudam a favorecer a concorrência desleal e a fraude fiscal.

Justifica-se que, em defesa dos advogados a Ordem promova uma inspeção, por parte da Autoridade Tributária, questionando se os “procuradores” junto das repartições do registo civil emmitiram faturas ou não e pagaram os respetivos impostos.

E que se verifique como é que eles entram nas plataformas…

 

Num país onde a lei obriga á constituição de advogados para patrocinar uma execução de 5.000,01 €, procuradores ilícitos enviam à Segurança Social pedidos de lay off de dezenas de milhar de euros, sem verificação dos pressupostos jurídicos do pedido, com o rigor técnico exigível.

 

Se, no princípio, os advogados tinham acesso a algumas plataformas eletrónicos, hoje deixaram de ter acesso à maioria.

Atualmente, os serviços do IRN fazem questão de humilhar os advogados e de informar (geralmente mal) os próprios clientes, sem nada dizer aos advogados.

Veja-se a propósito o que está se encontra no endereço https://justica.gov.pt/Servicos/Estado-do-processo-de-nacionalidade, onde se lê: “Se tiver uma/um mandatária/o (uma/um advogada/o ou solicitadora/or, por exemplo), o código pode ter sido enviado pelo IRN diretamente para essa pessoa.”

 

É clara e manifesta a vontade de nos afastar de todos os procedimentos e de anular os nossos direitos profissionais, especialmente porque suscitamos dúvidas.

Neste momento, as duvidas mais importantes são sobre a própria validade jurídica da plataforma eletrónica do registo civil:

– Qual foi a lei que a regulou?

– Que lei permite que se processem registos sem assinatura, nem alógrafa nem digital?

. Que lei permite a um conservador tomar declarações em que o declarante nada assine?

– Que lei permite que um funcionário possam emprestar o seu login e password a pessoa estranha, para que ela processe todos os atos possíveis de registo civil e ainda pedidos  de emissão de cartões de cidadão e passaportes.

 

Começamos a compreender porque razões somos considerados personae non gratee  e, por isso, nos impede o exercício da nossa atividade em todas as novas plataformas eletrónicas.

 

Não  podemos ter medo nem podemos aceitar ser afastados do futuro.

Toda a legislação relativa ao Coronavirus nos afastou de tudo, substituindo-nos,, descaradamente, por classe não podem exercer atos próprios dos advogados.

Tudo foi feito usando a mesma mecânica, atrás citada.

 

Esta norma do nosso Estatuto foi completamente anulada por via do impedimento do nosso acesso a todas as plataformas digitais:

 

O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

 

 

Sr. Bastonário:

 

Os tribunais estão fechados e os processos importantes vão sendo abafados para nunca mais serem julgados.

Isso acontece a boa parte dos processos contra o Estado e a todos aqueles em que o Estado tem interesses.

Vejam-se os casos do BES e do BANIF.

 

Com exceção dos advogados que vivem pendurados nas tetas do Orçamento, os demais, nós, os que vivemos apenas da advocacia exercemos a nossa profissão, especialmente, na prestação de informação jurídica e na assistência às pessoas e às empresas em matérias que são muito dependentes de processos digitais a que não podemos ter acesso.

A informação acessível sobre os processos de nacionalidade e de registo civil, atrás apontada, é, no essencial, uma fraude, porque não permite aos advogados tomar conhecimento do que quer que seja, como acontece no CITIUS e no SITAF.

 

Literalmente, andam a gozar connosco; a faltar-nos ao respeito.

É preciso que a Ordem exerça as funções estatutárias que lhe incumbem e que os seus órgãos tenham a noção da realidade.

Ou combatemos, de forma eficaz a procuradoria ilícita e exigimos que nos permitam intervir como advogados em toda a plenitude e em todas as plataformas (como já o fazemos no CITIUS e no SITAF) ou teremos que converter a Ordem num banco alimentar contra a fome, porque já colegas, sobretudo entre os mais novos, a passar fome.

Os mais velhos – tão sinistro é o quadro – não podem sequer aproveitar a cooperação dos mais novos para o tratamento dos seus processos digitais, porque tal tratamento está vedado a todos.

 

Esperamos mais de 10 anos pelo civilonline.

O momento é o próprio para citar Deng Xiao Ping, sem mais considerações: “os          que ocupam as retretes sem conseguirem obrar, devem dar lugar a outros”,

 

Os meus mais respeitosos cumprimentos

 

Miguel Reis

5066L

 

 

Carta ao Bastonário da Ordem dos Advogados sobre os impedimentos ao exercício da advocacia