Parlamento recomenda estratégia de combate ao racismo

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2021

 Publicação: Diário da República n.º 21/2021, Série I de 2021-02-01
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Resolução da Assembleia da República
  •  Número: 16/2021
  •  Páginas: 4 – 4
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolassrep/16/2021/02/01/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Parlamento recomenda estratégia de combate ao racismo

Parlamento recomenda campanha nacional antiracista

Resolução da Assembleia da República n.º 15/2021

 Publicação: Diário da República n.º 21/2021, Série I de 2021-02-01

  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Resolução da Assembleia da República
  •  Número: 15/2021
  •  Páginas: 3 – 3
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolassrep/15/2021/02/01/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Parlamento recomenda campanha nacional antiracista

Parlamento recomenda proteção dos denunciantes

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2021

 Publicação: Diário da República n.º 21/2021, Série I de 2021-02-01
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Resolução da Assembleia da República
  •  Número: 21/2021
  •  Páginas: 10 – 10
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolassrep/21/2021/02/01/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Parlamento recomenda proteção dos denunciantes

Contra a Central de Almaraz

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2021

 Publicação: Diário da República n.º 21/2021, Série I de 2021-02-01
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Resolução da Assembleia da República
  •  Número: 17/2021
  •  Páginas: 5 – 5
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolassrep/17/2021/02/01/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Contra a Central de Almaraz

Suspensão de prazos processuais e procedimentais

Lei n.º 4-B/2021

 Publicação: Diário da República n.º 21/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-01
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 4-B/2021
  •  Páginas: 20-(3) a 20-(7)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/4-B/2021/02/01/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Suspensão de prazos processuais e procedimentais

Exploração de imóveis de centros comerciais

Lei n.º 4-A/2021

 Publicação: Diário da República n.º 21/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-01
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 4-A/2021
  •  Páginas: 20-(2) a 20-(2)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/4-A/2021/02/01/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Exploração de imóveis de centros comerciais

Apoio ao regressos de emigrantes portugueses

Portaria n.º 23/2021

 Publicação: Diário da República n.º 19/2021, Série I de 2021-01-28
  •  Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 23/2021
  •  Páginas: 28 – 41
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/23/2021/01/28/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Apoio ao regressos de emigrantes portugueses

As propostas relativas a suspensão de prazos judiciais

Citamos Lexpoint

O Governo apresentou finalmente a sua proposta de lei que consagra a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.

Embora tenha sido anunciada no passado dia 21 de janeiro pelo Primeiro-Ministro, de acordo com a proposta, a entrada em vigor destas medidas apenas se verificará no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, se por um lado se pretende diminuir a mobilidade e reduzir contactos sociais, por outro pretende-se que a Administração Pública e os tribunais continuem a funcionar.

São para isso propostas medidas relativas à suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

Em resumo, a proposta governamental defende a suspensão do cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, e garante a tramitação dos prazos indispensáveis, prevendo exceções de maneira a atenuar os efeitos da suspensão.

Finalmente, e porque os tribunais e a Administração Pública já têm experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato eletrónico, bem como na realização de diligências através de meios de comunicação à distância, consagra a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e procedimentos naquelas condições.

Em suma:

Prazos e diligências

São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal. São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos estes processos e procedimentos. Esta regra prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período em que vigorar o regime disposto na lei agora proposta.

Esta regra não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos nem aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

A suspensão não impede:

  • a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videoconferência, videochamada ou outro equivalente;
  • a tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  • a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

São também suspensos:

  • o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
  • quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável; esse prejuízo esse depende de prévia decisão judicial.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências:

  • nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
  • quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais por meios de comunicação à distância, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente num local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta., competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Em qualquer das referidas diligências que tenham de ser presenciais, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal. Se não se deslocarem, a sua inquirição ou acompanhamento da diligência realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 

Nestas diligências presenciais, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Para estes efeitos, consideram-se também urgentes para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:

  • os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades, garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
  • os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância, o arguido (terá havido aqui um lapso porque se trata de processo civil) tem de os assinar eletronicamente por si ou pelo seu representante, e em processo penal, o escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redação, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado. As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.

A Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2021. 

Prazos para a prática de atos procedimentais

São suspensos os prazos para a prática de atos em:

  • procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
  • procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
  • procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

A suspensão dos prazos em procedimentos tributários abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos referidos. Esta norma prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período em que vigorar o regime disposto na presente lei.

Não são suspensos os prazos relativos a:
– procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
– procedimentos administrativos para ingressos nas Magistraturas – judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público;
– procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos.

Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicada a regra referida supra, de realização dos atos por meios de comunicação à distância, ou em lugar que reúna as condições de segurança necessárias.

Note-se ainda que foi hoje publicado um despacho que estabelece que durante o estado de emergência, os serviços de registo e de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de determinados atos.

Referências
Proposta de Lei n.º 70/XIV (GOV), de 25.01.2021
Lei n.º 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020
Lei n.º 62/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26, artigo 82.º n.º 2
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas artigo 18.º n.º 1
Código de Processo Civil artigo 137.º n.º 2
Lei n.º 44/86, artigo 6.º
Código de Processo Civil, artigo 160.º n.º 3
Código de Processo Penal, artigo 95.º n.ºs 1 e 2
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

 

Veja também
Proposta de Lei 70/XIV (Governo), de 25.01.2021
Lei n.º 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020
Lei n.º 62/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Suspensão de prazos judiciais em debate

As propostas relativas a suspensão de prazos judiciais

Apoio extraordinário ao rendimento de trabalhadores e membros dos órgãos sociais

Portaria n.º 19-A/2021

 Publicação: Diário da República n.º 16/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-25
  •  Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 19-A/2021
  •  Páginas: 25-(2) a 25-(8)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/19-A/2021/01/25/p/dre
 Versão pdf: Descarregar 

Apoio extraordinário ao rendimento de trabalhadores e membros dos órgãos sociais