Renovação de edifícios
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021 – Diário da República n.º 23/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-03156295372
Aprova a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios
Aprova a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de uma estratégia nacional de combate ao racismo.
Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de uma estratégia nacional de combate ao racismo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Elabore uma estratégia nacional de combate ao racismo, a implementar com a participação das organizações antirracistas e representativas das diversas comunidades racializadas, que inclua medidas destinadas a corrigir as desigualdades nas áreas do emprego, da habitação, da educação, da saúde, da proteção social, da justiça e da segurança, entre outras.
2 – Baseie a estratégia referida no número anterior num estudo nacional, de natureza abrangente e transversal, sobre as desigualdades resultantes da discriminação étnico-racial nos domínios supramencionados.
3 – Afete os recursos financeiros e humanos necessários à efetiva e atempada implementação das medidas mencionadas no n.º 1.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 15/2021
Sumário: Recomenda ao Governo uma campanha nacional antirracista.
Recomenda ao Governo uma campanha nacional antirracista
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Crie, com caráter de urgência, uma campanha nacional antirracista nos media, no âmbito do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estendida às escolas e universidades, aos serviços públicos e junto das forças de segurança, com o objetivo de fomentar os valores subjacentes ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com particular enfoque nas questões relacionadas com o racismo.
2 – Planeie e execute essa campanha em estreita colaboração com associações antirracistas e representantes das comunidades racializadas.
3 – Proceda à aquisição de espaço e tempo de antena no âmbito da compra antecipada do pacote de publicidade institucional em órgãos da comunicação social, no valor de 15 milhões de euros, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo de outros procedimentos.
4 – Implemente, em paralelo à campanha referida no n.º 1 e à semelhança de programas similares, como o Todos Diferentes, Todos Iguais, um programa antirracista que apoie atividades e iniciativas que promovam a integração e empoderamento de afrodescendentes, romani e outras minorias étnicas, bem como de comunidades imigrantes, sobretudo programas de sua iniciativa, e proceda à sua regulamentação.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que elabore propostas para a eficaz proteção dos denunciantes.
Recomenda ao Governo que elabore propostas para a eficaz proteção dos denunciantes
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que elabore propostas para tornar o regime de proteção de denunciantes mais eficaz, em linha com as melhores práticas internacionais, tendo em vista permitir a deteção atempada de crimes e a recolha de denúncias fundamentadas e documentadas.
Aprovada em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2021
Sumário: Recomenda ao Governo Português que intervenha junto do Governo Espanhol no sentido de encerrar a central nuclear de Almaraz.
Recomenda ao Governo Português que intervenha junto do Governo Espanhol no sentido de encerrar a central nuclear de Almaraz
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que intervenha junto do Governo Espanhol no sentido de encerrar a central nuclear de Almaraz.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Lei n.º 4-B/2021
de 1 de fevereiro
Sumário: Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 – A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 – As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 – O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6 – São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 – Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
8 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
9 – Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 – Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;
b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
11 – São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 – Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.
13 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.
14 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais
1 – São suspensos os prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
2 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 – Não são suspensos os prazos relativos a:
a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
b) Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
d) Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro.
6 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
7 – Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.
Artigo 6.º-D
Eleição do Presidente da República
O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.
Artigo 8.º-E
Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19
1 – No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
3 – Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos para atualização do Registo Nacional de Utentes.
4 – As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 4-A/2021
de 1 de fevereiro
Sumário: Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Norma interpretativa
1 – O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.
2 – A expressão «centros comerciais», prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Portaria n.º 23/2021
de 28 de janeiro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.
A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida, introduzida através da Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e eficácia, designadamente através do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses, do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de bens para Portugal e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, introduziu-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.
Mais recentemente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários, comprometeu-se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.
Em conformidade, vem a presente portaria proceder ao prolongamento do horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, e pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]1 – A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por ‘Medida’.
2 – A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.
Artigo 2.º
[…]A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.
Artigo 3.º
[…]1 – …
a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
b) …
c) …
d) …
2 – …
Artigo 4.º
[…]1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;
ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
iii) Constituição de cooperativas;
iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.
6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.
7 – Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
8 – Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
Artigo 5.º
[…]1 – …
a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
b) …
2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) …
5 – …
6 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 – …
8 – …
9 – …
10 – Para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.
Artigo 7.º
[…]Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.
Artigo 8.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;
c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
d) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.
4 – …
5 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
6 – …
Artigo 9.º
[…]1 – O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 – Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:
a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;
b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:
i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;
ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
iii) Até ao final do 12.º mês após a data de aprovação, no caso das situações de trabalho por conta própria;
c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.
3 – Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
b) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses.
4 – Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria ou criação de empresa, as seguintes obrigações:
a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.
Artigo 10.º
[…]1 – …
a) …
b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;
c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.
2 – …
3 – Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea b) do artigo 9.º
4 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º
5 – A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta oficiosa de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.
6 – …
Artigo 11.º
[…]1 – …
2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Encerramento da atividade profissional.
3 – …
4 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 12.º
[…]1 – A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na Medida Incentivo ATIVAR.PT, criada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.
2 – A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.
3 – A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, nomeadamente:
a) A Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;
b) A Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;
c) A Medida Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 – O prazo de 30 dias úteis previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, é excecionalmente alargado para 12 meses quando os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, tenham lugar entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021.
2 – O prazo de 12 meses estabelecido no número anterior é contado a partir da data da ocorrência dos factos elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, cabendo ao IEFP, I. P. proceder à notificação do destinatário sobre esse prazo e adotar os seguintes procedimentos relativamente ao pagamento dos apoios:
a) Uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual;
b) Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento da terceira prestação, o pagamento ocorre após nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido no n.º 1.
3 – Nas situações em que, findo o prazo estabelecido no n.º 1, não haja lugar a nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, aplicam-se as normas previstas no artigo 11.º da mesma portaria.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 – A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda às candidaturas aprovadas em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de janeiro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por «Medida».
2 – A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.
Artigo 2.º
Objetivos
A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.
Artigo 3.º
Destinatários
1 – São destinatários dos apoios previstos na presente Medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;
d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
2 – São igualmente destinatários da presente Medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
Artigo 4.º
Requisitos dos destinatários
1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;
ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;
ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
iii) Constituição de cooperativas;
iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
4 – Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
5 – Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.
6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.
7 – Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
8 – Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
Artigo 5.º
Apoios financeiros
1 – Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;
b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.
2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.
3 – Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.
4 – Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;
c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.
5 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
6 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 – O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
9 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
10 – Para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.
Artigo 6.º
Elegibilidade de despesas
1 – Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.
2 – As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.
Artigo 7.º
Apoios em sede de políticas ativas
Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.
Artigo 8.º
Regime de acesso
1 – O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
2 – A candidatura aos apoios previstos na presente Medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.
3 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;
b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;
c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;
d) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.
4 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
5 – Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;
c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;
d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.
6 – A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.
Artigo 9.º
Termo de aceitação
1 – O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 – Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:
a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;
b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:
i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;
ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
iii) Até ao final do 12.º mês após a data de aprovação, no caso das situações de trabalho por conta própria;
c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.
3 – Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
b) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses.
4 – Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria ou criação de empresa, as seguintes obrigações:
a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.
Artigo 10.º
Pagamento
1 – O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:
a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;
c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.
2 – O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
3 – Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea b) do artigo 9.º
4 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º
5 – A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.
6 – As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 – O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Encerramento da atividade profissional.
3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
4 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º
6 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
7 – Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.
8 – O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente Medida.
Artigo 12.º
Cumulação de apoios
1 – A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na Medida Incentivo ATIVAR.PT, criada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.
2 – A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.
3 – A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, nomeadamente:
a) A Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;
b) A Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;
c) A Medida Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.
Artigo 13.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Artigo 14.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.
2 – O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 – A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
A presente Medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Portaria n.º 19-A/2021
de 25 de janeiro
Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Neste contexto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar através do artigo 156.º o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.
O presente apoio extraordinário tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado.
Corresponde a um apoio cujo acesso é aferido em função de verificação de insuficiência económica, dirigindo-se aos trabalhadores que, por força da pandemia COVID-19, se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza.
O artigo 156.º prevê ainda que, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido por não verificação da situação de desproteção económica, seja atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão.
Através do artigo 154.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica aceder ao presente apoio, terminado o período de prorrogação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, doravante designado apoio extraordinário.
2 – As referências aos artigos 154.º e 156.º efetuadas na presente portaria consideram-se efetuadas à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Têm direito ao apoio extraordinário os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º
Artigo 3.º
Condições de acesso
O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário depende de o requerente:
a) Satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º;
b) Encontrar-se em situação de desproteção económica;
c) Residir em território nacional.
Artigo 4.º
Situação de desproteção económica
1 – O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário para os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º, depende do reconhecimento de situação de desproteção económica à data do requerimento, mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 – Para efeitos do número anterior considera-se o conceito de agregado familiar e a natureza de rendimentos aplicável ao Subsídio Social Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente.
3 – Aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário.
4 – Aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea a) e aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo for inferior a 501,16 euros.
5 – Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se verificada a situação de desproteção económica e social quando, cumulativamente, o requerente é reconhecido, como tal, nos termos do número anterior e não se enquadre em nenhuma das situações previstas na alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 156.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
6 – Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado.
7 – Nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente.
8 – Os requerentes que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, devem ter atividade independente aberta, abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, à data do requerimento, nos termos previstos no artigo 7.º
9 – A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra, verificada através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 5.º
Determinação do montante do apoio extraordinário
1 – Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.
2 – Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
3 – Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independente abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.
4 – Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
5 – Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.
6 – Para os trabalhadores a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:
a) Ao previsto no n.º 1 do presente artigo quando a natureza do trabalho prestado configurasse a natureza de trabalho dependente, com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio no requerimento;
b) Ao previsto no n.º 3 do presente artigo, considerando-se como rendimento relevante médio mensal de 2019 e como rendimento relevante médio mensal à data do requerimento do apoio os valores declarados pelo próprio, quando a natureza do trabalho prestado configurasse ou configure a natureza de trabalho independente.
7 – Para os trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:
a) Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
8 – O valor do apoio financeiro previsto no número anterior é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, nas situações previstas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º
9 – Considera-se rendimento relevante dos trabalhadores do serviço doméstico incluídos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.
10 – Para os trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, que tenham beneficiado desde 1 de janeiro de 2021 de apoios de idêntica natureza ao abrigo de Decreto do Governo que determine suspensão ou encerramento de atividades ou de estabelecimentos, é deduzido o período de concessão daqueles apoios ao apoio previsto na presente portaria.
11 – Considera-se rendimento relevante dos membros dos órgãos estatutários, para efeitos dos n.os 2 e 4, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.
Artigo 6.º
Montante mínimo do apoio extraordinário
1 – O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, o montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:
a) A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;
b) A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS.
Artigo 7.º
Obrigações inerentes ao pagamento do apoio extraordinário aos trabalhadores em situação de desproteção económica e social
1 – O pedido de apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.
4 – A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.
5 – Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
6 – Para efeitos do número anterior, são relevantes para a redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva.
7 – A desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
Artigo 8.º
Incumprimento das obrigações
1 – A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente, pelos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor do apoio extraordinário pago.
2 – Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, há lugar à compensação dos montantes recebidos indevidamente com montantes do apoio extraordinário ou de prestações sociais que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
3 – À restituição do apoio extraordinário prevista no número anterior é igualmente aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
4 – Determina, igualmente, a restituição da totalidade do apoio extraordinário pago a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.
Artigo 9.º
Requerimento
1 – É competente para a decisão de concessão do apoio extraordinário a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador.
2 – O requerimento é efetuado, exclusivamente, na Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.
3 – Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado em 2019 e 2020, devem indicar a natureza do trabalho prestado e os valores dos rendimentos auferidos não declarados relativamente a cada um dos anos.
4 – Para efeitos do número anterior, caso o trabalho prestado configurasse trabalho por conta de outrem deve identificar a respetiva entidade empregadora.
5 – A análise e decisão sobre a concessão do apoio extraordinário são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
Artigo 10.º
Meios de prova
1 – A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.
2 – A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se referem a alínea c) do n.º 2 e a subalínea ii) da alínea e) do artigo 156.º, no caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.
3 – A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º para as entidades empregadoras dos trabalhadores da referida alínea, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.
4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se como faturação o montante total da base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas, deduzido do valor das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
5 – Para efeitos de verificação, os serviços competentes da segurança social remetem à AT a identificação das entidades beneficiárias.
Artigo 11.º
Pagamento e duração do apoio
1 – O apoio extraordinário previsto no presente diploma é devido desde o início do mês anterior ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o apoio pode ser devido desde data anterior à prevista no número anterior.
3 – O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:
a) 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º;
b) 6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.
4 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.
Artigo 12.º
Cumulação
1 – O apoio extraordinário não é cumulável com rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 – O apoio não é cumulável com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19.
3 – O apoio extraordinário a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º não é cumulável com apoios de idêntica natureza concedidos ao abrigo de Decreto do Governo que determine encerramento de atividades ou de estabelecimentos.
Artigo 13.º
Compensação
O apoio extraordinário, durante o período da sua concessão, não compensa com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social.
Artigo 14.º
Prestações de proteção no desemprego e apoio extraordinário
1 – Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego se inicie após 1 de janeiro de 2021, têm direito, no decurso do ano de 2021, a um complemento extraordinário na diferença entre o valor do apoio extraordinário a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego, se este for inferior.
2 – Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de 501,16 (euro), por um período de 6 meses.
3 – Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, e cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação por via legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia COVID-19, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor do subsidio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional no montante da prestação a que teriam direito, até ao limite de 501,16 (euro), a conceder durante o período do dever de encerramento legislativo ou administrativo, até ao limite de 6 meses.
4 – Aos trabalhadores que beneficiem da prorrogação do subsídio de desemprego prevista no artigo 154.º, não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
Artigo 15.º
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
1 – O disposto na presente portaria é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.
2 – Os trabalhadores beneficiários do apoio extraordinário devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, conservar a informação relevante durante o período de três anos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 25 de janeiro de 2021. – O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 24 de janeiro de 2021.
Apoio extraordinário ao rendimento de trabalhadores e membros dos órgãos sociais