Teste piloto

Despacho n.º 10201-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 206/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-10-22
  •  Emissor: Administração Interna e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:10201-A/2020
  •  Páginas:501-(2) a 501-(2)
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Teste piloto

Situação de calamidade em Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 206/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-22
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 88-B/2020
  •  Páginas: 6-(2) a 6-(4)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/88-B/2020/10/22/p/dre
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Situação de calamidade em Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira

Benefícios fiscais no OE 2021

 

Citamos o Lexpoint:

O Governo incluiu, na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021, algumas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, além da proposta de criação de um incentivo fiscal para a internacionalização de PMEs, propõe ainda outras medidas.

Relativamente à dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a entidades hospitalares, EPE.

Por outro lado, no âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas entidades beneficiárias deste tipo de mecenato outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

No caso destas entidades, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, por despacho governamental, que fixará o prazo de validade desse reconhecimento.

No que respeita às deduções à coleta do IRS, estabelece-se que quando o valor anual dos donativos for superior a 50 000 euros e sua dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por ter sido atingido o limite de 15% da coleta, a importância que fique por deduzir pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

Mecenato cultural extraordinário para 2021

Propõe o Governo que, no período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
– o montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e
– o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
– as ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho governamental.

Consta ainda da proposta governamental que estes donativos sejam considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

Os donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho governamental.

As entidades beneficiárias deste regime entidades beneficiárias dos donativos ficarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

Programa de Valorização do Interior

O Governo pretende ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Será assim consagrada a dedução à coleta, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação

Os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício terão de ser definidos pelo Governo.

Planos de Poupança Florestal

O Governo quer ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de Poupança Florestal» (PPF), ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta».

Assim, pretende estabelecer uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF, e consagrar uma dedução à coleta, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados nos 242.º a 246.º 

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 62.º, 62..º-B e 63.ºo respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 euros por sujeito passivo.

Referências
Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020

Benefícios fiscais no OE 2021

OE 2021 e incentivo à manutenção de postos de trabalho

Citamos o Lexpoint:

a proposta do Orçamento do Estado para 2021, entregue ontem no Parlamento e apresentada hoje de manhã pelo Governo, prevê-se a criação de um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.

Assim, durante o ano de 2021, só podem aceder a determinados apoios públicos e incentivos fiscais as grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 que tenham mantido o nível de emprego, nos termos a seguir descritos.

Estão abrangidas por este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

– não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
– tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais.

O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020.

A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina para as entidades referidas:

 a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de 2021;
– o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.

Para efeitos da verificação do nível de emprego:

– são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;

 não são contabilizados, nomeadamente,  os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo para execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, ou para execução de obra, projeto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento, se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:

– linhas de crédito com garantias do Estado;

– relativamente ao período de tributação de 2021:

  • benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
  • os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento – a exclusão do acesso a estes benefícios traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período; e
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Referências
Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020, artigo 248.º
Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020

O incumprimento da manutenção dos níveis de emprego determina a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais referidos, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.

A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Este regime terá de ser regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

OE 2021 e incentivo à manutenção de postos de trabalho

Covid e execução de penas

Citamos o Lexpoint:

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não pode beneficiar do perdão de pena excecional previsto no âmbito da pandemia por COVID-19 o recluso que esteja a cumprir diversas penas em execução sucessiva, uma delas por crime de coação agravada dirigido contra um guarda prisional, para cujo cumprimento integral faltem mais de dois anos.

O caso

Um recluso a cumprir sucessivamente uma pena de 4 anos 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, uma pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, uma pena de 3 anos 2 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, por durante a reclusão ter constrangido um guarda prisional a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela, e de um crime de roubo, uma pena de 92 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e uma pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, todas aplicadas no âmbito de processos diferentes e com termo previsto para 28/09/2023, viu não lhe ser concedido o perdão de penas previsto no âmbito da lei que, em resultado da pandemia da doença COVID-19, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça. Inconformado com essa decisão, o recluso recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL negou provimento ao recurso, ao decidir que não pode beneficiar do perdão de pena excecional previsto no âmbito da pandemia por COVID-19 o recluso que esteja a cumprir diversas penas em execução sucessiva, uma delas por crime de coação agravada dirigido contra um guarda prisional, para cujo cumprimento integral faltem mais de dois anos.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, a lei criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, estabelecendo, nomeadamente, um perdão parcial de penas de prisão. Este não pode ser aplicado no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de determinados crimes, ainda que em conjunto com outros não abrangidos por essa exclusão legal, em cúmulo jurídico ou execução sucessiva de penas. Assim, pode beneficiar do perdão apenas o recluso condenado que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes excludentes do perdão.

Ou seja, do perdão que, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única, não podem ser beneficiários os condenados numa pena única resultante de cúmulo jurídico em que uma das penas parcelares nele integradas provenha da condenação por algum dos crimes excecionados pela lei, pelo que, nesses casos, não há que desfazer o cúmulo efetuado, por forma a dele excluir a pena ou penas correspondentes a esses crimes, e fazer um cúmulo das restantes penas em ordem à aplicação do perdão. O mesmo vale para o caso do recluso condenado em penas de prisão de cumprimento sucessivo. Se o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, o condenado num somatório de penas em que uma das penas provenha da condenação por algum dos crimes excecionados pela lei não pode beneficiar desse perdão.

As medidas de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Sendo excecionais, as normas que estabelecem perdões não comportam qualquer aplicação analógica, nem admitem interpretação extensiva ou restritiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, em que não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo.

Sendo que essa exclusão do perdão parcial de pena, em caso de cúmulo jurídico ou de execução sucessiva de penas, com fundamento na condenação do recluso por um dos crimes expressamente previstos na lei, não contende com o princípio constitucional da igualdade, uma vez que não constitui uma desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.

No caso, a condenação do recluso pelo crime de coação agravada, depois de durante a  reclusão ter constrangido um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela, é impeditiva da aplicação do perdão. Mesmo que assim não fosse, nunca a sua pretensão poderia ser atendida favoravelmente uma vez que a lei estabelece também que, em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, e não sobre cada uma das penas aplicadas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.  Ora, considerando que estão em causa penas em execução sucessiva cujo cumprimento integral apenas será atingido em 28/09/2023, a mais de três anos da data do despacho recorrido, verifica-se que o remanescente das penas a cumprir é superior a dois anos, não se mostrando, por conseguinte, preenchido o requisito imposto pela lei para a concessão do perdão pretendido pelo recluso.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1955/13.0TXLSB-M.L1-5, de 8 de setembro de 2020
Lei n.º 9/2020, de 10/04, artigos 1.º n.º 1 alínea a) n.º 2 e artigo 2.º n.º 3 e 6

Covid e execução de penas

IVA sobre a eletricidade

Portaria n.º 247-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 203/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-19
  •  Emissor: Finanças e Ambiente e Ação Climática
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 247-A/2020
  •  Páginas: 48-(2) a 48-(5)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/247-A/2020/10/19/p/dre
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IVA sobre a eletricidade

Incêndios: Condições da isenção ou redução de pagamentos à Segurança Social

Portaria n.º 246/2020, de 19 de outubro

 Publicação: Diário da República n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19
  •  Emissor: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 246/2020
  •  Páginas: 26 – 30
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/246/2020/10/19/p/dre
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Incêndios: Condições da isenção ou redução de pagamentos à Segurança Social

Apoio à retoma da atividade empresarial

Decreto-Lei n.º 90/2020

 Publicação: Diário da República n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:90/2020
  •  Páginas:2 – 7
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2020/10/19/p/dre
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Apoio à retoma da atividade empresarial

Contrato Emprego-Inserção.

Portaria n.º 245/2020

 Publicação: Diário da República n.º 202/2020, Série I de 2020-10-16
  •  Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 245/2020
  •  Páginas: 35 – 35
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/245/2020/10/16/p/dre
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Contrato Emprego-Inserção.